Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-47.2018.8.06.0108.
APELANTE: ITAUEIRA AGROPECUARIA S AAPELADO: SERGIANA DOS SANTOS DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Itaueira Agropecuária S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu provimento ao recurso para rescindir contrato de arrendamento rural e condenar a apelada à restituição de valores pagos a título de adiantamento contratual, apontando erro material na redistribuição do ônus sucumbencial e omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao deixar de consignar a parte condenada ao pagamento dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 4. O acórdão embargado apresenta erro material ao consignar a condenação da "apela", quando o correto é a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, em razão da inversão do ônus sucumbencial. 5. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório, mas apenas adequação da redação final do voto à conclusão efetivamente adotada. 6. Não há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, pois estes foram expressamente fixados em 10% sobre o valor da causa. 7. A majoração de honorários em grau recursal é incabível quando o recurso é conhecido e provido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material consistente na indicação equivocada da parte sucumbente. 2. Não é devida a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é conhecido e provido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A, contra acórdão de Id. 22385261, no julgamento da Apelação Cível, diante do qual o recurso interposto foi conhecido e provido "para declarar rescindido o contrato de arrendamento de imóvel rural firmado entre as partes, e condenar a apelada a restituir valores devidos a título de adiantamento do contrato ora rescindido, que não tenham sido descontadas das parcelas até a data da citação, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença." Nestes aclaratórios (Id. 22385971), o embargante aponta vícios no aparelhamento da demanda e, consequentemente, no julgamento. Ao final, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, no sentido de sanar os vícios. Contrarrazões sob Id. 27581488. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Analisando-se o presente recurso, tem-se que o embargante alega que "o acórdão embargado experimentou erro material quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, pois não constou o termo "apelada", apenas o termo "apela". Ademais, referido acórdão se revelou omisso, em relação à ausência de menção à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso." Pois bem. Inicialmente, tem-se que o recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribuna, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, vê-se que assiste parcialmente razão ao recorrente. Explico. Analisando-se o acórdão embargado, na parte final do voto exarado, onde se lê "Invertida a sucumbência processual, condeno a apela ao pagamento de honorários advocatícios, os quais mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuidade judiciaria à apelada", deveria constar a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Impõe-se, assim, em retificar o acórdão embargado para fazer constar na parte final do respectivo voto a seguinte redação: "Invertida a sucumbência processual, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuidade judiciaria à apelada". Por fim, tem-se que os honorários advocatícios foram expressamente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não se mostrando cabível a majoração, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1059, que exige não ser conhecido ou desprovido integralmente o recurso para que haja majoração dos honorários. Assim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios no caso, vez que o recurso foi conhecido e provido, e a sucumbência foi devidamente reformada/invertida. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, a fim de sanar o erro material apontado, de modo a retificar a parte final do voto do acórdão embargado e fazer constar a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo-se totalmente a decisão nos demais termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR