Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0146258-80.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE AECIO VASCONCELOS FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0146258-80.2013.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: JOSÉ AÉCIO VASCONCELOS FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 585 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na contestação sustenta o Estado do Ceará a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente, pois houve a perda do objeto com o reconhecimento do equívoco pela SEFAZ. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, consoante a súmula nº 585 do STJ, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"; 3. Na espécie, colhe-se dos autos que o autor alienou o veículo CLASSIC/SPIRIT, 2008/2008, placa HTX 4443 em 24.09.2010 ao Sr. Danilo Sousa Gomes, o qual transferiu em 15.10.2010 para seu nome, registrado no Município de Campina Grande/PB, conforme o próprio Estado do Ceará informou nos autos (ID nº 7079237). Consta também do caderno processual que o demandante comunicou ao DETRAN/CE referida alienação, afigurando-se afastada sua responsabilidade solidária, nos moldes preconizados no art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/1992; 2. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário decorrente de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ AÉCIO VASCONCELOS FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, anulando os lançamentos tributários referentes ao IPVA concernente ao veículo de placas HTX 4443, tocante a eventos posteriores a 28.10.2010. Afirma o autor que em 24/10/2010, alienou o veículo CLASSIC/SPIRIT, 2008/2008, placa HTX 4443, ao Sr. Danilo Sousa Gomes, fato devidamente comunicado a Administração Pública. Contudo, foi notificado do lançamento do IPVA desse veículo do ano 2013. Procurou a SEFAZ e descobriu que o veículo não estava mais em seu nome, ocorrendo um equívoco no lançamento de 2013 como também de 2012. Contestação do Estado do Ceará (ID nº 7079236). Na sentença, o Judicante julga procedente a lide, anulando os lançamentos tributários referentes ao IPVA concernente ao veículo de placas HTX 4443, tocante a eventos posteriores a 28.10.2010. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 10860053), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO PRELIMINAR Na contestação sustenta o Estado do Ceará a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente, pois houve a perda do objeto com o reconhecimento do equívoco pela SEFAZ. Como se sabe, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, um dos pressupostos processuais, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, competindo ao autor da demanda demonstrar que o provimento jurisdicional terá o condão de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, com vistas a justificar o decurso de tempo, energia e dinheiro os quais serão dispendidos pelo Judiciário na resolução da lide. Segundo parcela da doutrina, esse pressuposto processual deve ser analisado sob dois enfoques distintos, quais sejam, o interesse necessidade e o utilidade na obtenção da tutela jurisdicional. Nesse trilhar, calha citar a doutrina de Fredie Didier Jr1., ipsis litteris: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional se reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (…) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Compulsando os fólios, percebe-se de forma clarividente existir comprovação de que não só o IPVA do ano 2013, mencionado na inicial, como também os de anos seguintes foram inscritos no CADINE sob o nome do autor (id. 46063710), demonstrando que o objeto da lide persiste. Rejeito, assim, a preliminar em alusão. MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa oficial, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC). Prescinde de censura o édito sentencial. Com efeito, o contribuinte - pessoa que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação do IPVA - é, em regra, o proprietário do veículo automotor. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, em que pese o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao Órgão Executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como ocorre com a cobrança do IPVA. Nesse sentido é o teor da súmula nº 585 do STJ, a qual dispõe: "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Porém, o próprio STJ mitigou a aplicação de referido verbete sumular, asseverando que sua incidência deve ser afastada quando houver lei estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante do veículo automotor que não comunicar a transferência do bem ao órgão de trânsito competente, fato inocorrido na presente demanda, posto que o promovente comunicou a alienação ao DETRAN/CE. Para fins de registro, eis a ementa de citada decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO RECOLHIMENTO DOIMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando anulação de débito fiscal. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual." III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.181/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Analisando a legislação do Estado do Ceará acerca do tema, vislumbro que a Lei n° 12.023/92, em seu art. 10, III, prevê que o proprietário do veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público competente é responsável solidário pelo pagamento do IPVA e dos seus respectivos acréscimos, in verbis: Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: […]; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. Na espécie, colhe-se dos autos que o autor alienou o veículo CLASSIC/SPIRIT, 2008/2008, placa HTX 4443 em 24.09.2010 ao Sr. Danilo Sousa Gomes, o qual transferiu em 15.10.2010 para seu nome, registrado no Município de Campina Grande/PB, conforme o próprio Estado do Ceará informou nos autos (ID nº 7079237). Consta também do caderno processual que o demandante comunicou ao DETRAN/CE referida alienação, afigurando-se afastada sua responsabilidade solidária, nos moldes preconizados no art. 10, III, da Lei Estadual nº 12.023/1992. Dessa forma, entende-se não ser razoável que o autor sofra restrições ou atos de cobrança em decorrência do inadimplemento de IPVA posterior à época em que o veículo já havia sido alienado, conforme consta no caderno processual, haja vista que o Estado do Ceará emitiu cobrança de IPVA de citado veículo concernente aos anos de 2012 e 2013, o que se afigura ilegal e indevido. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (STJ - REsp: 1953201 SP 2021/0098515-8, Data de Julgamento: 23/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO DONO PELOS DÉBITOS DAS PENALIDADES. IRRESPONSABILIDADE QUANTO AO IPVA. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO QUE JULGOU INVERSAMENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constata-se do acórdão combatido que o recorrente, ao realizar venda de seu veículo - em 21.9.2000 -, deixou de comunicá-la ao órgão competente, atraindo para si a responsabilidade pelos tributos e multas de trânsito posteriores, conforme determinação da Lei paulista 13.296/2008. 2. Não obstante, a Fazenda estadual tomou conhecimento da alienação quando houve, por parte do recorrente, solicitação administrativa de bloqueio do bem em 10.5.2012, a partir de então, estaria ele isento de qualquer débito. 3. O Tribunal paulista fincou a responsabilidade tributária do autor pelo IPVA até a solicitação administrativa do bloqueio do carro, mas o isentou da responsabilidade pelas penalidades e infrações cometidas posteriormente por haver prova de que a alienação do bem foi anterior à prática das infrações (fls. 230, 231, 234, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é de que, embora o art. 134 do CTB atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de informar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter de arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se incluindo o IPVA. Entendimento consolidado na Súmula 585/STJ. 5. Observa-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido aplicou exatamente o oposto da posição promulgada pelo STJ, uma vez que declarou o recorrente responsável pelo IPVA até certo momento depois da alienação, mas o isentou de todas as penalidades impostas posteriormente à venda não comunicada do automóvel. 6. Recurso Especial parcialmente provido para: a) Declarar o recorrente responsável pelos débitos de penalidades, multas e infrações de trânsito anotadas nestes autos, e; b) Declarar o recorrente isento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a data da venda do automóvel. (STJ - REsp: 1768244 SP 2018/0245933-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Confira-se, outrossim, a jurisprudência deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉRCIA QUANTO À TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. ARTS. 123 E 134, DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS MULTAS E ÀS DÍVIDAS RELATIVAS AO BEM. LEI ESTADUAL N° 12.023/92. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AO PAGAMENTO DO IPVA QUANDO ALIENAR E NÃO COMUNICAR A OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA. REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido de julgar parcialmente procedente a presente ação para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos débitos pagos pela promovente em decorrência da alegada inércia da empresa ré em transferir a propriedade de veículo automotor que adquiriu, bem como em pagar o IPVA e outros encargos a ele relativos. 2 - Primeiramente, se faz necessário elencar o que os arts. 123 e 134 do CTB lecionam que o dever de adotar as providências necessárias à transferência da propriedade de veículo automotor recai tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, e, diante da inércia destes, a sua responsabilidade em relação às multas e às dívidas relativas ao bem é solidária. 3 - Ademais, segundo o que delimita a Súmula nº 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. Entretanto, o Tribunal Cidadão compreende que a aplicação dessa Súmula deve ser afastada quando houver lei estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante do veículo automotor que não comunicar a transferência do bem ao órgão de trânsito competente. Analisando a legislação do Estado do Ceará acerca do tema, vislumbro que a Lei n° 12.023/92, em seu art. 10, inciso III, prevê que o proprietário do veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público competente é responsável solidário pelo pagamento do IPVA e dos seus respectivos acréscimos. 4 - É bem certo que ficou atestada a compra e venda do veículo, porém, ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes pela empresa vendedora/autora, tendo essa comunicação sido providenciada pela própria parte demandada tão somente após a propositura da demanda, o que mantém com a alienante a responsabilidade pelas taxas e multas, bem como pelo IPVA, decorrentes do veículo, sendo indevido, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. 5 ¿ Recurso adesivo prejudicado e Recurso de Apelação da demandada conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0141535-18.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LICENCIAMENTO. VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 585. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APÓS ALIENAÇÃO. EVENTUAL PENALIDADE A CARGO DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 121 DO TJPE. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que afastou responsabilidade solidária do alienante de veículo decorrente da ausência de comunicação ao órgão de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3. Considerando que o fato gerador do IPVA e da taxa de licenciamento é a propriedade do veículo, inviável sua cobrança ao alienante por fatos ocorridos após a transferência para o adquirente. 4. As penalidades decorrentes de infrações de trânsito também não obrigam o alienante após a comprovada transferência do veículo. Precedentes. Súmula nº 121 do TJPE. Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0048832-13.2017.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, vol. 1, 13ª edição, 2011, p. 218.