Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0261541-68.2024.8.06.0001.
EMBARGADO: C S H PRO-SABER LTDA e outros EMBARGANTE/EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL SA e outros EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO EMPRESARIAL DE TELEFONIA CORPORATIVA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANUÊNCIA CONTRATUAL, À TEORIA FINALISTA MITIGADA, À PROVA DOS BENEFÍCIOS E AO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGADOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E ACOLHIDO, COM APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO, PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por C S H PRO-SABER LTDA e por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a legitimidade da multa rescisória decorrente de cláusula de fidelização em contrato corporativo de telefonia e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas por C S H PRO-SABER LTDA relativas à anuência à fidelização, à incidência do CDC, à demonstração dos benefícios contratuais e à distribuição do ônus da prova; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, conforme alegado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de C S H PRO-SABER LTDA: A empresa C S H PRO-SABER LTDA, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, alegando que não teriam sido devidamente enfrentadas as teses relativas: (i) à ausência de anuência expressa quanto ao prazo de fidelização de 24 meses; (ii) à possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada para incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) à distribuição do ônus da prova e à suposta ausência de demonstração dos benefícios concedidos pela operadora; postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o julgamento e afastar a multa contratual. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da cláusula de fidelização ao reconhecer que a atualização contratual estabeleceu permanência mínima de 24 meses, com ciência da contratante demonstrada pelo envio do resumo contratual e pelos elementos probatórios constantes dos autos. 3. O colegiado também apreciou a natureza da relação jurídica e concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da contratação empresarial na modalidade "Vivo Empresas" e da ausência de prova concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada. 4. A decisão enfrentou a validade da fidelização à luz do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, consignando que os benefícios contratuais foram demonstrados por meio do resumo da contratação e dos documentos de faturamento que indicaram bônus e descontos concedidos à contratante. 5. O voto condutor também analisou a distribuição do ônus da prova, registrando que cabia à autora demonstrar a alegada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 6. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada pelo colegiado, não configurando omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado. 7. Embargos de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, requerendo a integração do julgado para majoração da verba honorária. 8. Verifica-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, pois o acórdão negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência sem promover a majoração da verba honorária. 9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é obrigatória a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido, desde que haja fixação prévia na instância de origem e atuação do patrono da parte vencedora no grau recursal. 10. Presentes tais requisitos no caso concreto, impõe-se a integração do acórdão para majorar os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para R$1.500,00, providência que não altera o mérito da decisão, limitando-se à complementação do capítulo sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração da parte ré conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Acórdão modificado, parcialmente, para integrar o acórdão quanto aos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1) Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a validade da cláusula de fidelização, a natureza empresarial da contratação, a prova dos benefícios contratuais e a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. 2) A contratação empresarial de serviços de telefonia afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração das provas. 4) Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido e mantida a sucumbência da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §1º, 85, §11, e 373, I; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025, publ. 07.08.2025; TJCE, EDcl nº 0477661-96.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025, publ. 06.08.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - DETIDO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer de ambos os embargos de declaração para julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos pela parte ré e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por C S H PRO-SABER LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A., em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao apreciar a Apelação Cível nº 0261541-68.2024.8.06.0001, conheceu do recurso interposto por C S H PRO-SABER LTDA e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, na qual se reconheceu a legitimidade da multa rescisória decorrente de cláusula de fidelização contratual em serviço de telefonia corporativa, bem como se afastou a pretensão indenizatória por danos morais. Em face desse julgamento, foram opostos dois embargos de declaração. A empresa C S H PRO-SABER LTDA, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, alegando que não teriam sido devidamente enfrentadas as teses relativas: (i) à ausência de anuência expressa quanto ao prazo de fidelização de 24 meses; (ii) à possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada para incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) à distribuição do ônus da prova e à suposta ausência de demonstração dos benefícios concedidos pela operadora; postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o julgamento e afastar a multa contratual. Por sua vez, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO também opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, requerendo a integração do julgado para majoração da verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Em relação aos embargos opostos por C S H PRO-SABER LTDA, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. sustentou que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as teses deduzidas na apelação, ressaltando que a insurgência recursal revela mero inconformismo com a solução adotada e indevida tentativa de rediscussão do mérito. Afirmou, ainda, que o julgado enfrentou a natureza empresarial da contratação, a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de fidelização, a ciência da contratante e a ausência de prova mínima da alegada falha do serviço. No tocante aos embargos opostos pela operadora, a parte contrária pugnou pelo não acolhimento, ao argumento de que não há omissão no acórdão, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como instrumento de rediscussão ou complementação indevida de capítulo já decidido. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, passando ao seu exame conjunto, dada a identidade do acórdão impugnado, sem prejuízo da apreciação individualizada das teses veiculadas. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade não é permitir novo julgamento da causa, tampouco viabilizar a reanálise da controvérsia sob o mero pretexto de integração do decisum. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão do mérito nem à reapreciação de argumentos já enfrentados, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente. A omissão juridicamente relevante, apta a ensejar integração do julgado, é apenas aquela concernente a ponto ou questão que efetivamente deveria ser apreciado pelo órgão julgador e que tenha permanecido sem enfrentamento, o que não se confunde com a simples ausência de resposta analítica e individualizada a cada uma das razões expendidas pelas partes. Com efeito, a prestação jurisdicional é completa quando a decisão examina, de forma suficiente e coerente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha, um a um, todos os argumentos desenvolvidos pela parte vencida. A divergência da parte em relação ao resultado do julgamento não transmuda inconformismo em vício integrativo. Feitas essas considerações, passa-se à análise específica de cada insurgência. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR C S H PRO-SABER LTDA A embargante sustenta, em essência, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar, de forma expressa, quatro eixos argumentativos: (i) a alegada ausência de anuência inequívoca à fidelização de 24 meses; a incidência da teoria finalista mitigada; (ii) a ausência de comprovação concreta dos benefícios contratuais; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à suposta falha na prestação do serviço. Sem razão. 1.1. Inexistência de omissão quanto à alegada ausência de anuência expressa à cláusula de fidelização O primeiro ponto invocado pela embargante diz respeito à suposta omissão quanto à inexistência de manifestação inequívoca de vontade apta a legitimar o prazo de fidelização de 24 meses. Todavia, o acórdão embargado enfrentou diretamente essa matéria. Constou expressamente do voto condutor que, por ocasião da atualização contratual em 30/03/2023, as partes pactuaram prazo mínimo de permanência de 24 meses, com término previsto para março de 2025, em contrapartida à concessão de bônus e descontos nas mensalidades dos serviços de telefonia e banda larga. Assentou-se, ademais, que a ciência da cláusula de fidelização foi adequadamente demonstrada por meio do envio do resumo contratual ao e-mail cadastrado pela autora, sem impugnação posterior, além dos demais elementos probatórios valorados pelo colegiado. Logo, não procede a alegação de silêncio decisório. O que houve foi apreciação expressa da tese, em sentido contrário à pretensão da recorrente. A embargante, a pretexto de apontar omissão, pretende, em verdade, substituir a valoração jurídica e probatória adotada pelo colegiado por outra que lhe seja mais favorável, o que desborda por completo dos limites do art. 1.022 do CPC. O acórdão não estava obrigado a reproduzir, em caráter exaustivo, todas as formulações argumentativas da parte sobre a inexistência de assinatura, aceite digital validado ou gravação específica, bastando-lhe assentar - como o fez - que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento acerca da ciência da contratante quanto ao prazo de fidelização. A decisão, nesse ponto, é clara, coerente e suficiente. 1.2. Inexistência de omissão quanto à teoria finalista mitigada e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Também não se sustenta a alegada omissão quanto à teoria finalista mitigada. O acórdão embargado tratou expressamente da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, consignando que a autora contratou serviços de telefonia fixa e banda larga na modalidade "Vivo Empresas", compreendendo planos corporativos destinados a dar suporte à atividade empresarial desenvolvida pela demandante. A partir dessa moldura fática, o colegiado registrou não haver demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional apta a justificar o enquadramento automático da relação sob a disciplina do CDC. Mais do que isso, o voto explicitou que a mera condição de pessoa jurídica de menor porte não conduz, por si só, à incidência das normas consumeristas, exigindo-se prova concreta de desequilíbrio qualificado, o que não se verificou nos autos. Acrescentou, ainda, que, mesmo em tese, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da efetiva dificuldade da parte em produzir a prova do fato constitutivo do direito invocado. Vê-se, pois, que o acórdão não ignorou a tese da vulnerabilidade; ao contrário, rejeitou-a de forma fundamentada, concluindo que a contratação empresarial, associada à ausência de prova concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, inviabilizava o tratamento da autora como destinatária final equiparada. O fato de o órgão julgador não ter mencionado, de maneira literal, a expressão "teoria finalista mitigada" em todos os trechos pretendidos pela embargante não caracteriza omissão. O conteúdo jurídico da tese foi efetivamente examinado. E, sendo assim, inexiste vício integrativo. 1.3. Inexistência de omissão quanto à demonstração dos benefícios contratuais que amparam a fidelização A embargante também sustenta que o acórdão teria permanecido omisso quanto à suposta ausência de demonstração específica dos benefícios oferecidos pela operadora em contrapartida ao prazo de permanência mínima. Novamente, sem razão. O voto condutor assentou, de forma expressa, que a cláusula de fidelização de 24 meses se mostra válida em contratos corporativos, à luz do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, desde que vinculada à concessão de benefícios específicos, consignando que, no caso concreto, tal contrapartida restou evidenciada a partir do resumo da contratação e dos documentos de faturamento acostados, dos quais se extraíram bônus e descontos incidentes sobre os serviços contratados. Ademais, o acórdão indicou que a cobrança da multa proporcional decorria justamente da ruptura antecipada do sinalagma contratual, porquanto a autora rescindira unilateralmente o ajuste antes da recuperação, pela operadora, dos subsídios e vantagens concedidos. Também evocou precedentes que reconhecem a licitude da fidelização em contratos corporativos quando comprovada a outorga de benefícios econômicos ao contratante. Portanto, o ponto não apenas foi apreciado, como compôs uma das bases centrais da manutenção da sentença. O inconformismo da embargante repousa, em realidade, na suficiência e no peso probatório atribuídos aos documentos examinados pelo colegiado, matéria que escapa ao âmbito dos embargos de declaração. 1.4. Inexistência de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação de falha na prestação do serviço No mesmo sentido, não há falar em omissão no que toca ao ônus probatório e à alegação de falha grave na prestação do serviço. O voto condutor foi claro ao consignar que, afastada a incidência do CDC, cabia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a efetiva ocorrência de paralisação ou defeito grave do serviço apto a justificar a rescisão sem multa. Registrou-se, com todas as letras, que a demandante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar protocolos, ordens de serviço, registros de atendimento, notificações, e-mails ou qualquer outro elemento idôneo a corroborar a narrativa de falha relevante na prestação do serviço de internet. Também nesse aspecto a decisão é suficientemente fundamentada. O colegiado deixou expresso que a ausência de prova mínima do fato constitutivo inviabilizava o acolhimento da pretensão autoral e preservava a legitimidade da multa de fidelização. Não há omissão, mas explícita rejeição da tese. 1.5. Caráter nitidamente infringente e rediscussão indevida do mérito Do exame detido da peça recursal, verifica-se que os embargos opostos por C S H PRO-SABER LTDA não buscam aclarar ponto obscuro, harmonizar eventual contradição interna, suprir silêncio real do julgado ou corrigir erro material. Pretendem, isso sim, provocar novo pronunciamento sobre os fundamentos centrais da apelação, de modo a substituir o juízo colegiado anteriormente formado. Esse uso anômalo dos embargos declaratórios não pode ser admitido. Assim, ausente qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pela autora. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TELEFÔNICA BRASIL S.A. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não promover a fixação ou majoração dos honorários advocatícios recursais, requerendo a integração do julgado nesse capítulo. Diversamente do que ocorre com os embargos anteriormente analisados, verifica-se que assiste razão à operadora quanto à omissão apontada. Com efeito, o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Nessa hipótese, dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil que o tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Trata-se de regra de natureza objetiva, destinada a valorizar a atuação profissional do advogado no segundo grau de jurisdição, aplicável quando presentes os seguintes requisitos: existência de honorários fixados na instância de origem; manutenção da sucumbência da parte recorrente; atuação do patrono da parte vencedora no grau recursal. No caso concreto, tais pressupostos encontram-se presentes, uma vez que: a sentença fixou honorários advocatícios em favor da parte ré; o recurso de apelação interposto pela autora foi integralmente desprovido; houve efetiva atuação do patrono da parte recorrida em sede recursal. Dessa forma, impõe-se a integração do julgado, para que seja promovida a majoração da verba honorária, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC. Ressalte-se que tal providência não implica modificação do mérito do acórdão, limitando-se à complementação do dispositivo quanto aos consectários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: (a) conheço dos embargos de declaração opostos por C S H PRO-SABER LTDA, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (b) conheço dos embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO e ACOLHO-OS, apenas para integrar o acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, majorando a verba honorária anteriormente fixada em favor da parte recorrida para R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos do acórdão embargado. Advirto que a interposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 1º de Abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora