Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0572388-96.2000.8.06.0001.
AUTOR: EDUARDO JATAHY DE ALBUQUERQUE
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, ETTUSA - EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC:: DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA SOB ÉGIDE DO CPC/1973. CONDENAÇÃO INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de remessa de ofício ante a sentença de procedência de id 12184065, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, na ação que objetiva reconhecer a nulidade de multa por infração de trânsito lavrada pela ETTUSA. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DE OFÍCIO NO CASO CONCRETO:
Trata-se de sentença prolatada sob a égide do CPC/1973, de modo que, face o princípio Tempus Regit Actum, deve a admissibilidade ser aferida sob a óptica do referido codex. Com efeito o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543- C do Código de Processo Civil. (REsp 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1.300.505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, deverá haver remessa necessária em face de sentença ilíquida contra os Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.209.536/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010). Na espécie, a condenação corresponde à própria multa de trânsito impugnada, cujo valor é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o que configura, portanto, abem abaixo do referido patamar. 2 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento no Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deixo de conhecer a remessa de ofício. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator