Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Unica da Comarca de Mauriti
Partes do Processo
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA
OAB/CE 19040·CPF·Representa: Autor
EDSON SARAIVA TAVARES
OAB/CE 13998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cumpra-se o disposto na sentença de id:190119316 "Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição."
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cumpra-se o disposto na sentença de id:190119316 "Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição."
03/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cumpra-se o disposto na sentença de id:190119316 "Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição."
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005439-55.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação pecuniária inadimplida, conforme demonstrado na petição inicial de Id. 100797723, instruída com os documentos comprobatórios da existência, liquidez e exigibilidade do título executivo. Regularmente processado o feito, o executado foi citado, não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Em razão disso, o exequente promoveu atos constritivos, ocasião em que o executado nomeou bem à penhora, consistente em imóvel de sua propriedade, conforme petição de Id. 100798664, o que foi acolhido, dando ensejo à lavratura do respectivo mandado. Na sequência, o executado formulou pedido de suspensão do feito (Id. 100798671), o qual foi apreciado e deferido, determinando-se a suspensão do processo até 29/12/2017, conforme despacho de Id. 100799575. Findo o prazo, sobreveio novo requerimento de suspensão, formulado em Id. 100799583, postulando-se a paralisação do feito até 27/12/2018, pedido igualmente apreciado nos autos. Ultrapassada a fase de suspensão, o exequente requereu o prosseguimento da execução, postulando a adoção de medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. Nesse contexto, foi apresentado pedido de avaliação do imóvel em Id. 100795316, sendo posteriormente juntado aos autos o Laudo de Avaliação de Id. 100797680, no qual o perito nomeado atribuiu ao bem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com base na avaliação realizada, o exequente requereu a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, conforme petição de Id. 100797688, tendo sido o leilão designado nos termos do despacho de Id. 100797692. Antes da realização do ato expropriatório, o executado apresentou exceção de pré-executividade em Id. 100797696, arguindo matérias de ordem pública e questionando aspectos relacionados à execução. O exequente apresentou manifestação em Id. 100797701, rebatendo as alegações defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Em análise das insurgências e diante das peculiaridades do caso, foi determinada a realização de nova avaliação do bem, conforme despacho de Id. 100797707, com a finalidade de assegurar a adequada apuração do valor de mercado do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Na sequência, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme Id. 100797710, oportunidade em que o executado formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por meio da petição de Id. 112761344, alegando hipossuficiência financeira. O exequente, por sua vez, procedeu ao recolhimento parcial dos honorários periciais, conforme comprovante juntado em Id. 124754017, o que viabilizou o prosseguimento dos atos periciais. Sobreveio a decisão de Id. 149615751, que apreciou as questões pendentes relativas à perícia e à assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte apresentou Embargos de Declaração em Id. 151955788, os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id. 169814877, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por fim, o exequente noticiou nos autos a liquidação integral da dívida, requerendo a extinção da execução, conforme petição de Id. 187242925, ao argumento de que a obrigação exequenda restou plenamente satisfeita, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos, o exequente noticiou a liquidação integral da obrigação exequenda, requerendo a extinção do processo executivo, nos termos do pedido formulado em Id. 187242925. A execução tem por finalidade exclusiva a satisfação do crédito consubstanciado no título executivo, de modo que, uma vez plenamente adimplida a obrigação, resta esvaziado o interesse processual na continuidade do feito. Nesse contexto, a comprovação do pagamento integral conduz, de forma objetiva, à perda superveniente do objeto da execução, porquanto alcançado o resultado prático perseguido com a demanda. O Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme previsão contida no art. 924, inciso II, do diploma processual.
Trata-se de hipótese de extinção fundada no cumprimento da prestação devida, não subsistindo quaisquer atos executivos pendentes ou utilidade processual a justificar o prosseguimento do processo. Registre-se que o pedido de extinção foi formulado pelo próprio exequente, titular do crédito, o que reforça a inexistência de controvérsia acerca da satisfação da obrigação, bem como afasta a necessidade de ulterior dilação probatória, impondo-se o reconhecimento do adimplemento e o encerramento da execução. Dessa forma, constatada a liquidação integral do débito que deu origem à presente execução, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual decorrente da satisfação da obrigação. No que se refere à atuação do perito nomeado, verifica-se que, embora tenha havido recolhimento parcial dos honorários periciais, o ato técnico de avaliação não chegou a ser realizado, em razão da superveniência de fato que conduziu à extinção do feito, qual seja, a liquidação integral da obrigação exequenda. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito está vinculada à efetiva prestação do serviço técnico para o qual foi nomeado, não sendo juridicamente admissível a manutenção de valores antecipados quando inexistente a prática do ato pericial. Diante da inexecução do trabalho pericial, revela-se devida a devolução dos valores antecipadamente recolhidos a título de honorários periciais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao locupletamento indevido. Assim, impõe-se determinar a restituição dos valores recolhidos à parte que efetuou o pagamento parcial dos honorários, devendo esta ser intimada para, no prazo que lhe for assinado, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a devolução da quantia correspondente. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe, liberem-se eventuais constrições remanescentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005439-55.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação pecuniária inadimplida, conforme demonstrado na petição inicial de Id. 100797723, instruída com os documentos comprobatórios da existência, liquidez e exigibilidade do título executivo. Regularmente processado o feito, o executado foi citado, não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Em razão disso, o exequente promoveu atos constritivos, ocasião em que o executado nomeou bem à penhora, consistente em imóvel de sua propriedade, conforme petição de Id. 100798664, o que foi acolhido, dando ensejo à lavratura do respectivo mandado. Na sequência, o executado formulou pedido de suspensão do feito (Id. 100798671), o qual foi apreciado e deferido, determinando-se a suspensão do processo até 29/12/2017, conforme despacho de Id. 100799575. Findo o prazo, sobreveio novo requerimento de suspensão, formulado em Id. 100799583, postulando-se a paralisação do feito até 27/12/2018, pedido igualmente apreciado nos autos. Ultrapassada a fase de suspensão, o exequente requereu o prosseguimento da execução, postulando a adoção de medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. Nesse contexto, foi apresentado pedido de avaliação do imóvel em Id. 100795316, sendo posteriormente juntado aos autos o Laudo de Avaliação de Id. 100797680, no qual o perito nomeado atribuiu ao bem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com base na avaliação realizada, o exequente requereu a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, conforme petição de Id. 100797688, tendo sido o leilão designado nos termos do despacho de Id. 100797692. Antes da realização do ato expropriatório, o executado apresentou exceção de pré-executividade em Id. 100797696, arguindo matérias de ordem pública e questionando aspectos relacionados à execução. O exequente apresentou manifestação em Id. 100797701, rebatendo as alegações defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Em análise das insurgências e diante das peculiaridades do caso, foi determinada a realização de nova avaliação do bem, conforme despacho de Id. 100797707, com a finalidade de assegurar a adequada apuração do valor de mercado do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Na sequência, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme Id. 100797710, oportunidade em que o executado formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por meio da petição de Id. 112761344, alegando hipossuficiência financeira. O exequente, por sua vez, procedeu ao recolhimento parcial dos honorários periciais, conforme comprovante juntado em Id. 124754017, o que viabilizou o prosseguimento dos atos periciais. Sobreveio a decisão de Id. 149615751, que apreciou as questões pendentes relativas à perícia e à assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte apresentou Embargos de Declaração em Id. 151955788, os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id. 169814877, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por fim, o exequente noticiou nos autos a liquidação integral da dívida, requerendo a extinção da execução, conforme petição de Id. 187242925, ao argumento de que a obrigação exequenda restou plenamente satisfeita, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos, o exequente noticiou a liquidação integral da obrigação exequenda, requerendo a extinção do processo executivo, nos termos do pedido formulado em Id. 187242925. A execução tem por finalidade exclusiva a satisfação do crédito consubstanciado no título executivo, de modo que, uma vez plenamente adimplida a obrigação, resta esvaziado o interesse processual na continuidade do feito. Nesse contexto, a comprovação do pagamento integral conduz, de forma objetiva, à perda superveniente do objeto da execução, porquanto alcançado o resultado prático perseguido com a demanda. O Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme previsão contida no art. 924, inciso II, do diploma processual.
Trata-se de hipótese de extinção fundada no cumprimento da prestação devida, não subsistindo quaisquer atos executivos pendentes ou utilidade processual a justificar o prosseguimento do processo. Registre-se que o pedido de extinção foi formulado pelo próprio exequente, titular do crédito, o que reforça a inexistência de controvérsia acerca da satisfação da obrigação, bem como afasta a necessidade de ulterior dilação probatória, impondo-se o reconhecimento do adimplemento e o encerramento da execução. Dessa forma, constatada a liquidação integral do débito que deu origem à presente execução, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual decorrente da satisfação da obrigação. No que se refere à atuação do perito nomeado, verifica-se que, embora tenha havido recolhimento parcial dos honorários periciais, o ato técnico de avaliação não chegou a ser realizado, em razão da superveniência de fato que conduziu à extinção do feito, qual seja, a liquidação integral da obrigação exequenda. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito está vinculada à efetiva prestação do serviço técnico para o qual foi nomeado, não sendo juridicamente admissível a manutenção de valores antecipados quando inexistente a prática do ato pericial. Diante da inexecução do trabalho pericial, revela-se devida a devolução dos valores antecipadamente recolhidos a título de honorários periciais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao locupletamento indevido. Assim, impõe-se determinar a restituição dos valores recolhidos à parte que efetuou o pagamento parcial dos honorários, devendo esta ser intimada para, no prazo que lhe for assinado, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a devolução da quantia correspondente. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe, liberem-se eventuais constrições remanescentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 17:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:58
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:08
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005439-55.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Rolim de Oliveira em face da decisão de Id. 149615751, que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na decisão, sustentando que houve lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão seja consequência necessária. No caso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara a questão da prescrição intercorrente, concluindo pela sua não ocorrência, diante da ausência de inércia injustificada do exequente, bem como da existência de atos impulsionadores aptos a manter a marcha processual. A alegação de que teria havido lapso temporal superior ao prazo prescricional configura mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Francisco Rolim de Oliveira, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 149615751. Inime-se o exequente para providenciar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para a realização da avaliação judicial do bem penhorado; Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cumpra-se o disposto na sentença de id:190119316 "Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição."
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005439-55.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação pecuniária inadimplida, conforme demonstrado na petição inicial de Id. 100797723, instruída com os documentos comprobatórios da existência, liquidez e exigibilidade do título executivo. Regularmente processado o feito, o executado foi citado, não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Em razão disso, o exequente promoveu atos constritivos, ocasião em que o executado nomeou bem à penhora, consistente em imóvel de sua propriedade, conforme petição de Id. 100798664, o que foi acolhido, dando ensejo à lavratura do respectivo mandado. Na sequência, o executado formulou pedido de suspensão do feito (Id. 100798671), o qual foi apreciado e deferido, determinando-se a suspensão do processo até 29/12/2017, conforme despacho de Id. 100799575. Findo o prazo, sobreveio novo requerimento de suspensão, formulado em Id. 100799583, postulando-se a paralisação do feito até 27/12/2018, pedido igualmente apreciado nos autos. Ultrapassada a fase de suspensão, o exequente requereu o prosseguimento da execução, postulando a adoção de medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. Nesse contexto, foi apresentado pedido de avaliação do imóvel em Id. 100795316, sendo posteriormente juntado aos autos o Laudo de Avaliação de Id. 100797680, no qual o perito nomeado atribuiu ao bem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com base na avaliação realizada, o exequente requereu a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, conforme petição de Id. 100797688, tendo sido o leilão designado nos termos do despacho de Id. 100797692. Antes da realização do ato expropriatório, o executado apresentou exceção de pré-executividade em Id. 100797696, arguindo matérias de ordem pública e questionando aspectos relacionados à execução. O exequente apresentou manifestação em Id. 100797701, rebatendo as alegações defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Em análise das insurgências e diante das peculiaridades do caso, foi determinada a realização de nova avaliação do bem, conforme despacho de Id. 100797707, com a finalidade de assegurar a adequada apuração do valor de mercado do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Na sequência, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme Id. 100797710, oportunidade em que o executado formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por meio da petição de Id. 112761344, alegando hipossuficiência financeira. O exequente, por sua vez, procedeu ao recolhimento parcial dos honorários periciais, conforme comprovante juntado em Id. 124754017, o que viabilizou o prosseguimento dos atos periciais. Sobreveio a decisão de Id. 149615751, que apreciou as questões pendentes relativas à perícia e à assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte apresentou Embargos de Declaração em Id. 151955788, os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id. 169814877, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por fim, o exequente noticiou nos autos a liquidação integral da dívida, requerendo a extinção da execução, conforme petição de Id. 187242925, ao argumento de que a obrigação exequenda restou plenamente satisfeita, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos, o exequente noticiou a liquidação integral da obrigação exequenda, requerendo a extinção do processo executivo, nos termos do pedido formulado em Id. 187242925. A execução tem por finalidade exclusiva a satisfação do crédito consubstanciado no título executivo, de modo que, uma vez plenamente adimplida a obrigação, resta esvaziado o interesse processual na continuidade do feito. Nesse contexto, a comprovação do pagamento integral conduz, de forma objetiva, à perda superveniente do objeto da execução, porquanto alcançado o resultado prático perseguido com a demanda. O Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme previsão contida no art. 924, inciso II, do diploma processual.
Trata-se de hipótese de extinção fundada no cumprimento da prestação devida, não subsistindo quaisquer atos executivos pendentes ou utilidade processual a justificar o prosseguimento do processo. Registre-se que o pedido de extinção foi formulado pelo próprio exequente, titular do crédito, o que reforça a inexistência de controvérsia acerca da satisfação da obrigação, bem como afasta a necessidade de ulterior dilação probatória, impondo-se o reconhecimento do adimplemento e o encerramento da execução. Dessa forma, constatada a liquidação integral do débito que deu origem à presente execução, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual decorrente da satisfação da obrigação. No que se refere à atuação do perito nomeado, verifica-se que, embora tenha havido recolhimento parcial dos honorários periciais, o ato técnico de avaliação não chegou a ser realizado, em razão da superveniência de fato que conduziu à extinção do feito, qual seja, a liquidação integral da obrigação exequenda. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito está vinculada à efetiva prestação do serviço técnico para o qual foi nomeado, não sendo juridicamente admissível a manutenção de valores antecipados quando inexistente a prática do ato pericial. Diante da inexecução do trabalho pericial, revela-se devida a devolução dos valores antecipadamente recolhidos a título de honorários periciais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao locupletamento indevido. Assim, impõe-se determinar a restituição dos valores recolhidos à parte que efetuou o pagamento parcial dos honorários, devendo esta ser intimada para, no prazo que lhe for assinado, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a devolução da quantia correspondente. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe, liberem-se eventuais constrições remanescentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005439-55.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação pecuniária inadimplida, conforme demonstrado na petição inicial de Id. 100797723, instruída com os documentos comprobatórios da existência, liquidez e exigibilidade do título executivo. Regularmente processado o feito, o executado foi citado, não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Em razão disso, o exequente promoveu atos constritivos, ocasião em que o executado nomeou bem à penhora, consistente em imóvel de sua propriedade, conforme petição de Id. 100798664, o que foi acolhido, dando ensejo à lavratura do respectivo mandado. Na sequência, o executado formulou pedido de suspensão do feito (Id. 100798671), o qual foi apreciado e deferido, determinando-se a suspensão do processo até 29/12/2017, conforme despacho de Id. 100799575. Findo o prazo, sobreveio novo requerimento de suspensão, formulado em Id. 100799583, postulando-se a paralisação do feito até 27/12/2018, pedido igualmente apreciado nos autos. Ultrapassada a fase de suspensão, o exequente requereu o prosseguimento da execução, postulando a adoção de medidas voltadas à expropriação do bem penhorado. Nesse contexto, foi apresentado pedido de avaliação do imóvel em Id. 100795316, sendo posteriormente juntado aos autos o Laudo de Avaliação de Id. 100797680, no qual o perito nomeado atribuiu ao bem o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Com base na avaliação realizada, o exequente requereu a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, conforme petição de Id. 100797688, tendo sido o leilão designado nos termos do despacho de Id. 100797692. Antes da realização do ato expropriatório, o executado apresentou exceção de pré-executividade em Id. 100797696, arguindo matérias de ordem pública e questionando aspectos relacionados à execução. O exequente apresentou manifestação em Id. 100797701, rebatendo as alegações defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Em análise das insurgências e diante das peculiaridades do caso, foi determinada a realização de nova avaliação do bem, conforme despacho de Id. 100797707, com a finalidade de assegurar a adequada apuração do valor de mercado do imóvel, em observância aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. Na sequência, o perito apresentou proposta de honorários periciais, conforme Id. 100797710, oportunidade em que o executado formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por meio da petição de Id. 112761344, alegando hipossuficiência financeira. O exequente, por sua vez, procedeu ao recolhimento parcial dos honorários periciais, conforme comprovante juntado em Id. 124754017, o que viabilizou o prosseguimento dos atos periciais. Sobreveio a decisão de Id. 149615751, que apreciou as questões pendentes relativas à perícia e à assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte apresentou Embargos de Declaração em Id. 151955788, os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id. 169814877, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por fim, o exequente noticiou nos autos a liquidação integral da dívida, requerendo a extinção da execução, conforme petição de Id. 187242925, ao argumento de que a obrigação exequenda restou plenamente satisfeita, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos, o exequente noticiou a liquidação integral da obrigação exequenda, requerendo a extinção do processo executivo, nos termos do pedido formulado em Id. 187242925. A execução tem por finalidade exclusiva a satisfação do crédito consubstanciado no título executivo, de modo que, uma vez plenamente adimplida a obrigação, resta esvaziado o interesse processual na continuidade do feito. Nesse contexto, a comprovação do pagamento integral conduz, de forma objetiva, à perda superveniente do objeto da execução, porquanto alcançado o resultado prático perseguido com a demanda. O Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme previsão contida no art. 924, inciso II, do diploma processual.
Trata-se de hipótese de extinção fundada no cumprimento da prestação devida, não subsistindo quaisquer atos executivos pendentes ou utilidade processual a justificar o prosseguimento do processo. Registre-se que o pedido de extinção foi formulado pelo próprio exequente, titular do crédito, o que reforça a inexistência de controvérsia acerca da satisfação da obrigação, bem como afasta a necessidade de ulterior dilação probatória, impondo-se o reconhecimento do adimplemento e o encerramento da execução. Dessa forma, constatada a liquidação integral do débito que deu origem à presente execução, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual decorrente da satisfação da obrigação. No que se refere à atuação do perito nomeado, verifica-se que, embora tenha havido recolhimento parcial dos honorários periciais, o ato técnico de avaliação não chegou a ser realizado, em razão da superveniência de fato que conduziu à extinção do feito, qual seja, a liquidação integral da obrigação exequenda. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito está vinculada à efetiva prestação do serviço técnico para o qual foi nomeado, não sendo juridicamente admissível a manutenção de valores antecipados quando inexistente a prática do ato pericial. Diante da inexecução do trabalho pericial, revela-se devida a devolução dos valores antecipadamente recolhidos a título de honorários periciais, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao locupletamento indevido. Assim, impõe-se determinar a restituição dos valores recolhidos à parte que efetuou o pagamento parcial dos honorários, devendo esta ser intimada para, no prazo que lhe for assinado, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a devolução da quantia correspondente. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, considerando que houve recolhimento parcial dos valores e que o ato técnico de avaliação não foi realizado, determino a devolução da quantia recolhida à parte que efetuou o pagamento, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários necessários, a fim de viabilizar a restituição. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe, liberem-se eventuais constrições remanescentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 17:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:58
Decurso de Prazo
14/11/2025, 08:08
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ROLIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0005439-55.2012.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Rolim de Oliveira em face da decisão de Id. 149615751, que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante alega a ocorrência de erro material e omissão na decisão, sustentando que houve lapso temporal superior ao prazo prescricional trienal, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão seja consequência necessária. No caso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara a questão da prescrição intercorrente, concluindo pela sua não ocorrência, diante da ausência de inércia injustificada do exequente, bem como da existência de atos impulsionadores aptos a manter a marcha processual. A alegação de que teria havido lapso temporal superior ao prazo prescricional configura mera rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Francisco Rolim de Oliveira, mantendo-se íntegra a decisão de Id. 149615751. Inime-se o exequente para providenciar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para a realização da avaliação judicial do bem penhorado; Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)