Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202612-33.2024.8.06.0101.
APELANTE: ERIDUCE DE PAIVA NASCIMENTO
APELADO: BANCO INBURSA S.A. EP2/A2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PORTABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado contestado pela parte autora e se há dever de restituição dos valores descontados, com o pagamento de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Jurisprudência do presente Tribunal reconhece a validade de contratos celebrados por biometria facial ou com assinatura física quando há comprovação da regularidade da contratação, do repasse dos valores e a ausência de impugnação específica pelo consumidor. 4. Na hipótese dos autos, a Instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, visto que juntou cópias do contrato contestado assinado por meio de com biometria facial, captura de selfie, em que se conferem os dados e documentação pessoal, a geolocalização e registro de data/hora. 5. Havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em fraude e/ou ilegalidade/abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os danos alegadamente suportados pelo suplicante. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É válida a portabilidade de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico com biometria facial, quando acompanhada de documentação idônea que comprove sua regularidade, não se configurando no caso concreto falha na prestação do serviço ou vício de consentimento que enseje nulidade contratual ou reparação por danos". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 104 e 107; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 99, 341, 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200997-83.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação:13/05/2025; Apelação Cível - 0201727-87.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; Apelação Cível - 0200714-07.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eriduce de Paiva do Nascimento, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, julgou improcedente o pedido autoral. Ação: Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que em verificação ao seu histórico consignado, constatou a cobrança de empréstimos consignados junto ao banco requerido. Aduz que não solicitou/contratou empréstimos junto ao apelado. Informa que a instituição financeira se recusou a disponibilizar cópia assinada do contrato. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela restituição em dobro, e condenação por danos morais. Sentença (Id. 24456947): Julgamento de improcedência, nos seguintes termos: Não obstante a requerente negue na inicial que tenha contraído a operação bancária junto ao requerido, o contrato digital com reconhecimento facial (selfie), assinatura eletrônica e geolocalização, aliado à portabilidade de operação anterior, com redução de taxa de juros e diminuição de parcela, atestam o contrário, demonstrando que ela contratou os serviços bancários. Ressalte-se que vigora no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, positivado no art. 107 do CC/2002: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". É certo que o avanço da tecnologia vem introduzindo na sociedade novas maneiras de manifestar vontade para os atos da vida civil, a exemplo da assinatura eletrônica. Nesta esteira, não se vislumbra ilegalidade na celebração de contratos por meio de biometria facial, com captura de "selfie", de modo a comprovar que o(a) contratante anuiu com os termos do negócio jurídico. (...) Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Razões Recursais (Id. 24456949): A recorrente alega preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que cabe à instituição financeira demonstrar a validade da contratação, pleiteando a realização de perícia. No mérito, argumenta acerca responsabilidade objetiva da parte querida, e que "a apresentação de contrato que pudesse dar azo as cobranças no benefício previdenciário da parte recorrente é meio hábil para comprovar contrário ao alegado na exordial, o que não ocorreu, tendo em vista a impugnação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado". Argui acerca da ausência de comprovantes de pagamento dos valores, e que caracterizaria falha na prestação do serviço e invalidade do negócio jurídico, alegando que as telas de sistema são "consideradas provas unilaterais". Aduz que os danos morais são presumíveis (in re ipsa). Contrarrazões apresentadas (Id. 24456956). Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO I - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A autora, ora apelante, sustenta em suas razões recursais que o Juízo deixou de determinar prova necessária à instrução, a saber, perícia grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas. Todavia, tal alegação aduzida pela apelante não merece prosperar. Explico. Dispõe o art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse contexto, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, tendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437). Assim, o magistrado, na condição de destinatário das provas, a depender do caso concreto, não só pode, como deve indeferir provas que entenda como desnecessárias, sem que, com isso, viole o devido processo legal. No caso dos autos, agiu com acerto o Juízo a quo, porquanto a matéria é eminentemente de direito, e os fatos podem ser provados somente por meio de documentos apresentados. No caso em apreço, dispensável é a perícia grafotécnica (requerida pela promovente), eis não apresenta congruência com o feito, tendo em vista que o contrato impugnado é digital com autenticação eletrônica. Assim, resta desnecessária maior dilação probatória, sendo aptos, para a solução do litigio, os elementos documentais acostados pelos litigantes, de maneira que restou adequado o julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II - DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e afastando a pretensão de indenização por danos. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Vale salientar que a assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Cumpre também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil. A parte demandada, em sua defesa, esclareceu que consta em seus registros que a Requerente, em 22/02/2024, realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado, da instituição BCO SAFRA S.A. para o BANCO INBURSA S.A, com parcelas no valor de R$ 141,96. Aduz que com a portabilidade, gerou-se o contrato em questão. Nesta senda, deve-se observar que a contratação se deu na forma eletrônica, por meio de assinatura digital, esta efetuada com biometria facial, captura de selfie, em que se conferem os dados e documento pessoal, a geolocalização e registro de data/hora. Tais dados são suficientes para demonstrar o aceite da requerente sobre o contrato ora impugnado. E assim como consignado pelo magistrado de origem, embora a parte autora reitere não ter firmado o contrato, o Banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, pois "o contrato digital com reconhecimento facial (selfie), assinatura eletrônica e geolocalização, aliado à portabilidade de operação anterior, com redução de taxa de juros e diminuição de parcela, atestam o contrário, demonstrando que ela contratou os serviços bancários. (…) Nesta esteira, não se vislumbra ilegalidade na celebração de contratos por meio de biometria facial, com captura de "selfie", de modo a comprovar que o(a) contratante anuiu com os termos do negócio jurídico. (…) Repiso que a disponibilização do crédito decorrente da portabilidade não se dá de forma direta, propiciando, no entanto, redução de taxa de juros e diminuição de parcela. Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valores envolvidos, juros, parcelas, demais termos e condições estão claras. No mais, não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada". Outrossim, importante destacar que, para a portabilidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade virtual, faz-se necessária a observância de uma série de procedimentos para acessos, validações, aceites e autorizações, bem como envio de documentos e foto pessoal, os quais foram todos realizados, conforme se verifica nos autos. Logo, há uma especificidade para cada ato contratual, o que enseja uma leitura prévia por parte do contratante, não sendo pertinente considerar que o consumidor, enquanto pessoa alfabetizada, não teve prévio conhecimento acerca das condições avençadas. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão apresentados de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo, sendo a leitura de fácil compreensão e indispensável até mesmo para prosseguir com os próximos passos até a finalização da contratação. Portanto, vê-se que a operação impugnada fora realizada pelo requerente de forma virtual, como já dito. A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade, ausência na contratação, ou induzimento ao erro. Ressalte-se que referida modalidade de contratação dispensa a assinatura física, visto que a operação questionada foi efetuada pela requerente de maneira eletrônica, conforme já mencionado, razão pela qual não seria possível ao banco recorrido apresentar nos autos cópia de contrato tradicional contendo a assinatura da apelante. No caso em apreço, assim, não se identifica uma relação sem instrumento, mas uma operação com contrato, assinado eletronicamente pela parte, que obteve todas as informações no ato da contratação. Demais, cumpre destacar que a contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008. É importante ressaltar ainda que embora o recorrente alegue vulnerabilidade por ser pessoa idosa e hipossuficiente, tal condição, por si só, não invalida o contrato regularmente firmado, especialmente quando não há elementos objetivos capazes de indicar vício de consentimento, fraude ou má-fé por parte da instituição financeira. Insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica, conforme julgados a seguir colacionados (com destaques): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÕES COM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DIAS DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de cinco contratos de empréstimo consignado quatro físicos e um por biometria facial cumulados com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. O agravante sustenta ausência de autorização nos contratos, nega a autenticidade das assinaturas e alega sua condição de idoso e hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram firmados sem autorização do agravante, configurando fraude ou vício de consentimento; (ii) analisar se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade das contratações e afastar a pretensão de declaração de inexistência dos contratos e dos demais pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira apresenta documentação robusta, incluindo contratos assinados, comprovantes de transferências bancárias (TEDs), imagens do agravante com os documentos, selfies, dados de geolocalização e outras evidências compatíveis com a regularidade da contratação, o que afasta, em conjunto, a alegação de fraude. 4. Não há nos autos impugnação específica quanto à titularidade da conta bancária que recebeu os valores contratados, tampouco apresentação de extratos que demonstrem desconhecimento ou não utilização dos valores. (...) 7. Jurisprudência da Corte reconhece a validade de contratos celebrados por biometria facial ou com assinatura física quando há comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico com biometria facial, quando acompanhada de documentação que comprove a regularidade da contratação, a transferência dos valores contratados e a ausência de impugnação específica pelo consumidor. 2. A inércia da parte em requerer produção de prova pericial, quando oportunizada, gera preclusão e impede alegação posterior de cerceamento de defesa. 3. A condição de vulnerabilidade do consumidor não presume, por si só, a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, sendo necessária a demonstração de elementos concretos nesse sentido. (…) ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200997-83.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação:13/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial com indenização por danos materiais e morais, proposta Maria Elzanira Sousa em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a legalidade dos contratos de empréstimos consignados contestados pela parte autora (ii) Existe dever de restituição dos valores descontados e o pagamento de danos morais pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista. Conforme enunciado da Súmula 297 do STJ:¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrida na celebração dos contratos contestados. Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou cópias dos contratos contestados assinados por meio de biometria facial, conforme selfies e comprovantes de transferência para conta da autora. 6. Os contratos de mútuo são contratos reais, ou seja, que se aperfeiçoam com a transferência do bem objeto do negócio. Em razão disso a regularidade da contratação do referido empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7. Adentrando na temática da formalização do contrato eletronicamente, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 9. Havendo a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Assim, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. (...) (Apelação Cível - 0201727-87.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR. CONTRATO QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, FIRMADO COM O BANCO CEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença de improcedência em Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alega não ter autorizado empréstimo consignado obtido por portabilidade de crédito entre bancos e questiona a ausência de assinatura e anuência no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de autorização da autora para a portabilidade de crédito originado em contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se restou configurado dano moral indenizável pela suposta irregularidade na cessão e nos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio eletrônico, com apresentação de documentos pessoais, selfie, SMS de confirmação e demais elementos técnicos comprobatórios. 4. Comprovado o recebimento do valor contratado pela autora, o que reforça a legitimidade da avença. 5. A cessão/portabilidade do crédito encontra amparo legal, sendo desnecessária a anuência expressa do devedor, inclusive, há cláusula que permite sua realização no contrato de empréstimo consignado firmado com o banco cedente. 6. Ausência de comprovação de fraude ou vício de consentimento, o que leva, o reconhecimento de inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. É válida a formalização de contrato de empréstimo consignado por meio eletrônico, quando comprovada a autenticidade dos dados e o aceite do contratante. 2. A cessão de crédito entre instituições financeiras não exige anuência expressa do consumidor quando previamente autorizada no contrato original. 3. A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a pretensão indenizatória por danos morais. (…) A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200714-07.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Assim, havendo regular contratação, não deve prosperar a pretensão de inexigibilidade dos encargos do empréstimo consignado, ora em debate, e, por conseguinte, da existência de danos a serem reparados.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte promovente. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator