Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0338516-74.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BEC S.A.
APELADOS: MARIA ALICE NOGUEIRA RODRIGUES - ME, MARIA ALICE NOGUEIRA RODRIGUES, FRANCISCO FERNANDO MORAIS RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM REGULAR TRÂMITE. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Verificar se, no caso concreto, houve efetiva inércia do exequente, por prazo superior ao prescricional do direito material, capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório demonstra que o processo não permaneceu paralisado por inércia da parte credora, uma vez que o exequente apresentou sucessivas petições, juntou planilhas de cálculos atualizadas, formulou requerimentos de bloqueio de ativos via SISBAJUD (antigo BACENJUD) e cumpriu todas as determinações judiciais; 4. A paralisação do feito decorreu, portanto, da demora na apreciação dos pedidos pelo Juízo de origem, o que afasta a configuração da desídia processual; 5. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão originária, o que não restou evidenciado; 6. Tratando-se de execução fundada em título de crédito datado de 07/12/1995, ajuizada em 26/05/1997, aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002; 7. Assim, inexistindo lapso temporal suficiente nem inércia comprovada, impõe-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos requerimentos pendentes. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia injustificada do exequente, por prazo superior ao prescricional do direito material, não se admitindo seu reconhecimento quando o processo se mantém em curso regular ou quando a paralisação decorre de demora imputável ao Poder Judiciário.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, art. 2.028;Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1º e 4º; 924, V; e 1.003, § 5º. Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2019, DJe 04/02/2020; STJ - AgInt no REsp: 1890468 RJ 2020/0107676-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1457892 RS 2014/0133326-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629613-71.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - AI: 06370292720228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO BERJ S/A/BANCO BRADESCO, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO BERJ S/A (BANCO BRADESCO S/A) contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Id 29590643), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando inexistência de inércia do exequente e inaplicabilidade da prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 921 do Código de Processo Civil. Aduz que, no caso concreto, não houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material, inexistindo culpa ou desídia da instituição financeira quanto ao impulso processual. Argumenta, ainda, que, tratando-se de execução fundada em título de crédito subscrito em 07/12/1995, ajuizada em 26/05/1997, aplica-se o Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional para ações pessoais era de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Alega o apelante que os executados foram citados em 24/09/1997 (Id 98486645) e apresentaram embargos à execução em 16/10/1997 (Id 98482492), de modo que o curso do processo sempre foi regularmente impulsionado. Sustenta, outrossim, que não se configurou qualquer lapso de inércia superior a dez anos, ressaltando que o primeiro pedido de localização de bens por meio do sistema BACENJUD foi formulado em 10/04/2015 (Id 98471116), sendo reiterado em 28/12/2016 (Id 98482477). Afirma que, ao compulsar os autos, o Juízo de origem determinou apenas em 27/08/2020 (Id 98482478) a juntada de planilha de cálculos atualizada, a qual foi devidamente apresentada (Id 98482482), culminando, posteriormente, na redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 de Fortaleza em 19/01/2024. O apelante acrescenta que, somente em abril de 2025, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, não tendo, até então, sido apreciado o pedido de consulta de ativos via SISBAJUD, formulado desde 2015. Diante desse cenário, sustenta não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o processo jamais foi formalmente suspenso, tampouco houve inércia imputável à parte credora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, por não restar configurada a desídia do exequente. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o relatório no essencial. VOTO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO BERJ S/A (BANCO BRADESCO S/A) contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se observa dos autos, a execução foi proposta em 26/05/1997, fundada em título de crédito subscrito em 07/12/1995, sendo aplicável, portanto, o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais (art. 177), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Do exame minucioso dos autos, constata-se que não houve inércia processual imputável ao exequente. O banco apelante, ao longo da tramitação, apresentou petições, requereu bloqueios de ativos via SISBAJUD (antes BACENJUD), juntou planilhas de atualização do débito, e cumpriu todas as determinações judiciais. Ademais, verifica-se que a paralisação do feito decorreu, em grande parte, da ausência de apreciação de requerimentos pendentes pelo Juízo de origem, situação que não pode ser imputada à desídia da parte exequente. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente apenas pode ser reconhecida quando houver suspensão formal do processo e inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão originária, o que não se verifica na espécie. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2019, DJe 04/02/2020). Analisando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados em 24.09.1997 (ID nº 98486645) e apresentaram embargos à execução em 16/10/1997 (ID nº 98482492). Considerando o ajuizamento da ação em 26/05/1997 com base em título de crédito extrajudicial subscrito em 07/12/1995, deve ter aplicação o Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional era regulamentado pelo art. 177 de 20 anos para as ações pessoais, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA EXECUÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE VINTE ANOS (ART. 177 DO CC/1916). 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação desta Corte, que se firmou no sentido de que, ao contrato celebrado com base no CC/1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.Nesse sentido (mutatis mutandis): REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015 - acórdão submetido ao regime do recursos repetitivos.4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1890468 RJ 2020/0107676-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; o termo inicial para seu cômputo corresponde à data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 28/10/2016). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1457892 RS 2014/0133326-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Nos termos do artigo 921 do CPC, a prescrição intercorrente somente pode ser declarada quando evidenciada a inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável à pretensão originária, bem como a ausência de bens penhoráveis do devedor. Ressalte-se que o próprio Juízo a quo reconheceu o impulso processual do credor ao determinar a juntada de planilha atualizada (Id 98482478), devidamente atendida (Id 98482482), sendo surpreendente a posterior prolação da sentença de extinção. Dessa forma, considerando que o exequente não permaneceu inerte, tendo adotado todas as medidas ao seu alcance para o prosseguimento da execução, não há falar em prescrição intercorrente. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade; Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que os autos físicos ficaram em poder da parte exequente no período de 23/04/2013 à 03/06/2019, ocasião em que não houve nenhum ato para impulsionar a execução, ocorrendo a prescrição intercorrente; O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda; Da análise dos autos, evidente a ausência suspensão da tramitação do feito, seguida de arquivamento por prazo de superior ao da prescrição do direito material, inexistindo, inércia ou desídia do credor na condução do feito, tornando-se inviável a declaração da prescrição intercorrente; Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629613-71.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARTE EXEQUIDA, ORA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUER A COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AGRAVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no reconhecimento ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução originária. 2. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em virtude de conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, fica inerte, deixando de impulsionar a demanda para que atinja o fim almejado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de sua inércia. 3. Conforme destacado pelo magistrado a quo ¿o período que o processo permaneceu parado entre 2003 e 2019, não pode ser atribuído à parte exequente, por ter se dado em decorrência de trâmites do Poder Judiciário, tais como digitalização dos autos e redistribuição para varas especializadas.¿ 4. Portanto, enxerga-se acertada a decisão recorrida, eis que o próprio julgador singular destaca que o recorrido apresentou manifestações sempre que necessário, impulsionando o andamento processual, não sendo possível identificar a consumação da prescrição intercorrente em decorrência da demora ocasionada pelo serviço judiciário. 5. Desse modo, verifica-se desarrazoado a reforma da decisão vergastada nesse momento processual, devendo a decisão interlocutória objurgada ser mantida em sua integralidade. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06370292720228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). Por conseguinte, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e a reforma da sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, com o exame dos requerimentos pendentes formulados pelo apelante. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos pedidos pendentes. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator