Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Antonio Ferreira Costa FilhoB0 e outro -
REQUERIDO: B1Joao Edmar WolffB0 - A Sociedade Dias de Paiva e Barroso - Sociedade de Advogados, na qualidade de contratada pela Massa Falida de Canidé Calçados, requereu o pagamento de valores delineados às fls. 1467/1471, todos amparados em contratos celebrados com a Massa Falida, ainda quando o presente feito tramitava perante a Comarca de Canidé. Para tanto, aduziu pleno êxito nos serviços advocatícios contratados não apenas na recuperação de créditos para o acervo falimentar, como ainda no sentido de evitar dispêndios de recursos com procedimento de habilitação de crédito do extinto BEC. Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida às fls. 1007/1022 foi mantida em todas instâncias, havendo, inclusive o trânsito em julgado certificado às fls. 1449. Dessa forma, restou demonstrado que os serviços prestados pela sociedade de advocacia peticionante às fls. 1467/1471 lograram significativo êxito para a Massa Falida, não apenas na recuperação de créditos para o acervo patrimonial, como também para evitar dispêndios financeiros em habilitação de crédito do extinto BEC. Assim, considerando a existência de contrato válido entre referida sociedade de advogados e a Massa Falida, celebrado desde quando o presente feito tramitava perante a Comarca de Canidé; o êxito nos serviços prestados; a suficiência de recursos para pagamento dos créditos extraconcursais reconhecidos, consoante manifestação do Administrador Judicial às fls. 1538; pelo como a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 1529/1531,
Intimação - ADV: JOAO VICTOR MAPURUNGA SILVEIRA (OAB 21523/CE), ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), ADV: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 13781/CE), ADV: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 13781/CE), ADV: FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO (OAB 15324/CE) - Processo 0001144-84.2009.8.06.0055 (apensado ao processo 0001005-11.2004.8.06.0055) - Procedimento Comum Cível - Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa - DEFIRO os pedidos de fls. 1533, no sentido de determinar: 1 - Em razão do contrato de fls. 1504/1506, expedir alvará autorizando o pagamento preferencial dos honorários da peticionante no percentual de 20% (vinte por cento) da totalidade dos valores atualizados atualmente depositados na conta 575909494-3, agência 4030, da Caixa Econômica Federal, recebidos pela Massa Falida de Canindé Calçados LTDA, em função da transferência ordenada pela decisão reproduzida nas fls. 12409/12411 (da 4ª Seção Judiciária do Distrito Federal), sem prejuízo de outros créditos posteriores que ainda possam advir do respectivo processo nº 0022563-47.1996.4.01.3400; 2 - Em virtude do contrato de fls. 1507/1509, expedir alvará autorizando o pagamento preferencial dos honorários da peticionante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado da Habilitação de Crédito nº 2007.0031.9761-0/0, que atualmente importa em R$ 4.055.303,87 (quatro milhões e cinquenta e cinco mil e trezentos e três reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 1540; 3 - Expedir alvará autorizando o pagamento preferencial de R$ 12.881,74 (doze mil e oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) em decorrência das despesas relativas ao contrato tratado no item a acima. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025.