Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003215-24.2005.8.06.0112.
APELANTE: MARIA CECILIA DE ALENCAR PARENTEAPELADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CARIRI SHOPPING CENTER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. QUANTO AO ERRO MATERIAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Associação dos Lojistas do Cariri Shopping Center e por Maria Cecília de Alencar Parente contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado em ação declaratória de nulidade de título cumulada com reparação de danos morais e materiais. Os embargantes alegam, respectivamente: (i) omissão na análise da intempestividade da apelação da autora e da ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) existência de erro material quanto à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade da apelação; (ii) estabelecer se existiu erro material na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 4. O prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, encerrou-se em 21/06/2021, tendo a apelação sido protocolada apenas em 22/06/2021. Reconhece-se, assim, a intempestividade, sanando omissão do acórdão anterior. 5. A jurisprudência do STJ admite efeitos infringentes em embargos de declaração quando a decisão embargada se baseia em premissa equivocada, situação verificada no caso concreto. 6. Não se identifica erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram devidamente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015. A insurgência revela mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, vedada pela Súmula nº 18 do TJ/CE. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a reinclusão da apelação em pauta para novo julgamento; segundo embargo desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 é intempestivo. 2. Os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes quando demonstrada a adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado. 3. Não configura erro material a fixação de honorários advocatícios quando realizada nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 4. O julgador não tem o dever de enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que possam alterar a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.022; 1.026, §§2º e 3º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2175102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; TJ/CE, EDcl nº 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, ao primeiro dar-lhe provimento ao de Associação dos Lojistas e negar-lhe provimento ao de Maria Cecília, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declarações opostos por Associação Dos Lojistas Do Cariri Shopping Center e da Maria Cecília De Alencar Parente em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Título Cumulada Com Reparação de Danos Morais E Materiais, movida por Maria Cecília De Alencar Parente em face da Associação Dos Lojistas Do Cariri Shopping Center. Em suas razões recursais, o primeiro embargante foi da Associação Dos Lojistas Do Cariri Shopping Center, sob. o ID 22220759, alega omissão, pois o acórdão não analisou a intempestividade do recurso de apelação interposto pela autora, protocolado um dia após o vencimento do prazo. Aduz, ainda, que não houve manifestação quanto à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, já que em nenhum momento do processo foi mencionado o recolhimento das custas processuais. No segundo embargo, sob o ID 22220760, a embargante Maria Cecília De Alencar Parente aponta a existência de erro material no acórdão, alegando que teve a inversão do ônus sucumbenciais para que fosse pago os honorários advocatícios. Por fim, rogam pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam concedidos efeitos modificativos à decisão embargada. As partes embargadas foram intimadas para apresentar as contrarrazões, e assim se manifestaram nos IDs 22219400 e o 22219409. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço os recursos. Passo ao juízo de mérito, ao primeiro recurso embargado. A matéria devolvida a este Tribunal tem como questão central verificar se houve omissão a ser suprida quanto ao prazo de interposição ao recurso de apelação, e erro material em relação dos honorários sucumbenciais para honorários advocatícios, no acórdão embargado. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. No presente caso, os embargantes sustentam que a decisão embargada foi omissa quanto à análise da intempestividade do recurso de apelação e da concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o protocolo ocorreu um dia após o término do prazo. Entendo que seus argumentos merecem prosperar. Explico. De fato, analisando detidamente os autos e as razões expostas nos embargos, verifico que o acórdão embargado adotou premissa equivocada que merece ser corrigida. Isso porque, ao se verificar os autos, constata-se que o prazo final para protocolo do recurso de apelação encerrou-se em 21/06/2021, tendo a parte autora apresentado a petição apenas em 22/06/2021, ou seja, um dia após o término do prazo. Não obstante, a embargada busca afastar o ônus da prova ao alegar que protocolou o recurso dentro do prazo legal, mas em processo diverso, sob o argumento de que este apresentava semelhança quanto aos nomes das partes, vara e local, razão pela qual entende que deva ser reconhecida a tempestividade, conforme se verifica em petição intermediária juntada aos autos. A respeito, o art. 1.003, §5º, do CPC/2015, dispõe que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Constata-se, portanto, que houve equívoco por parte desta Relatoria ao reconhecer como tempestivo o recurso de apelação, uma vez que é evidente a perda do protocolo por parte da autora, considerando que (i) o prazo para a prática do ato processual ocorreu em 31/05/2021, (ii) o seu encerramento se deu em 21/06/2021 e que (iii) o recurso foi interposto em 22/06/2021, tem-se que a apelação é intempestiva. Entendo, portanto, que os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, em razão da excepcional condição do acórdão embargado ter adotado premissa fática equivocada, motivo pelo qual merece correção. Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) No segundo embargos, ressalta-se que o acórdão embargado não possui erro material, pois deixa claro sobre o valor da porcentagem que deve aplicado em relação aos honorários advocatícios ou sucumbências, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", veja-se: Inverto o ônus probatório, de modo que condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia de 10% sobre o valor da condenação. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço dos recursos para, no mérito, acolher os embargos de declaração ao primeiro recurso, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar que o recurso de apelação seja reincluído em pauta para novo julgamento, com a devida análise das questões ora suscitadas, já ao segundo recurso, nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator