Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CONFER CONSTRUTORA FERRER LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO A UNIÃO ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra CONFER CONSTRUTORA FERRER LTDA, com base em certidões de dívida ativa constante na inicial. De início, realizada a citação do executado em 04/03/2002 - 56799423. Nomeação de bens à penhora no ID 56799525, os quais não foram aceitos pelo exequente. Determinada à reunião das execuções fiscais existentes em nome do executado (ID 56799530 - processo nº 0002190-43.2000.8.06.0114 - já extinto por prescrição). Por meio da petição de ID 56799543 o exequente pugnou pela realização de bloqueio nas contas bancárias do executado, sendo deferido no ID 56799545. Entretanto, a busca não foi infrutífera (ID 56799557 c/c 56799559). Decorrido quase 25 anos do ajuizamento da ação, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Por fim, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo apresentado petição de ID 131431263 e requerido à extinção do feito em razão da incidência da prescrição. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do compulsar dos autos, constato que deve ser reconhecida prescrição intercorrente do crédito tributário executado nestes autos. Com efeito, conforme teses repetitivas do STJ, encampadas sob temas 566 a 571 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, no caso dos autos, a ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis ocorreu em 26/09/2017 (ID 56799575), razão pela qual, a partir de então, deve ser contado o prazo da suspensão processual de 01 ano e, depois, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 05 anos, o que leva a conclusão que esta se consumou no ano de 2023. No caso dos autos, repita-se, nenhuma diligência frutífera foi requerida pela fazenda durante o prazo prescricional. Nesta senda, calha trazer a colação os seguintes julgados: PELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo tributo nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN ou o inserto no Código Civil, mas sim, pelo princípio da isonomia, o prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32. 2. Confirmando as disposições contidas no art. 40 da Lei 6.830/80, a Súmula nº 314 do STJ determina que Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. A prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. 4. A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( AgInt no AREsp 1.500.037/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 5. A Sétima Turma do TRF - 1ª Região tem adotado o entendimento segundo o qual No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege ( AC 0037266-84.2012.4.01.9199, Desembargador Federal Hercules Fajoses, DJe 20/09/2019, citando STJ, REsp 1340553/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). 6. O exame dos autos revela que o exequente efetuou diligências no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, ao longo do curso do processo. Indicou bem à penhora em 15/12/2009, não tendo o mesmo sido encontrado. Manifestou-se novamente em 30/07/2012, requerendo diligências. Pediu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias em 03/05/2017, para aguardar a resposta de ofícios enviados a cartórios de registro de imóveis de Goiânia. Em 17/10/2017 pugnou pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). No entanto, todas as diligências restaram infrutíferas, não logrando êxito em obter a satisfação do crédito. Não houve nenhuma movimentação no feito que suspendesse ou interrompesse a contagem do prazo prescricional. Como já mencionado acima, a prescrição não se interrompe pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do crédito. Nesse sentido, considerando que o exequente requereu a suspensão da execução por 6 (seis) meses em 13/06/2008 e 10 (dez) anos depois não foram localizados bens a penhorar, conclui-se que efetivamente consumou-se a prescrição intercorrente, sobrevindo, em 14/06/2018, a sentença extintiva. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00149696020024013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 13/04/2021, SÉTIMA TURMA). Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ E RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. 2. Para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. - Incidência da súmula 314 do STJ e do entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Precedentes deste TJCE. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (Processo 0001221-32.2007.8.06.0001. Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). Desta feita, não pairam dúvidas de que ocorreu a prescrição do crédito tributário. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e o que mais dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, §4º, LEF), e, por conseguinte, extingo o feito nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas, conforme previsão do art. 39, da Lei nº. 6.830/990. Formada a coisa julgada, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 11 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0002192-13.2000.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)