Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ATUAL BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA).
APELADO: JOÃO BATISTA FERREIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição, ao argumento de suposta inércia da parte autora. O apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, requerendo o afastamento da extinção do processo e a retomada da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizada a inércia da parte requerente capaz de ensejar a prescrição intercorrente na ação de cobrança, à luz do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame acurado das informações lançadas nos autos levam a à convicção de que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização da parte ré. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela falha na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das medidas requeridas, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário e seus mecanismos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se configura quando a parte autora atua diligentemente e a paralisação do processo decorre de fatores atribuíveis ao Judiciário." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 14, 240, §§1º, 2º e 3º e 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023; STJ, AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024; TJCE, Apelação Cível - 0639025-29.2000.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/6/2025, data da publicação: 6/6/2025; TJCE, Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024; e TJCE, Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0103923-56.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0
Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (Id.28838414), que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id.28838419), a pessoa jurídica sustenta, em síntese: a) que a ação foi proposta originalmente em 2007, dentro do prazo legal; b) a ocorrência de causa interruptiva da prescrição por meio da notificação extrajudicial de constituição em mora recebida em 15 de outubro de 2007; c) a aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a demora na citação e na localização do bem decorreu de entraves do mecanismo judiciário e da apreensão do veículo pela Polícia Federal; d) a ausência de inércia ou desídia, tendo o credor impulsionado o feito em todas as oportunidades em que foi instado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual até o presente momento. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Ids.28838416 e 28838417). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (Id.28838414), que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Cumpre salientar que, embora a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, o Novo Código de Processo Civil aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, conforme princípio do isolamento dos atos processuais, tipificado no diploma normativo mencionado: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.(destaquei) Todavia, após minuciosa análise dos autos, verifico que não houve a consumação da prescrição e passo a explicitar os motivos. A ação foi ajuizada em 2007, período em que o devedor já se encontrava em mora, tendo sido regularmente notificado via cartório em outubro de 2007 (Id.28838114). A propositura tempestiva da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional do direito material, retroagindo à data do protocolo, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. O obstáculo inicial ao prosseguimento útil do feito foi a descoberta de que o veículo, objeto da garantia fiduciária, havia sido apreendido em uma operação da Polícia Federal (IPL 954/2007-SR/DPF/CE), permanecendo à disposição da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. O apelante, em julho de 2008 (Id.28838126), peticionou demonstrando ter diligenciado junto aos autos criminais para localizar o bem, requerendo a expedição de mandado para o Departamento de Polícia Federal. Ao longo do trâmite, percebe-se que o processo sofreu longos períodos de paralisação em gabinete e no serviço de distribuição (ex.: concluso de 2008 a 2012 e de 2014 a 2016), sem que houvesse desatendimento a qualquer intimação por parte da instituição financeira. Pelo contrário, sempre que instado, o credor manifestou interesse no prosseguimento, recolhendo custas de diligências (Id. 28838343 e 28838363) e requerendo buscas em sistemas como RENAJUD. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 ("Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil"), é uma faculdade do credor diante da não localização do bem. No caso, tal pleito foi formulado em maio de 2022 (Id.28838365), logo após novas tentativas frustradas de busca do veículo nos depósitos do DETRAN. O fato de o pedido de conversão ter ocorrido anos após o vencimento da dívida não implica, por si só, em prescrição, se a ação originária foi proposta a tempo e o processo permaneceu ativo, ainda que com dificuldades práticas de citação causadas pelo sumiço do réu e do bem. Nesse ensejo, o exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização do devedor, num primeiro momento. Outrossim, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das medidas requeridas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".(destaquei) Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário: Código de Processo Civil Artigo 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(destaquei) Incumbe ressaltar que a ausência de citação no prazo legalmente determinado não pode prejudicar o autor que não teve responsabilidade pelo incidente. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 3/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2023) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1786859 PE 2018/0332594-0, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/3/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/3/2024) (destaquei) Saliento, uma vez mais, que a parte apelante não atuou desidiosamente, visto que requereu diligências aptas a desenvolver o processo oportunamente, não tendo restado caracterizada a prescrição. Colho, em seguida, arestos jurisprudenciais desta Primeira Câmara de Direito Privado em casos assemelhados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATUAÇÃO DA PARTE SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE EM RAZÃO DA DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JURISDIÇÃO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA CONTRAPARTE NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o feito sido convertido em ação de execução em virtude da ausência de localização do bem objeto da demanda. Na sentença, o Juízo reconheceu que desde o ano de 2005 já existia certidão de não localização do bem, mas que o banco só requereu a conversão em outubro de 2017. A parte credora, por sua vez, alega que não ocorreu desídia. Já a parte executada também recorreu, pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exame acurado das informações lançadas no caderno processual levam a crer que a parte apelante não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização dos devedores. Ademais, percebe-se que, além disso, a postergação da ação por vários anos também se deve, em parte, pela demora na prestação jurisdicional, visto que o feito chegou a ficar anos sem a apreciação das medidas requeridas, conforme já relatado, circunstância que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Consoante regramento normativo aplicável à espécie, a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do Juiz que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, não se operando tal efeito caso fique caracterizada a inércia do autor. Outrossim, não pode o jurisdicionado ser prejudicado por causa atribuível ao Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo do banco conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Apelo da contraparte não conhecido, em razão da perda do objeto. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se caracteriza quando não verificada a desídia da parte exequente, não podendo esta ser prejudicada pela falha nos mecanismos da Justiça. (Apelação Cível - 0639025-29.2000.8.06.0001, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/6/2025, data da publicação: 6/6/2025) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. PROCESSO QUE PERMANECEU PARADO QUANDO DA DIGITALIZAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO PARA VARAS ESPECIALIZADAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0138987-93.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/8/2024, data da publicação: 28/8/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO). DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/APELANTE, QUE ATENDEU A TEMPO E A MODO, TODOS OS CHAMADOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A tese posta na sentença, para pronunciar a prescrição, ancora-se no fundamento de que antes mesmo do pedido de conversão da ação de busca e apreensão, já estaria consumado o fenômeno prescricional, haja vista a inexistência de citação da parte ainda quando da tramitação da ação de busca e apreensão. Com efeito, na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença. 2. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 3. Ora, a ação originária de busca e apreensão restou ajuizada no mês de setembro/2014 e após pleito da parte autora/apelante no sentido de comprovar a notificação do devedor, o eminente juiz proferiu decisão em maio de 2015, concedendo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte demandada. Em agosto daquele ano de 2015, restou certificado pelo senhor oficial de justiça a não localização do bem. Somente em junho de 2017, ou seja, quase dois anos após haver a certificação de não localização do veículo, é que sobreveio despacho intimatório da parte autora para se manifestar, oportunidade em que a ora apelante, em julho/2017, requereu a expedição de novo mandado citatório. Em outubro de 2017, em face da criação das varas especializadas, o processo foi remetido ao Setor de Distribuição do Fórum (fl. 41). Menos de 3 (três) meses após a redistribuição dos autos, em janeiro de 2018, o banco credor/apelante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução o que restou deferido pelo juiz naquele mesmo mês. 4. Da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, a tempo e a modo. 5. De outro lado, não se pode deixar de registrar - nada obstante é fato de conhecimento de todos nós, operadores do direito, acerca da imensa quantidade de processos que assoberbam o Poder Judiciário que no caso concreto, o processo ficou paralisado por aproximadamente 2 (dois) anos, registre-se, sem que se possa atribuir culpa ao exequente que, torno a repetir, atendeu a todos os chamados judiciais. 6. Em arremate: não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o banco apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/4/2024, data da publicação: 10/4/2024)(destaquei) Portanto, impõe-se o provimento do apelo da parte autora, com a anulação da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, que reconheceu indevidamente a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, considerando que não há extinção da demanda executiva. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator