Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053229-35.2021.8.06.0117.
RECORRENTE: CICERO JOSE SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0053229-35.2021.8.06.0117, que deu provimento ao recurso do autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda e condenar a recorrente à restituição parcial das parcelas pagas, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais (id. 27275077), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 17, IV, 22, 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/97, art. 927, III do CPC ao Tema 1.095/STJ, defendendo a obrigatoriedade de aplicação do regime da alienação fiduciária e o afastamento do CDC. Contrarrazões apresentadas (id. 32274696). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Superados os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame de admissibilidade. Não se configuram, no caso, as hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual se procede ao juízo de admissibilidade previsto no inciso V do referido dispositivo. O acórdão (id. 27275070) recorrido asseverou que: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRATO UNILATERAL PELO PROMITENTE-COMPRADOR POR DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1095 DO STJ POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. PREVALÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SUMULA 543, DO EG. STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelação cível interposta por comprador de imóvel contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, sob fundamento de que a Lei nº 9.514/97 regeria o desfazimento do contrato, ao invés do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em estudo: (i) verificar se a Lei nº 9.514/97 se aplica ao caso em tela, considerando a ausência de constituição em mora do comprador; (ii) definir se a rescisão contratual deve seguir as regras do CDC; e (iii) em sendo situação de reforma da sentença, avaliar o percentual de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1095, estabelece que a Lei nº 9.514/97 se aplica tão somente quando há contrato de compra e venda com alienação fiduciária e constituição formal em mora do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na ausência de constituição em mora, o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado ao distrato, conforme precedentes do eg. STJ e o entendimento jurisprudencial dominante, afastando-se a incidência do Tema 1095, STJ. 5. Prevalecem no caso, pois, as regras da lei consumerista, tendo pois o comprador o direito à restituição parcial dos valores pagos, sendo legítima a retenção de percentual de até 25% pela recorrida, conforme orientação do eg. STJ. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixa-se a restituição em 75% do valor pago, de forma simples e em parcela única, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para declarar rescindido o contrato e condenar a vendedora à restituição de 75% do valor pago pelo comprador, em parcela única e de forma simples. G.N. Verifica-se que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras, notadamente no sentido de que não houve constituição formal em mora do promitente comprador, nos moldes exigidos pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, razão pela qual afastou, de forma expressa, a incidência do Tema 1.095/STJ, aplicando o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A pretensão recursal, ao insistir na aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ, demanda, necessariamente, a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, bem como a interpretação das cláusulas contratuais para se reconhecer a existência de mora regularmente constituída. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ressalte-se, ainda, que o Tema 1.095/STJ pressupõe, para sua incidência, a regular constituição em mora do devedor, com observância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, circunstância expressamente afastada pelo Tribunal de origem. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, tampouco demonstrou a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a invocar precedentes que tratam de situações diversas, em que a mora do devedor estava regularmente constituída. Incide, portanto, o óbice do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e baixas de estilo. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará