Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200836-95.2024.8.06.0101.
APELANTE: JOSÉ SABINO DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SABINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pela concessionária executada, afastando a exigibilidade das astreintes sob o fundamento de ausência de descumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo judicial, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da concessionária e do posterior cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da exigibilidade das astreintes fixadas na sentença exequenda em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária apelada, bem como à possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. 2. No que tange à multa cominatória, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 410, segundo a qual é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para que sejam cobradas as astreintes. 3. No caso em análise, verifica-se dos autos que a concessionária executada foi regularmente intimada da obrigação de fazer em 06/09/2024, por meio de portal eletrônico (documentação ID nº 35011814), somente tendo dado cumprimento à obrigação de fazer em 26/02/2025, conforme por ela mesmo reconhecido em sua impugnação ao cumprimento de sentença (documentação ID nº 35011874, fls. 07), circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial por lapso temporal significativamente superior ao prazo fixado. 4. Ou seja, observa-se que, no caso concreto sob análise, houve a regular intimação da concessionária promovida para o cumprimento da tutela específica, justificando-se, por isso, a imposição da multa cominatória como decorrência direta da inobservância da decisão judicial respectiva. 5. Registre-se, por oportuno, que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.". 6. Assim, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte, regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico, a ciência da decisão judicial mediante intimação via portal revela-se suficiente para caracterizar a intimação pessoal exigida pela Súmula nº 410, do STJ, especialmente quando demonstrada inequívoca ciência da obrigação imposta. 7. Com efeito, ainda que se considerasse não ter havido a referida intimação, é inconteste que, pelas próprias ações deduzidas em juízo, a recorrida detinha pleno e inequívoco conhecimento da decisão em comento, destacando-se, nessa esteira, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 8. O instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium é desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Referido postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si. 9. Desse modo, a fundamentação adotada na decisão recorrida para afastar a incidência das astreintes, consistente no fato de que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 27/02/2025, não se mostra juridicamente adequada, uma vez que a multa cominatória decorre do descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, independentemente do posterior trânsito em julgado da sentença, sendo exigíveis a partir da inobservância da determinação judicial válida e eficaz. 10. Com relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa cominatória consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 11. Portanto, a cominação das astreintes representa medida que visa o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, ante a possibilidade de reação negativa pela parte a quem for endereçada a decisão, o que poderá implicar no não cumprimento do ato judicial decisório e ocasionar um dano grave, irreversível ou de difícil reparação à parte adversada. 12. No caso em comento, observa-se que a multa foi fixada em patamar moderado e razoável, compatível com a natureza da obrigação imposta e com a capacidade econômica da concessionária de energia elétrica, não se revelando exorbitante a ponto de justificar intervenção judicial redutora. Além disso, o valor alcançado decorreu exclusivamente da resistência da própria executada em cumprir, por extenso período, obrigação judicial regularmente imposta, não sendo admissível que a parte se beneficie da própria inércia para afastar ou minimizar os efeitos coercitivos da medida. 13. Por outro lado, quanto ao pleito de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante. Isso porque a pretensão recursal objetiva modificar critério expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. 14. A execução deve observar estritamente os limites objetivos definidos na decisão exequenda, sendo inviável rediscutir, nesta etapa processual, os parâmetros utilizados para fixação da verba honorária, sob pena de manifesta violação à coisa julgada material. Desse modo, inexistindo insurgência oportuna quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais na fase cognitiva, resta preclusa a matéria, não podendo ser ampliada a base de cálculo nesta fase executiva. 15. Diante destas considerações, impõe-se o parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo judicial, mantendo-se, contudo, inalterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do portal eletrônico, em relação à pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico, satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cobrança de astreintes; 2. A multa cominatória é exigível a partir do descumprimento da ordem judicial válida e eficaz, independentemente do posterior trânsito em julgado da sentença; 3. Não é possível modificar, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais definida no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 246, §1º, 502, 505, 508, 536 e 537, do Código de Processo Civil; art. 422, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, AgInt no REsp nº 1.821.671/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/08/2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626763-44.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 19/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636186-28.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 20/05/2024; TJMG, AC nº 10000220043889001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 17/03/2022; TJSP, AC nº 1013266-18.2020.8.26.0008, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 23/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ SABINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pela executada. Em suas razões (documentação ID nº 35011884), o recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da incidência da multa cominatória, ao argumento de que a parte executada foi devidamente intimada da obrigação e a cumpriu com atraso significativo, sendo devida a cobrança no patamar máximo fixado, bem como defende a desnecessidade de intimação pessoal diante da ciência inequívoca da parte, conforme evolução jurisprudencial. Aduz, ainda, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação, incluindo a obrigação de fazer e os danos morais. Requer, diante disso, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a exigibilidade das astreintes e adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios. Contrarrazões na documentação ID nº 35011888. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da exigibilidade das astreintes fixadas na sentença exequenda em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária apelada, bem como à possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. No que tange à multa cominatória, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 410, segundo a qual é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para que sejam cobradas as astreintes, verbis: Súmula nº 410-STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) No caso em análise, verifica-se dos autos que a concessionária executada foi regularmente intimada da obrigação de fazer em 06/09/2024, por meio de portal eletrônico (documentação ID nº 35011814), somente tendo dado cumprimento à obrigação de fazer em 26/02/2025, conforme por ela mesmo reconhecido em sua impugnação ao cumprimento de sentença (documentação ID nº 35011874, fls. 07), circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial por lapso temporal significativamente superior ao prazo fixado. Ou seja, observa-se que, no caso concreto, houve a regular intimação da concessionária promovida para o cumprimento da tutela específica, se justificando, dessa forma, a imposição da multa cominatória pela inobservância da decisão judicial respectiva. Registre-se, por oportuno, que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.". Assim, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte, regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico, a ciência da decisão judicial mediante intimação via portal revela-se suficiente para caracterizar a intimação pessoal exigida pela Súmula nº 410, do STJ, especialmente quando demonstrada inequívoca ciência da obrigação imposta. Com efeito, ainda que se considerasse não ter havido a referida intimação, é inconteste que, pelas próprias ações deduzidas em juízo, a recorrida detinha pleno e inequívoco conhecimento da decisão em comento, destacando-se, nessa esteira, que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. O instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium é desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. O ordenamento jurídico pátrio adota a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar. [...]. (TJ-MG - AC: 10000220043889001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (GN) AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. ASSUNTO NÃO ABORDADO NA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA AFASTADO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. (...) Segundo, mantém-se a conclusão de afastamento do vencimento antecipado da dívida. O réu confirmou o inadimplemento de algumas parcelas do contrato, o que ensejaria a aplicação da cláusula de vencimento antecipado do contrato. Entretanto, o banco autor continuou a promover os descontos das parcelas na folha de pagamento do réu, mesmo após o ajuizamento da ação monitória. Infringência da boa-fé contratual, notadamente no que dizia respeito ao venire contra factum proprium. O banco autor ao continuar debitando as parcelas, abriu mão do vencimento antecipado e demonstrou a intenção de manutenção da relação contratual, não podendo se valer das duas vias, simultaneamente, para obter a satisfação da dívida. Precedente do E. TJSP. Embargos ao mandado monitória procedentes. Ação monitória improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10132661820208260008 SP 1013266-18.2020.8.26.0008, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (GN) Desse modo, a fundamentação adotada na decisão recorrida para afastar a incidência das astreintes, consistente no fato de que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 27/02/2025, não se mostra juridicamente adequada, uma vez que a multa cominatória decorre do descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, independentemente do posterior trânsito em julgado da sentença, sendo exigíveis a partir da inobservância da determinação judicial válida e eficaz. Com relação ao pleito de redução das astreintes, ressalta-se que a multa cominatória consiste em meio de coerção processual, que tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação fixada em decisão judicial. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. Nesse contexto, vejamos o que dispõem os arts. 536 e 537, ambos do Código de Processo Civil, no que interessa, verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (GN) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Portanto, a cominação das astreintes
trata-se de medida que visa ao cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, ante a possibilidade de reação negativa pela parte a qual foi imposta a decisão, o que poderá implicar o não cumprimento do decisório e ocasionar um dano grave, irreversível ou de difícil reparação à parte adversa. No caso em comento, observa-se que a multa foi fixada em patamar moderado e razoável, compatível com a natureza da obrigação imposta e com a capacidade econômica da concessionária de energia elétrica, não se revelando exorbitante a ponto de justificar intervenção judicial redutora. Além disso, o valor alcançado decorreu exclusivamente da resistência da própria executada em cumprir, por extenso período, obrigação judicial regularmente imposta, não sendo admissível que a parte se beneficie da própria inércia para afastar ou minimizar os efeitos coercitivos da medida. Por outro lado, quanto ao pleito de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante. Isso porque a pretensão recursal objetiva modificar critério expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença. A execução deve observar estritamente os limites objetivos definidos na decisão exequenda, sendo inviável rediscutir, nesta etapa processual, os parâmetros utilizados para fixação da verba honorária, sob pena de manifesta violação à coisa julgada material. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RELACIONADA À QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA LITISCONSORTE PASSIVA QUE TRANSACIONOU O OBJETO DO LITÍGIO. CONDENAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO FIRMOU ACORDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A TEMÁTICA, EX VI DOS ARTS. 502 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Em sede de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no cumprimento de sentença, a recorrente alega que a obrigação de pagar decorrente da sentença transitada em julgado foi quitada pela litisconsorte que firmou acordo nos autos - O art. 844 do CC/2002 dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível" - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Ainda que porventura de caráter cogente, as matérias deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp n. 2.243.774/BA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) - O questionamento dirigido ao colegiado no recurso em análise é insuscetível de apreciação, posto que está solucionado sob a eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo permitido que se jurisdicione novamente questão já decidida na mesma lide, como prevê o art. 505 da Lei Processual Civil, esclarecendo-se que a sentença condenou a ora recorrente à obrigação de pagar específica. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06267634420238060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. E DO TJCE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.º 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará contra a homologação dos cálculos, elaborados pelo Setor de Cálculos deste Tribunal, em sede de cumprimento de sentença. 2. O título deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ((CPC art. 508). 3. In casu, estabelecida na sentença transitada em julgado a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, não é possível a modificação, em sede de cumprimento de sentença, da referida base, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Nos termos do disposto no art. 27, § 4º do Decreto-lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice da correção monetária, incidindo, a partir de 09/12/2021, tão somente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 20 de maio de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636186-28.2023.8.06.0000 Caucaia, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) (GN) Desse modo, inexistindo insurgência oportuna quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais na fase cognitiva, resta preclusa a matéria, não podendo ser ampliada a base de cálculo nesta fase executiva. Diante de tais considerações, impõe-se o parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo judicial, mantendo-se, contudo, inalterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida apenas para reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo judicial, diante da regular intimação da concessionária executada e do comprovado cumprimento tardio da obrigação de fazer, mantendo-se, contudo, inalterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por força da coisa julgada material. Consectariamente, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração do montante devido a título de multa cominatória, observados os parâmetros e limites definidos no título executivo judicial. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator