Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIA DO CHURRASCO SOBRAL LTDA
EXECUTADO: MAIARA MELO ALVES DECISÃO A parte autora, após a tentativa frustrada de pesquisa realizada mediante SISBAJUD, vem aos autos solicitar: (1) que as presentes medidas sejam deferidas sem a oitiva da parte adversa; (2) pesquisas de vínculos empregatícios da executada mediante sistema CAGED; (3) apreensão de CNH da requerida; (4) bloqueio de seus cartões de crédito; (5) penhora de 30% do salário da ré; (6) inclusão de seu cônjuge no polo passivo da execução; (7) desconsideração inversa da personalidade jurídica para a inclusão da empresa Maiara Melo Alves ME; e, por fim, (8) adoção da modalidade teimosinha. É o que tenho a declarar. Decido. No que se refere a pesquisas de vínculos empregatícios (2),
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002106-54.2022.8.06.0167 indefiro. Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa. Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistemas supramencionados quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor. Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado. Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples. Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º, §º 4. Quanto à apreensão de CNH (3) e ao bloqueio de cartões de crédito (4), indefiro. O entendimento do enunciado 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) é de que a aplicação de tais medidas atípicas é cabível no cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, desde que aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas no Código de Processo Civil. Diante disso, necessário se utilizar dos meios previstos antes de incorrer nos subsidiários. Nesse mesmo sentido, a doutrina de Gilberto Gomes Bruschi: Quando o exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução, visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida. Cabe aos advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas noticiadas nos jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas. v.g. bloqueio de cartões, CNH e passaporte. (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 334/335). E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Em relação à penhora de 30% do salário da ré (5), indefiro, uma vez que é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Registre-se que a relativização da penhora dos vencimentos só é possível quando o crédito executado refere-se a verba de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos. No que tange à inclusão do cônjuge no polo passivo da execução (6), indefiro. Entendo que a inclusão deste último no polo passivo da execução não se justifica pelo só fato de serem casados ou viverem em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens. É imprescindível que se comprove que eventuais bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância da união. Nos termos do art. 779 do CPC, a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Assim, a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, sem a indicação específica de bens comuns do casal, implicaria flagrante violação do disposto no art. 5º, X, da CF, já que a pretensão da exequente demandaria uma investigação patrimonial de terceiro estranho à lide e que não possui qualquer responsabilidade pelo débito exequendo. Isso não impede, contudo, que a exequente busque, por sua própria conta, eventual patrimônio comum do casal, o que possibilitaria a reapreciação da solicitação sob outra perspectiva. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica inversa (7), ela apenas deve ocorrer após o esgotamento das medidas executivas e poderá ser reapreciada posteriormente, desde que preenchido e comprovados seus requisitos. Por fim, defiro o pedido de bloqueio mediante SISBAJUD, inaudita altera pars (1). Determino que se proceda a indisponibilidade de valores da executada, através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (7), até o valor de R$ R$ 20.042,73 (vinte mil e quarenta e dois reais e setenta e três centavos). Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO