Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0212047-55.2015.8.06.0001.
APELANTE: UNANIME COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV PUBL DO PODER EXECU DO EST DO CE,NA REG MET DE FORTALEZA LTDA-
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Massa Falida da Unânime - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Ceará contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória. A embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação de pedido de consulta de endereço via SISBAJUD e sustenta contradição na imputação de desídia, além de requerer prequestionamento dos arts. 240, §§1º, 2º e 3º, e 1.022 do CPC e da Súmula 106 do STJ, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada falha do serviço judiciário na análise do pedido de consulta via SISBAJUD, com possível incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer diligências da exequente e, simultaneamente, concluir pela sua desídia e pela ocorrência da prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame das premissas adotadas no julgamento. No caso concreto, o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da prescrição direta, assentando que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da adoção, pelo exequente, das providências necessárias à efetivação da citação, conforme art. 240, §§1º e 2º, do CPC. A decisão consigna que, embora proposta a execução em 02/12/2015 e proferido despacho citatório em 11/01/2016, não houve citação válida do executado até a sentença, tendo transcorrido lapso superior ao prazo quinquenal, mesmo considerado o vencimento final do contrato em 10/04/2018. O acórdão também assinala que o pedido de consulta via SISBAJUD, formulado em 24/04/2024, ocorreu após o escoamento do prazo prescricional, razão pela qual sua eventual apreciação não teria o condão de afastar a prescrição já consumada, inexistindo omissão relevante. Ademais, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio decisum, ou seja, entre seus fundamentos ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). O colegiado conclui que a ausência de citação válida no prazo legal, sem demonstração de que a demora decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição direta. Em verdade, o que se pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, é a rediscussão do mérito já decidido, com o reexame das premissas adotadas para o reconhecimento da prescrição direta. Tal finalidade extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inviável em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Os embargos declaratórios não admitem efeitos infringentes sem a presença de vício formal e que o prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório exige a adoção, pelo exequente, das providências necessárias à efetivação da citação, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. Não incide a Súmula 106 do STJ quando a ausência de citação válida no prazo prescricional não decorre exclusivamente de falha do serviço judiciário. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Súmula 18; TJ-CE, EDcl na Apelação Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 05.06.2024; TJ-CE, EDcl nº 0000076-89.2000.8.06.0128, j. 28.02.2024; TJ-CE, EDcl nº 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 29.04.2025; TJ-CE, EDcl nº 0140473-64.2018.8.06.0001, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FALIDA DA UNÂNIME - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória. Sustenta a embargante a existência de omissão, afirmando que o acórdão não teria apreciado adequadamente a alegação de que a demora na citação decorreu de falha do serviço judiciário, especialmente em razão da ausência de análise, pelo juízo de origem, do pedido de consulta de endereço via SISBAJUD formulado em 24/04/2024, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Aponta, ainda, contradição no fato de o acórdão ter atribuído desídia à exequente, embora reconhecendo a realização de diligências para localização do devedor, como tentativas de citação por oficial de justiça e consultas a sistemas de pesquisa de endereço, sustentando que a busca por meios de localização antes do requerimento de citação por edital configuraria conduta diligente e cooperativa, e não inércia. A embargante suscita, ademais, prequestionamento dos arts. 240, §§1º, 2º e 3º, e 1.022 do CPC, bem como da Súmula 106 do STJ, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, asseverando que os aclaratórios possuem propósito prequestionador e não caráter protelatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os temas suscitados e, se reconhecidos, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação do pedido de consulta via SISBAJUD, ou, subsidiariamente, o pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais indicados. É o relatório. Sem contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reapreciação do conjunto fático-probatório. No caso, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executória. Argumenta que não teria sido analisada a suposta inércia do aparelho judiciário quanto ao pedido de pesquisa via SISBAJUD, bem como que haveria contradição ao se imputar desídia à parte. Todavia, não lhe assiste razão. A propósito, transcrevo o voto condutor do acórdão embargado, na parte que interessa (ID 29384987): "Na espécie, o Contrato de Abertura de Crédito foi firmado em 29/12/2011, com vencimento final previsto para 10/04/2018. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 02/12/2015 e o despacho citatório foi proferido aos 11/01/2016 (ID 25825853), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados mais de 9 (nove) anos até a data da sentença (06/04/2025), o executado ainda não havia sido citado, resultando frustradas as tentativas de citação, vez que, no endereço informado pela credora/apelante, bem como no endereço colhido no sistema SIEL, não foi possível encontrar o devedor, conforme se observa das certidões do oficial de justiça (ID 25825860 e ID 25825986). Diante das tentativas frustradas de citação do executado, bem assim do lapso temporal decorrido, o Magistrado Singular determinou a intimação do exequente para dizer de alguma causa interruptiva da prescrição (ID 25825997). (…) A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido no prazo legal estabelecido. Ocorre pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. No contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). Em que pese a apelante argumentar que diligenciou na tentativa de localizar o executado, o fato é que é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes de findo o prazo prescricional. Outrossim, não há que se falar em morosidade do Poder Judiciário em função da migração do processo para o sistema PJE, na medida em que, quando ocorreu referida migração, em 10/08/2024, o prazo prescricional já tinha sido alcançado. Ainda que se considerasse a data do vencimento final (10/04/2018) como o termo inicial da prescrição, o prazo teria escoado em 10/04/2023. Nesse cenário, não há como negar a ocorrência da prescrição direta no caso concreto." Extrai-se que o acórdão embargado foi expresso e completo ao enfrentar as questões devolvidas, assentando, de forma clara, que: (i) a pretensão executória fundada em contrato de abertura de crédito sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal; (ii) a interrupção da prescrição pelo despacho citatório depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a ausência de citação válida no prazo legal, não imputável exclusivamente ao serviço judiciário, impede a interrupção da prescrição; e (iv) no caso concreto, não houve causa interruptiva eficaz, configurando-se a prescrição direta. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de consulta via SISBAJUD, o próprio voto consignou expressamente que, quando protocolada a referida petição (24/04/2024), o prazo prescricional já havia se consumado, razão pela qual sua apreciação não teria o condão de afastar a prescrição reconhecida. Assim, a matéria foi devidamente examinada, com conclusão fundamentada no sentido de que a suposta ausência de apreciação do pedido não interfere no cômputo do prazo, pois este já se encontrava exaurido. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o desfecho adotado. Também não se verifica contradição interna no julgado. A decisão foi coerente ao reconhecer que, embora tenham ocorrido tentativas de localização do executado, incumbia à exequente fornecer endereço apto à citação ou requerer, tempestivamente, a citação por edital, o que não ocorreu antes do escoamento do prazo prescricional. A conclusão pela desídia não decorre da negativa de diligências pontuais, mas do resultado objetivo: inexistência de citação válida no prazo legal, sem demonstração de que a demora tenha sido imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ademais, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio decisum, ou seja, entre seus fundamentos ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). Conforme Arenhart, Mitidiero e Marinoni: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 1ª ed., São Paulo: 2015, pp. 953,954) In casu, não há contradição interna no acórdão; a divergência que se observa é entre os fundamentos deste (reconhecimento da desídia do redor e da prescrição direta) e a tese defendida pelo embargante (morosidade do judiciário), o que não configura a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC. Ademais, o acórdão também foi expresso ao afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, por entender que a demora não decorreu de falha do mecanismo judicial, mas da ausência de efetivação da citação, cuja viabilização competia à parte autora. Não há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, mas fundamentação harmônica e lógica. Em verdade, o que se pretende, sob o rótulo de omissão e contradição, é a rediscussão do mérito já decidido, com o reexame das premissas adotadas para o reconhecimento da prescrição direta. Tal finalidade extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inviável em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte Estadual que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Nessa perspectiva, os embargos declaratórios não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal, nem admitem efeitos infringentes dissociados da existência de vício formal no julgado. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, é de se registrar que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que rejeitados os aclaratórios, para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, descabe exigir nova manifestação desta Câmara Julgadora sobre dispositivos já analisados sob a ótica necessária. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4. A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2. No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. 4. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Destarte, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado tal como proferido, porquanto suficientemente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável.
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, 04 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora