Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelados: Mailton Rosa de Almeida e Santos e Sousa Entretenimentos Turístico LTDA ME Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. FURTO DE BENS EM GUARDA-VOLUMES DE HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESERÇÃO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por hóspede contra empresa de hospedagem, em razão de furto de bens pessoais (celular, documentos e cartões) depositados em armário disponibilizado pelo estabelecimento. 2. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$2.797,83, a título de danos materiais, e R$5.000,00, por danos morais, além de custas e honorários. 3. Interposição de dois recursos de apelação: (i) pela empresa ré, alegando cerceamento de defesa e inexistência de provas do dano e da responsabilidade; e (ii) pelo autor, requerendo majoração da indenização moral para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pela empresa ré deve ser conhecido diante da ausência de preparo recursal; e (ii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de preparo recursal, sem posterior regularização após intimação, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso da sociedade empresária. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). 7. A empresa hoteleira, ao oferecer guarda-volumes aos hóspedes, assume o dever de zelar pela segurança dos bens ali depositados; o furto de objetos demonstra falha na prestação do serviço. 8. A ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 9. O dano moral restou comprovado diante da perda de bens em ambiente que deveria oferecer segurança e confiança ao consumidor. 10. O valor de R$5.000,00 fixado na origem mostra-se proporcional e razoável, compatível com precedentes desta Corte em casos análogos, não justificando majoração. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da sociedade empresária não conhecido por deserção. Recurso do autor conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo nº 0240518-66.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Santos e Sousa Entretenimentos Turísticos LTDA ME, e conhecer e negar provimento ao apelo de Mailton Rosa de Almeida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Sousa Entretenimentos Turístico LTDA ME (ID n. 22511512) e Mailton Rosa de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza (ID n. 22511509), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da sociedade empresária, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.797,83 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da data do fato (09/03/2024); b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais..[...] A sociedade empresária interpôs recurso de apelação (ID n. 22511512), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau não teria permitido a oitiva de testemunhas imprescindíveis para demonstrar sua versão dos fatos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentou inexistirem nos autos notas fiscais ou quaisquer documentos aptos a comprovar a existência e a propriedade do celular e dos demais objetos supostamente furtados. Afirmou que a responsabilidade pela perda dos bens seria exclusiva do autor, em razão de possível negligência na guarda da chave. Aduziu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que os danos narrados configurariam meros aborrecimentos, inexistindo nexo causal ou provas dos danos materiais e morais. Requereu, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 22511517), requerendo, em síntese, a majoração do valor a título de danos morais para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimadas as partes somente Mailton Rosa de Almeida apresentou contrarrazões (ID n. 22511521), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de preparo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto por Mailton Rosa de Almeida preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, além de dispensado do recolhimento de custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID n. 22511451). Dessa forma, conheço do recurso interposto pelo autor. Por outro lado, em relação ao recurso interposto por Santos e Sousa Entretenimentos Turísticos LTDA ME, verifica-se a ausência de preparo, sem a posterior regularização no prazo legal, mesmo após intimação expressa para recolhimento em dobro das custas recursais, conforme previsão do art. 1.007, §4º do CPC (ID n. 29112698). Diante da inércia, impõe-se o reconhecimento da deserção, razão pela qual não conheço do recurso da parte ré. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais. Restou incontroverso que o autor contratou hospedagem junto à parte ré, empresa fornecedora de serviços de hospedagem, o que gera relação de consumo entre fornecedor e consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade por defeito na prestação do serviço ou falha de segurança se dá de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A propósito, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO COM ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA HÓSPEDE DE HOTEL EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se neste feito se o hotel recorrente tem responsabilidade por crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo contra hóspede em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao respectivo estabelecimento hoteleiro. 2. A responsabilidade civil dos hotéis, em relação aos hóspedes, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O parágrafo 3º do referido dispositivo legal, no entanto, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido. 3. No caso em julgamento, não há que se falar em responsabilidade civil do hotel pelo roubo cometido com emprego de arma de fogo contra hóspede em via pública, mesmo que a ação delituosa tenha ocorrido em frente ao respectivo estabelecimento hoteleiro, porquanto, além de não ter ficado comprovado qualquer defeito no serviço prestado, houve rompimento do nexo de causalidade na hipótese, em razão da culpa exclusiva de terceiro ( CDC, art. 14, § 3º, II), equiparado ao fortuito externo.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1763156 RS 2018/0221390-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019). Destaquei A parte autora logrou êxito em comprovar minimamente o seu direito, nos termos do art. 373,I, do CPC, a partir da juntada do boletim de ocorrência (ID n. 22511278) e por meio da audiência de instrução e julgamento (ID n. 22511507). No caso em apreço, verifica-se que o autor depositou bens em armário disponibilizado pelo hotel, tendo posteriormente constatado o furto desses bens. Assim, há dano material comprovado (celular, CNH, cartões de crédito) e dano moral em razão do constrangimento, da sensação de insegurança e do abalo psicológico relativo ao furto no interior do hotel. A empresa ré, por outro lado, não logrou demonstrar que o furto não decorreu de falha na sua prestação de serviço ou que a culpa foi exclusiva do autor ou de terceiro estranho à atividade da ré. A propósito, o juízo de primeiro fundamentou nos seguintes termos (ID n. 22511510): Quanto às imagens da câmera de segurança, não há dúvidas de que, para afastar eventual responsabilidade, caberia à ré apresentar a respectiva filmagem, como meio de sustentar a culpa de terceiro ou até mesmo a inexistência do fato. Contudo, a empresa limitou-se a argumentar, em sua contestação, que não tem obrigação de guardar as imagens por mais de 30 (trinta) dias, e por isso não apresentou a respectiva prova, já que o processo foi ajuizado após transcorrido o referido lapso temporal. Considerando que o estabelecimento possuía a ciência dos fatos desde o dia do ocorrido, esperava-se o mínimo de cooperação e cautela quanto às provas que poderiam ser produzidas para confirmar a tese de defesa apresentada, mas não é isto que se observa dos autos. Uma vez disponibilizado guarda-volumes aos consumidores, tem-se por legítima a expectativa de que a segurança dos bens depositados seja garantida pelo fornecedor, o que se presume da própria finalidade do serviço de armário e chave ofertado. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, configura-se o ilícito civil que impõe o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. À vista da gravidade da conduta, da extensão do dano, da condição econômica das partes e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, constata-se que o valor arbitrado na origem (R$5.000,00), mostra-se adequado para compensar o prejuízo moral experimentado, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. O valor está em consonância com os precedentes utilizados nesta Egrégia Corte de Justiça, devendo ser prestigiada a apreciação feita na origem. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO FESTIVO EM HOTEL (FESTA DE RÉVEILLON). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ORGANIZADORES DA FESTA. TROCA DE MESAS RESERVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, respondendo pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa. 2. Na demanda subjacente ao presente recurso, busca o autor, a título de danos materiais e morais, uma indenização, face ao incidente ocorrido na empresa hoteleira, ora apelante, em que algumas pessoas ali hospedadas se desentenderam em razão de reservas de mesas na festa de Réveillon, o que levou a agressões morais e físicas, culminando na expulsão do autor/recorrido e demais 5 (cinco) membros da família do local. 3. In casu, da análise da documentação de fls. 16-21, é de reconhecer que restou evidente a falha na prestação de serviço por parte da ré, haja vista que, considerando o tamanho do evento realizado no Hotel Oásis Atlântico Praia das Fontes (Festa de Réveillon), cabia aos organizadores da festividade providenciar profissionais capacitados para evitar tumultos e brigas, com o fito dispersar qualquer confusão que se instale durante o evento, bem como resguardar adequadamente a reserva de mesas dos consumidores. 3. Ressalte-se que, ao contrário dos fundamentos postos na peça recursal, o fato das agressões físicas terem partido também de terceiros não integrantes da organização do evento não exclui a responsabilidade da apelante, por aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, visto que a integridade física dos participantes da festa é responsabilidade do prestador do serviço festivo. 4. Ainda que assim não o fosse, a testemunha apresentada pelo autor, depoente que trabalhava no hotel no dia do evento, relatou com clareza a ocorrência dos fatos e como de fato se deu, relatando que as agressões decorreu de indivíduos que estavam presentes no evento e que o tumulto se deu em razão de reserva de mesas de responsabilidade da parte ré. 5. No que toca ao dano material, é por demais sabido que a reparação deve corresponder exatamente ao montante do prejuízo e, conforme previsto expressamente no art. 944, Código Civil, e no caso em exame, o autor comprovou ter despendido com o Pacote de Réveillon o montante de R$1.408,65 (mil quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) ¿ fl. 16, pelo que deve ser mantido, de vez que comprovados à satisfação. 6. Em relação aos danos morais, atenta às consequências dos efeitos gerados pelo ato, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos e à extensão dos danos causados ao autor, tudo com bom senso e em observância à realidade e às peculiaridades do caso sub judice, tenho como razoável o valor da indenização fixado pelo juízo a quo no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0010735-38.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA. INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA CONSUMIDORA. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. Inicialmente, o recorrente Booking.com sustenta em suas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, por ser mero intermediador da prestação de serviço de hotelaria. No entanto, o apelo não prospera. O apelante, ao disponibilizar o serviço para aquisição de hospedagem sujeita-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedor do serviço e integrante da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 3º do CDC. 3. Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores, frise-se, tanto a intermediadora quanto a hospedeira, respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado pelas clientes, conforme determina o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do código consumerista. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço das demandadas, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. Sendo assim, em que pese a irresignação da empresa Booking.com, verifica-se que a ora apelante participou diretamente na intermediação entre o proprietário da hospedagem e as consumidoras final, fornecendo todas as informações necessárias sobre a reserva, como datas, condições de pagamento, acomodações, bem como concretizando as reservas, de modo a facilitar o serviço final prestado e, consequentemente, enquadra-se no conceito de fornecedora do serviço. 5. Ademais, extrai-se dos fatos que as apeladas foram vítimas de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, uma vez que as demandadas ofertaram estadia por um valor e, posteriormente, suscitaram que a tarifa estava equivocada, solicitando complemento do preço, sob pena de cancelamento da reserva, como se vê às fls. 46/49. 6. Quanto ao dano moral, o apelante requer o reconhecimento da inexistência de dano moral, por entender que os prejuízos experimentados configuram mero dissabor e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado no decisum singular para cada requerente. No entanto, o pleito também não merece prosperar. In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que as consumidoras haviam reservado e pagado, todavia, não puderam usufruir, ficando a mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem. 7. A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem, em local desconhecido, durante período de fim de ano, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão ao apelante, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, para cada requerente, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este e. Tribunal de Justiça em demandas análogas. 8. Quanto a condenação da recorrente por litigância de má-fé, de logo entendo que a irresignação não prospera. No caso em tela, em que pese os argumentos das recorridas, não vislumbro comportamento apto a ensejar a aplicação da multa do artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0226620-54.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). Destaquei. 3- Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por Santos e Sousa Entretenimentos Turísticos LTDA ME, diante da configuração de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e conheço do recurso interposto por Mailton Rosa de Almeida para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do não conhecimento do recurso da sociedade empresária, majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator