Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001459-05.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVAPROMOVIDO(A)(S): CERAMICA ARARAS LTDA. Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. D E S P A C H O Intime-se o exequente para acostar aos autos, em 5 dias dias, planilha atualizada do débito executado. Cumprida a determinação supra, à Secretaria para dar imediato cumprimento ao pronunciamento exarado no Id nº 184289534. Por fim, quanto ao requerimento do credor hipotecário constante da petição de Id nº 187160079, para que se registre no edital do leilão a preferência dos seus crédito sobre os dos demais credores do executado, protraio a sua análise para o momento adequado, qual seja, após a hasta e a habilitação dos referidos créditos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001459-05.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MANTOVAPROMOVIDO(A)(S): CERAMICA ARARAS LTDA. D E C I S Ã O
Trata-se de ação fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 800, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 32.795 no Cartório de Registro de Imóveis da 4º Zona de Fortaleza (id 13950695). O presente feito já se encontra em estágio avançado, com penhora e avaliação do bem imóvel (id 15965430), com respectiva averbação prévia à alienação ao leilão judicial eletrônico (id 31324792). Constatou-se ainda que o imóvel gerador do débito, objeto da presente execução, encontrava-se garantido por hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, conforme R-5-32.795 de 14 Outubro de 2014, sobreveio manifestação no id 21168114, noticiando que a parte executada CERAMICA ARARAS LTDA também figura como devedora da instituição financeira na Ação de Execução processo nº 000654-31.2016.8.06.0180, relativa a débito no montante de R$ 1.684.711,50 (um milhão e seiscentos e oitenta e quatro mil e setecentos e onze reais e cinquenta centavos). Prosseguindo com a análise, verificou-se que, em tramite perante este juízo atualmente, outras 4 (quatro) ações, sob o 3001459-05.2018.8.06.0004, 3000804-96.2019.8.06.0004, 3001715-06.2022.8.06.0004 e 3000321-61.2022.8.06.0004, envolvendo as mesmas partes, referente à mesma (nº 800), no entanto, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas. A memória atualizada do valor dos débitos exequendos nas 4 (quatro) ações, perfaz a quantia de R$ 286.031,02 (duzentos e oitenta e seis mil, trinta e um reais e dois centavos), conforme demonstrativo juntado no id 60613934 pelo condomínio exequente. Saliente-se, ainda, que houve designação de leilão no id 59005679, sendo designado o leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Fernando Montenegro Castelo que, em sua primeira manifestação nos autos, requereu providências no id 59833523, a fim de se evitar futura arguição de nulidade. Instado a se manifestar, o Requerente manifestou parcial concordância, id 78725369. É a Síntese do Necessário. Decido. Segundo disposto no art. 873, do CPC, a submissão do imóvel a nova avaliação somente é permitida quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, o lapso temporal entre a primeira avaliação e a ocorrência da alienação judicial gera dúvida quanto ao atual valor do imóvel. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 1.918.779/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022.) No caso dos autos, considerando que a primeira avaliação do imóvel feita há mais de 5 (cinco) anos, em 31 de maio de 2019, conforme id 15965430, faz-se necessário nova avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 32.795, antes de sua alienação judicial, tendo em vista o tempo transcorrido, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado, nos termos do art. 873 do CPC. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de avaliação do imóvel penhorado (Apartamento nº 800, do Condomínio Edifício Mantova, localizado na Rua Nunes Valente, 270, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.125-070). Fica autorizado o Oficial de Justiça a, caso entenda necessário para efetivação do mandado, requisitar o auxílio de força policial, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC, as quais deverão ser cumpridas com prudência e moderação, bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput, do CPC. O mandado deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado desta decisão, da matrícula nº 32.795 (id 13950695), do Auto de Penhora e Avaliação anterior (id 15965430), petição e cálculos atualizados (id 60613932 e id 60613934). Em seguida, independente de nova conclusão, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar: 1) certidão atualizada de ônus reais do imóvel penhorado (unidade nº 800), objeto da matrícula nº 32.795, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC; 2) informar, com base no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, quais são os terceiros interessados que devem ser intimados dos leilões, seus respectivos endereços; e 3) comprovar a existência - ou não - de pendência tributárias e não tributárias, próprias, de imóvel, conforme preconiza o art. 886, inciso VI, do CPC. Tudo cumprido, retornem estes autos conclusos para fixar as condições da alienação, em conformidade com os arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil CPC e a Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE. Dê-se ciência ao leiloeiro designado. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 21:14
Expedida/Certificada
08/04/2025, 21:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 11:33
Petição
08/04/2025, 11:33
Mandado
13/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 09:09
Outras Decisões
22/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:10
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:39
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 17:06
Publicação
18/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2023, 20:59
Mero expediente
16/05/2023, 20:59
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 09:36
Audiência (realizada; conciliação)
16/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2022, 11:34
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2022, 08:46
Publicação
31/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
26/10/2022, 09:07
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:05
Audiência (conciliação; designada)
26/10/2022, 09:04
Documento
17/10/2022, 12:25
Mero expediente
06/10/2022, 14:44
Audiência (conciliação; não-realizada)
16/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:33
Documento (Certidão)
09/08/2022, 07:32
Audiência (conciliação; designada)
09/08/2022, 07:30
Mero expediente
05/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:28
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
29/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:48
Mero expediente
14/06/2022, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/05/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:55
Documento (Certidão)
17/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
17/05/2022, 02:21
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
17/05/2022, 02:21
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
14/05/2022, 01:11
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
14/05/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:55
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
12/04/2022, 02:47
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
12/04/2022, 02:47
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:49
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
25/03/2022, 01:53
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
25/03/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:50
Julgamento em Diligência
24/03/2022, 16:50
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 15:11
Mero expediente
22/03/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:54
Movimentação processual
28/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:19
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:00
Mero expediente
29/11/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 20:54
Mero expediente
14/11/2021, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 22:43
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
31/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
31/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
24/08/2021, 00:25
Mandado
12/08/2021, 13:34
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 15:37
Mero expediente
22/07/2021, 14:25
Mudança de Classe Processual
11/06/2021, 10:42
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
01/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
27/04/2021, 00:18
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
24/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:21
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
20/04/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:57
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:15
Mero expediente
04/03/2021, 16:20
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
24/11/2020, 00:18
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
24/11/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:17
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
17/11/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:07
Mero expediente
03/11/2020, 14:55
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
27/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
20/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
10/10/2020, 00:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2020, 15:20
Mero expediente
01/10/2020, 15:02
Documento (Certidão)
20/08/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 12:15
Documento (Certidão)
12/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 11:03
Mero expediente
14/07/2020, 09:51
Movimentação processual
08/04/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:10
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
15/10/2019, 01:35
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 16:55
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 16:55
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 16:19
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 16:11
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 15:57
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 15:56
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 15:27
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 15:06
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 12:44
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
13/10/2019, 12:34
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)