Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0217810-08.2013.8.06.0001.
Autora: THIAGO ARAUJO DA SILVEIRA Parte Ré: MDMY HOLDING INCORPORADORA SA Valor da Causa: RR$ 400.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Parte
Trata-se de Ação Resolutiva de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Lucros Cessantes proposta por Thiago Araújo da Silveira em face de MDMY HOLDING INCORPORADORA S.A., já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que firmou quatro contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias com a empresa MDMY Holding Incorporadora S/A, tendo quitado integralmente o valor de R$ 180.000,00 (R$ 45.000,00 por unidade), contudo a ré deixou de promover o registro do memorial de incorporação, bem como não iniciou as obras no prazo ajustado, sendo posteriormente constatada a impossibilidade de construção no local por se tratar de área destinada a empreendimentos industriais. Sustenta o inadimplemento contratual da incorporadora, pleiteando a resolução dos contratos, devolução integral dos valores pagos, incidência da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, aplicação das cláusulas contratuais penais, pagamento de lucros cessantes, inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Despacho determinou a citação da parte requerida através de edital (ID 119021902). O autor, diante das reiteradas tentativas frustradas de citação da empresa requerida, sustentou que resta configurado obstáculo ao recebimento do crédito e indícios de dissolução irregular e insolvência. Sustentou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial. Requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a citação dos sócios para manifestação e, ao final, a inclusão destes no polo passivo da demanda, a fim de que seus patrimônios respondam pelas obrigações da pessoa jurídica (ID 119021911). O juízo declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis remanescentes (ID 119021924). O autor requereu o prosseguimento do feito (ID 119022427). A Curadoria Especial, nomeada em favor de MDMY Holding Incorporadora S/A, alegou que a citação por edital realizada nos autos é irregular, pois não houve comprovação de sua publicação, tampouco foram esgotados todos os meios para localização da empresa ré. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, afastando os efeitos da revelia e ressaltando que permanece com a parte autora o ônus da prova. Ao final, requereu a regularização da citação e a improcedência dos pedidos iniciais (ID 119022430). O autor afirmou que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial limitou-se aos fatos, permanecendo comprovados documentalmente os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, reiterou integralmente os termos da inicial e requereu a total procedência da demanda (ID 119022435). A decisão determinou a intimação das partes para que apresentem proposta ou termo de transação, para eventual homologação judicial, e, na ausência de interesse em acordo, que especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 119022436). A curadoria especial informou que não possui provas a produzir, requerendo a improcedência da demanda (ID 119022441). O autor informou que não há possibilidade de acordo, pois a Curadoria Especial declarou não possuir poderes para transigir e a parte requerida permanece não localizada. Reiterou o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, bem como aos sistemas SIARCO e INFOJUD, para obtenção de endereço da empresa ré. Caso as diligências restem infrutíferas, requereu a citação por edital, diante do esgotamento dos meios de localização (ID 119022443). Despacho deferiu pedido autoral (ID 1119022445). O autor sustentou que a empresa demandada já foi devidamente citada por edital, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, com posterior atuação da Curadoria Especial. Acrescenta que a ré constituiu advogado nos autos, tendo o juízo procedido à atualização cadastral. Diante disso, argumentou que não há necessidade de nova manifestação acerca dos documentos indicados nem de fornecimento de novo endereço, pois a finalidade do ato já foi alcançada, devendo o processo ter regular prosseguimento (ID 124570561). Despacho constatou que a empresa ré compareceu espontaneamente aos autos ao requerer a habilitação de advogado e juntar procuração, ainda que sem apresentar defesa. Diante da não apresentação de contestação, decretou a revelia da parte promovida, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. Por fim, determinou a intimação das partes para manifestarem acerca da produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 140902312). As partes deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 167522141). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade processual A citação da empresa promovida foi suprida por seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 119022458), momento a partir do qual o prazo para defesa começou a fluir. Contudo, a ré não apresentou contestação, tornando-se revel. Dos efeitos da revelia Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam no caso concreto. Do mérito A parte autora instruiu a inicial com documentação apta a demonstrar: Existência da relação contratual (ID 119023082, 119023084 e 119023085); Pagamentos realizados pelo autor (ID 119023083); Inexecução contratual imputável à requerida. Não há nos autos qualquer elemento que desconstitua os fatos narrados na exordial. Não houve impugnação específica, tampouco produção de prova em sentido contrário. Diante da revelia e da prova documental apresentada, resta comprovado o inadimplemento contratual da requerida. Assim, tenho como incontroversos os seguintes fatos: a celebração dos quatro contratos de promessa de compra e venda entre as partes; o pagamento integral do valor de R$ 180.000,00 pelo autor; e o descumprimento contratual absoluto por parte da ré, que não entregou as unidades imobiliárias no prazo avençado e sequer iniciou as obras. O inadimplemento exclusivo da construtora confere ao comprador o direito de pleitear a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante). A devolução deve ser imediata e integral, sem qualquer retenção, conforme o disposto no artigo 475 do Código Civil. O autor requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O referido dispositivo legal estabelece uma penalidade de 50% sobre a quantia recebida pelo incorporador que negocia unidades sem o prévio registro do memorial de incorporação. Tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial devido à revelia, a ausência de registro do memorial é um fato presumidamente verdadeiro, o que torna devida a aplicação da referida multa. Quanto aos lucros cessantes, o autor alega prejuízo decorrente da impossibilidade de fruir ou alienar os imóveis, com base na valorização esperada do empreendimento, conforme material publicitário (ID 119023089). O inadimplemento da construtora, ao privar o adquirente da posse do imóvel no prazo pactuado, gera o dever de indenizar os lucros que o comprador razoavelmente deixou de auferir. Em razão dos efeitos da revelia, o valor pleiteado a este título também deve ser acolhido, pois não foi impugnado pela parte ré. Por fim, no que se refere à multa contratual por atraso na entrega da obra (cláusula 5.8), sua cumulação com a rescisão contratual se mostra incompatível. A penalidade por mora visa a compensar o atraso no cumprimento da obrigação, pressupondo a continuidade do contrato. Uma vez pleiteada e deferida a resolução do pacto, com o retorno das partes ao estado anterior, incabível a aplicação da multa moratória. Portanto, os pedidos de rescisão, devolução de valores, multa da Lei nº 4.591/64 e lucros cessantes merecem prosperar. Da desconsideração da personalidade jurídica O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Contudo, nos termos do art. 50 do Código Civil, a medida excepcional exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre abuso da personalidade jurídica, tampouco indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que o mero inadimplemento contratual não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, o pedido deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO ARAÚJO DA SILVEIRA em face de MDMY HOLDING INCORPORADORA S/A, para: DECLARAR rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; CONDENAR a requerida à restituição integral dos valores pagos pelo autor em razão do contrato, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal (INPC/IPCA-E) desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do comparecimento espontâneo da requerida nos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC c/c art. 405 do Código Civil. CONDENAR a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, no valor correspondente a 50% sobre a quantia total paga pelo autor, o que totaliza R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes ao período compreendido entre a data em que o imóvel deveria ter sido disponibilizado e a efetiva restituição dos valores ou resolução contratual, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)