Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: Processual civil. Apelação cível. Cédula de crédito bancário. Execução por quantia certa. Extinção da execução por prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Prevalência do princípio da causalidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela executada contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por quantia certa proposta pela exequente, com fundamento no art. 924, V, c/c o art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. A recorrente sustenta a necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, que reconheceu a prescrição intercorrente suscitada pela parte executada. III. Razões de decidir 3. De fato, observa-se que a prescrição intercorrente foi arguida na exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelante (Id 20824702), tendo o juízo de origem acolhido a alegação e declarado extinta a execução, nos termos do art. 924, V c/c o art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. 4. Sobre a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Especial do col. STJ firmou entendimento de que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 5. Em decisão mais recente, o Tribunal Superior reforça o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do processo (AgInt no AREsp n. 2.612.832/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 6. Desse modo, considerando que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação assumida pela parte executada e que sua extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, não se mostra cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o reconhecimento da prescrição tenha ocorrido por provocação da parte apelante. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sueli dos Santos Zulian contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente contra si ajuizada por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 921, § 4º e § 5º, ambos do CPC (Id 20824711). Em suas razões recursais, a executada sustenta, em suma, que é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial aos patronos da executada, no percentual de 10 a 20% sobre o valor da execução, em razão do acolhimento da tese apresentada na exceção de pré-executividade (Id 20824716). Preparo recolhido (Id 20824717 e 20824718). Contrarrazões ofertadas pela parte exequente requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id 20824722). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Extinção da execução por prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Prevalência do princípio da causalidade A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, que reconheceu a prescrição intercorrente suscitada pela parte executada. A apelante sustenta que a prescrição intercorrente não foi reconhecida de ofício pelo juízo, mas sim em decorrência de exceção de pré-executividade por ela apresentada, o que afastaria a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Alega que, havendo o acolhimento de sua tese e a consequente extinção da execução, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. O § 5º do art. 921 do CPC dispõe que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". De fato, observa-se que a prescrição intercorrente foi arguida na exceção de pré-executividade apresentada pela parte apelante (Id 20824702), tendo o juízo de origem acolhido a alegação e declarado extinta a execução, nos termos do art. 924, V c/c o art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Sobre a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Especial do col. STJ firmou entendimento de que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) Em decisão mais recente, o Tribunal Superior reforça o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à instauração do processo. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. 3. A parte agravante sustenta que a prescrição reconhecida foi de natureza material e que o princípio da sucumbência deve prevalecer, já que sua tese foi acolhida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor não é cabível, pois a ação teve causa na inadimplência do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o devedor inadimplente. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.832/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No caso concreto, a execução foi proposta em razão do não pagamento do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida - Devedor Solidário Girocomp - DS - PRA - Parcelas Iguais/Flex nº 309112-21719711, emitida em 07.12.2011, vencida, cujo saldo devedor atingia a importância de R$ 246.259,66, na data-base de 11.09.2013, conforme documentos de Ids 20824539 e 20824540. Desse modo, considerando que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação assumida pela parte executada e que sua extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, não se mostra cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o reconhecimento da prescrição tenha ocorrido por provocação da parte apelante. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora