Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0475995-26.2011.8.06.0001.
APELANTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S LTDA - SUDEP FATENE
APELADO: SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRAS REALIZADAS POR FUNCIONÁRIO. LIMITAÇÃO INTERNA DE PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTESTO DE TÍTULOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que julgou improcedente o pedido formulado por sociedade empresária em face de fornecedora, reconhecendo a validade de compras realizadas por funcionário da autora e a legitimidade do protesto dos títulos correspondentes, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se são válidas as compras realizadas por funcionário sem poderes formais de representação, à luz da teoria da aparência; (iii) determinar se o protesto dos títulos configura ilícito indenizável; e (iv) definir o critério adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado quando o recorrente enfrenta os fundamentos centrais da sentença, sendo desnecessária a impugnação exaustiva de todos os argumentos do decisum. 4. A teoria da aparência vincula a pessoa jurídica aos atos praticados por preposto que ostenta, perante terceiros de boa-fé, aparência legítima de representação, especialmente quando a própria empresa cria ou tolera tal situação. 5. A utilização de e-mail corporativo, a habitualidade nas tratativas comerciais, o recebimento das mercadorias e a ausência de comunicação prévia sobre limitação de poderes configuram legítima confiança do fornecedor. 6. Falhas internas de controle e eventuais ilícitos praticados por empregado não podem ser opostos a terceiro de boa-fé que contratou confiando na aparência objetiva criada pela empresa. 7. O ônus de provar a ciência inequívoca do fornecedor acerca da limitação de poderes do funcionário incumbe à parte autora, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade interna. 8. O protesto de títulos líquidos, certos e exigíveis constitui exercício regular de direito, inexistindo ilicitude ou dever de indenizar quando reconhecida a validade da obrigação. 9. O arbitramento de honorários por equidade é incabível quando o valor da causa é expressivo, impondo-se a fixação mediante percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência vincula a pessoa jurídica aos atos praticados por funcionário que, perante terceiros de boa-fé, ostenta aparência legítima de poderes de representação. 2. A ausência de comunicação externa sobre limitações internas de poderes impede a transferência ao fornecedor do risco do descontrole administrativo da empresa contratante. 3. O protesto de título válido e exigível configura exercício regular de direito. 4. Honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa quando este não for irrisório, inestimável ou muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 47, 113, 188, I, e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.902.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.314/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0436556-42.2010.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2023. ACÓRDÃO
recorrente: ele utilizava e-mail corporativo, realizava tratativas comerciais rotineiras, efetuava pedidos reiterados, recebia mercadorias nos endereços operacionais da empresa e jamais houve comunicação prévia à fornecedora sobre eventual limitação de poderes. Nada foi sinalizado externamente que pudesse gerar dúvida sobre a legitimidade de sua atuação. Com efeito, as compras não foram realizadas por funcionário estranho à estrutura organizacional da empresa, mas por agente diretamente vinculado ao setor responsável pelas aquisições e negociações, que realizava tais atos com habitualidade, circunstância que reforça a legitimidade dos atos praticados e a confiança legitimamente gerada perante terceiros. De outro modo, a autora não demonstrou quais colaboradores possuíam poderes de negociação nem comprovou que tenha comunicado qualquer restrição à requerida. Sem publicidade externa dessas limitações, não é possível transferir ao fornecedor o risco de descontrole interno da empresa contratante. Até a descoberta das supostas irregularidades funcionais, o funcionário se apresentava, perante terceiros, como preposto regular, atuando em proveito da própria apelante - suficiente para configurar legítima confiança. Nesse sentido, colaciono arestos do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE JOVEM TALENTO AO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, DO CC. OCORRÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO QUE NÃO TINHA PODERES PARA REPRESENTAR O CLUBE. SIGNATÁRIO QUE ERA O DIRETOR GERAL DO FUTEBOL DE BASE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CLUBE. TENTATIVA DE IMPOR AO CONTRATANTE A OBSERVÂNCIA DE REGRA DE SEU ESTATUTO SOCIAL QUE ELE PRÓPRIO DEIXOU DE OBSERVAR. NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE GEROU PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposto dissídio jurisprudencial quando o julgado paradigma é decisão monocrática, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de acórdão. 3. Caso concreto que versa acerca de ação de cobrança proposta com o objetivo de buscar o adimplemento dos valores devidos em razão de Termo de Compromisso firmado com o Cruzeiro Esporte Clube pela apresentação, ao clube, de jovem e promissor atleta. 4. Clube recorrido que não nega ter sido assinado Termo de Compromisso por meio do qual o jogador foi apresentado ao clube e nele efetivamente atuou, tendo sido posteriormente negociado ao Clube de Regatas Vasco da Gama. 5. Alegação, porém, de que o referido Termo de Compromisso foi assinado por quem não tinha poderes para representá-lo. 6. Teoria da aparência que deve ser aplicada ao caso, porquanto o signatário, Diretor Geral do Futebol de Base, atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que lhe gerou proveito econômico. 7. Comportamento contraditório e, portanto, contrário à boa-fé objetiva que se verifica na conduta do clube, de tentar impor a seu contratante a observância de norma prevista em seu Estatuto Social que foi por ele próprio descumprida. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 8. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. 9. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (REsp n. 1.902.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais". (AgRg no AREsp 417.152/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.838.314/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Dessarte, destaca-se que as ilicitudes eventualmente praticadas pelo funcionário devem ser imputadas exclusivamente a ele, como inclusive demonstra o processo criminal em trâmite. Não é juridicamente razoável que a fornecedora, após entregar os produtos, seja privada de receber o pagamento em razão de falhas internas da contratante, reveladas apenas posteriormente. Tal conclusão violaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. Tampouco prospera a tentativa de deslocar à recorrida o ônus de comprovar poderes de representação. Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incluindo não apenas a ausência de poderes internos, mas a ciência inequívoca da fornecedora quanto a essa limitação. A mera alegação de irregularidade interna, desacompanhada de prova robusta, não afasta a presunção de legitimidade decorrente da atuação ostensiva do preposto. A distribuição do ônus probatório não pode suprir a inexistência de comprovação mínima dos fatos essenciais à tese autoral. Também não merece acolhida a alegação de que a teoria da aparência seria inaplicável por falta de cautela da fornecedora. Ao contrário, as próprias condutas da apelante contribuíram decisivamente para a aparência de legitimidade ao permitir uso de e-mail institucional, ao receber as mercadorias, ao não comunicar qualquer restrição de poderes e ao efetuar pagamentos parciais de compras que depois passou a reputar fraudulentas - comportamento incompatível com a tese de anormalidade evidente das transações. A argumentação de que o volume e o valor das compras seriam indícios de irregularidade revela juízo puramente interno. O fornecedor não tem acesso ao fluxo de consumo da empresa nem pode ser onerado com a obrigação de fiscalizar padrões internos de aquisição do contratante. Tratando-se de relação comercial habitual, variações quantitativas e financeiras não constituem, por si, alerta de fraude. Ademais, a própria recorrente, ao adimplir parte das faturas, reforça a inexistência de qualquer atipicidade ostensiva capaz de afastar a confiança legítima da fornecedora. Não prospera, igualmente, a invocação do art. 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos de lealdade e cooperação. Na hipótese, foi a própria apelante quem deixou de implementar controles internos adequados e de publicizar limitações relevantes de poderes. Não se pode exigir da fornecedora dever de vigilância superior ao que se espera objetivamente no tráfego empresarial. Reconhecida a validade das compras realizadas, não há ilicitude no protesto dos títulos respectivos. O protesto de título líquido, certo e exigível configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente abuso, má-fé ou irregularidade na exigibilidade da obrigação, não há falar em dano moral ou ilícito indenizável. Corroborando, transcrevo decisões de Cortes Pátrias: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. PROTESTO DOS TÍTULOS. ALEGATIVA DE SUPOSTO VÍCIO EM NEGOCIAÇÃO. TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S LTDA - SUDEP FATENE contra a sentença (ID 28206841) proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Ordinária manejada pelo apelante em face de SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, (I) revogo a decisão liminar proferida às págs. 110-112 e 124 e (II) julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão." Inconformada, a parte recorrente alega que o ex-funcionário David Falcão Militão possuía atribuições limitadas à cotação de preços, sem poderes para efetuar compras em nome da empresa. Afirma que as aquisições foram realizadas sem autorização, de forma fraudulenta, e que, mesmo após notificar a recorrida, esta procedeu ao protesto dos títulos, acarretando graves prejuízos à reputação e ao crédito da apelante. A parte autora sustenta que não foram apresentados documentos que comprovem a outorga de poderes ao funcionário para realizar tais compras, e que a ausência de comprovação da autorização formal deslegitima os atos praticados. Defende, que as aquisições foram realizadas em curto espaço de tempo e em valores vultosos, fogem aos padrões da empresa, o que deveria ter despertado a desconfiança da fornecedora. Alega ainda violação ao procedimento contratual, uma vez que as compras foram efetuadas sem observância das cautelas mínimas e do dever de diligência por parte da fornecedora. A apelante baseia sua argumentação nos artigos 373, II, e 422 do Código Civil e na teoria da aparência, destacando a jurisprudência que repele contratos firmados sem poderes de representação. Nas contrarrazões, a parte recorrida, Sodine - Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda sustenta, preliminarmente, a inépcia do recurso, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade). Alega que a notoriedade da situação processual não foi contestada adequadamente pela apelante, limitando-se a repetir os argumentos iniciais. No mérito, reitera que as compras foram feitas por funcionário que aparentava ter poderes legais, utilizando e-mail corporativo da FATENE, e que a irregularidade somente foi apontada após a efetivação dos negócios. A ausência de aviso quanto à ausência de poderes do funcionário impede a responsabilização da fornecedora pelas falhas internas da empresa apelante. Destaca, ainda, que a promotoria comprovou a regularidade das entregas e dos produtos negociados. A requerida reafirma a boa-fé no fornecimento e a necessidade de mantimento da sentença de piso, salientando que a teoria da aparência validaria as transações realizadas por funcionário com aparente regularidade. É o Relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de inépcia do recurso, ao argumento de que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução das alegações deduzidas na petição inicial, em afronta ao princípio da dialeticidade. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma minimamente articulada, as razões de fato e de direito pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida, enfrentando os fundamentos essenciais que lhe serviram de suporte. Não se exige, entretanto, a impugnação exaustiva ou pormenorizada de todos os argumentos do decisum, sendo suficiente o ataque aos seus pilares centrais. No caso, verifica-se que a sentença julgou improcedente a demanda, em síntese, com base no reconhecimento da aparente regularidade funcional do ex-funcionário, na ausência de comprovação de comunicação prévia à fornecedora acerca da limitação de poderes e na legitimidade das compras e do protesto realizado. As razões de apelação, por sua vez, insurgem-se diretamente contra tais fundamentos, sustentando a inexistência de prova da outorga de poderes ao funcionário, a inaplicabilidade da teoria da aparência diante da ausência de diligência da fornecedora, bem como a irregularidade das compras em razão do volume, do valor e do curto espaço de tempo em que realizadas. Há, ainda, impugnação específica quanto à distribuição do ônus probatório e ao dever de boa-fé objetiva. Assim, constata-se que o recurso estabelece nítida correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões de inconformismo, possibilitando a adequada devolução da matéria à instância revisora e o pleno exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A apelante sustenta que o ex-funcionário David Falcão Militão possuía atribuições limitadas à cotação de preços, inexistindo poderes para a realização das compras, o que acarretaria a invalidade dos negócios jurídicos firmados. Embora tal tese seja juridicamente possível em abstrato, não encontra amparo nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Nos termos do art. 47 do Código Civil, a pessoa jurídica se vincula pelos atos praticados pelos seus administradores dentro dos limites do ato constitutivo. Contudo, a atuação externa da empresa não se esgota na formalidade de seus atos constitutivos. A vinculação pode decorrer, também, de atos de seus prepostos quando a empresa cria - ou tolera - situação objetiva de aparência capaz de induzir terceiros de boa-fé à legítima confiança na regularidade da atuação do agente. Porém, tal dispositivo legal, nos termos do Enunciado n. 145 da III Jornada de Direito Civil, não afasta a Teoria da Aparência, que se mostra perfeitamente aplicável ao caso. Com efeito, conforme a doutrina civilista (Schreiber, Anderson, et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, (3rd edição). Grupo GEN, 2021): Registre-se que "o art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência" (Enunciado n. 145 da III Jornada de Direito Civil). De fato, afigura-se merecedora de tutela a confiança legítima investida por terceiro diante de circunstâncias objetivas que indiquem que a pessoa que celebra o negócio em nome da pessoa jurídica efetivamente possui poderes para fazê-lo. Nesse caso, a pessoa jurídica restará vinculada à conduta do administrador aparente, tal qual ocorreria se celebrado por administrador regularmente dotado de poderes. Portanto, a teoria da aparência, construída para assegurar a estabilidade das relações negociais e a proteção da boa-fé objetiva, impede que a parte que criou ou permitiu aparência de legitimidade negue posteriormente seus efeitos em prejuízo de terceiro de boa-fé.
Trata-se de evitar que falhas internas de gestão e controle sejam transferidas a quem não tinha meios externos de conhecê-las. No caso concreto, há elementos que demonstram atuação ostensiva do ex-funcionário como representante da empresa
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bahia Xpress Organização e Logística Ltda - EPP, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação anulatória de título de crédito c/c indenização por danos morais e perdas e danos, movida pela apelante em desfavor de Inter System Comércio e Serviços de Informática. 2 - Diante da afirmação da parte apelante de que o Sr. Abraão de Sousa Silva era seu empregado e sendo este quem firmou o contrato de compra e venda dos produtos fornecidos pela parte requerida, possível se mostra a aplicação da Teoria da Aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé, como ocorreu no caso, já que não há prova nos autos de que a parte requerida tenha agido de má-fé na realização das vendas. 3 - No que diz respeito ao pleito recursal de exclusão da multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão assiste à autora, pois não há como prosperar a sanção aplicada pelo Juízo a quo, uma vez que não restou bastante caracterizado o caráter protelatório dos embargos de declaração, e sim o exercício de uma faculdade que a lei lhe põe ao alcance para defesa de seus direitos. In casu, limitou-se a apelante a exercer seu direito de defesa garantido constitucionalmente, fazendo-se mister o afastamento da multa aplicada. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada. Sentença mantida nos demais termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0436556-42.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. COMPRA DE MERCADORIAS. ATO REALIZADO POR SUPOSTO REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Nos termos do artigo 113, do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Revela-se válido o negócio jurídico realizado no estabelecimento da empresa autora, por pessoa que aparentou representar os seus interesses, porquanto não foi comprovado que houve erro inescusável ou má-fé da empresa ré. Ao contrário, restou evidenciada a boa-fé do seu representante comercial, que acreditou estar negociando com o proprietário daquele estabelecimento. Aplicável se mostra, portanto, a Teoria da Aparência, de forma a preservar a boa-fé nas relações negociais. (TJ-DF 07013741120188070001 DF 0701374-11.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE. CONTRATO. RESPONSABILIDADE. REPRESENTAÇÃO. APARENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão da legitimidade para a assunção de obrigações pela pessoa jurídica em face de atos praticados por seus sócios e administradores perpassa pelo disposto no art. 47 do Código Civil, no sentido de que "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo" 2. A responsabilidade da pessoa jurídica deriva dos atos praticados por aqueles que a representam, na exata medida daquilo que dispõe seu estatuto social. 2.1. Não obstante, dentre os princípios regentes da codificação realeana, desponta o princípio da eticidade, do qual sobressai a boa-fé objetiva no trato das relações jurídicas, consoante, aliás, prevê o art. 113 do Código Civil. 3. A teoria da aparência, ou teoria da representação aparente, surge como uma mitigação à chamada teoria ultra vires, de tal sorte a prevalecer o estado aparente sobre o estado real, tendo como condição essencial que a parte esteja convencida, com base em elementos aceitáveis para qualquer cidadão comum, de que o negócio fora regularmente concretizado. 3.1. No caso dos autos, restou demonstrada a representação aparente do funcionário da empresa apelante, haja vista que diversos contratos foram por ele firmados, representando a apelante, desde 2018, conforme farta documentação apresentada pela apelada, dos quais resultaram, inclusive, pagamento de bonificação, nos termos das notas fiscais apresentadas em contestação. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07024343920208070004 DF 0702434-39.2020.8.07.0004, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2021). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PLENA POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA - COMPRA E VENDA MERCANTIL DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS COM ASSINATURAS - REVELIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, a pessoa jurídica identificada nas notas fiscais de compra de mercadorias, devidamente assinadas por pessoa que confessa em Juízo a sua qualidade de funcionário da empresa demandada. Aplica-se a Teoria da Aparência, quando a citação é recebida por funcionário da pessoa jurídica, ainda que não seja detentor de poderes específicos de gerência ou administração, cuja ausência de contestação implica na ocorrência do fenômeno da revelia. Considerando-se que as às notas fiscais que aparelham uma ação de cobrança por venda mercantil de mercadorias, apresentam assinaturas de funcionário da empresa devedora, impõe-se reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verificando-se que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, impõe-se aplicação da penalidade por litigância de má-fé, inibindo-se assim a prática de ato ilícito, a causar prejuízos a credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.442229-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020) Contudo, de ofício, impõe-se a correção do critério de arbitramento dos honorários advocatícios adotado pelo magistrado de origem, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076. Conforme orientação consolidada, o arbitramento por equidade somente é admitido nas hipóteses em que o valor da causa se revele irrisório, inestimável ou muito baixo, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na espécie, o valor atribuído à causa é de R$ 337.013,84 (trezentos e trinta e sete mil, treze reais e oitenta e quatro centavos), montante expressivo que afasta a apreciação equitativa e impõe a fixação da verba honorária mediante aplicação de percentual, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado aos critérios legais, observando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. De ofício, reformo parcialmente o decisum apenas para adequar o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão do art. 85, §§ 2ª e 11, do Código de Processo Civil, mantida a obrigação do pagamento integral das custas processuais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator