Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200030-40.2024.8.06.0043.
AUTOR: FRANCIVANIA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação de id. 135412907. Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 14 de fevereiro de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200030-40.2024.8.06.0043.
AUTOR: FRANCIVANIA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação de id. 135412907. Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. BARBALHA, 14 de fevereiro de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVANIA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200030-40.2024.8.06.0043
Trata-se de ação ajuizada por Francivânia de Souza Santos em desfavor de Banco PAN S/A, por meio da qual requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário. Em síntese, a promovente alega que financiou a compra de um automóvel junto à promovida, no valor de R$17.336,02, para pagamento em 36 prestações. Aduz que, junto ao valor financiado, foram embutidos os valores: tarifa de registro de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro. Defende que as tarifas são indevidas. Alega, ainda, que o requerido cobra juros abusivos, em descompasso com o próprio o contrato. Citada, a demandada apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade do pacto. Intimadas, as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares: 1.1. Da Gratuidade da Justiça: O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício. Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, mantenho a decisão que concedeu ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Da Inépcia da Inicial: A promovida alegou, em preliminar, que a inicial é inepta, porque a promovente não identificou as cláusulas impugnadas. A alegação não se sustenta. A promovente essencialmente especificou o objeto da controvérsia, bem como indicou a redução do valores da prestação, caso fosse acolhida a sua tese. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito. Dito isso, passo ao julgamento do mérito, por ser a causa unicamente de fato e de direito, despicienda a dilação probatória, na forma do artigo 355, I do CPC. Para o deslinde da causa, cabe analisar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação do bem e seguro auto RCF, bem como a legalidade dos juros aplicados. Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP firmou a seguinte tese: A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira No que pertine à cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, o STJ também já se posicionou sobre a temática, no Repetitivo nº 958, no qual consignou pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, os serviços foram realmente prestados, como se observa dos documentos de id 100485551. Tampouco vislumbro ilegalidade na cobrança do valor do seguro auto. Com efeito, as provas que constam nos autos indicam que a promovente aderiu espontaneamente à proposta de seguro intermediada pela ré. Não há nem mesmo indícios de que houve venda casada. Por fim, conforme entendimento consolidado, a capitalização de juros somente é considerada abusiva quando demonstrada a discrepância em relação à taxa de mercado, o que não restou demonstrado no caso sob exame. Nesse sentido, é o entendimento dominante na jurisprudência, por todos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REQUISITOS DO ART. 285-B, DO CPC NÃO OBSERVADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A petição inicial das ações revisionais que têm por objeto contratos de financiamento deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Inteligência do art. 285-B, CPC. O desatendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. Impossibilidade de conhecimento de ofício das supostas abusividades. Súmula 381, STJ. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064732423, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/05/2015) Registro que, em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Veja a redação da MP 2.170-36/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O STJ inclusive sumulou seu entendimento sobre a matéria, esposado na Súmula 539. vejamos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido, estabelece a Súmula 541 do STJ que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No caso sob exame, a cédula de crédito bancário juntada aos autos dá conta da pactuação da capitalização de juros, de sorte que não há mácula na capitalização de juros acordada. Os cálculos apresentados pelo autor não levou em conta o custo efetivo total. A taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. E não somente. É certo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Esse entendimento conta com apoio de precedentes do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desnecessárias maiores elucubrações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, esses últimos fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVANIA DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200030-40.2024.8.06.0043
Trata-se de ação ajuizada por Francivânia de Souza Santos em desfavor de Banco PAN S/A, por meio da qual requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário. Em síntese, a promovente alega que financiou a compra de um automóvel junto à promovida, no valor de R$17.336,02, para pagamento em 36 prestações. Aduz que, junto ao valor financiado, foram embutidos os valores: tarifa de registro de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro. Defende que as tarifas são indevidas. Alega, ainda, que o requerido cobra juros abusivos, em descompasso com o próprio o contrato. Citada, a demandada apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade do pacto. Intimadas, as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares: 1.1. Da Gratuidade da Justiça: O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente. De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício. Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo. Por isso, mantenho a decisão que concedeu ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Da Inépcia da Inicial: A promovida alegou, em preliminar, que a inicial é inepta, porque a promovente não identificou as cláusulas impugnadas. A alegação não se sustenta. A promovente essencialmente especificou o objeto da controvérsia, bem como indicou a redução do valores da prestação, caso fosse acolhida a sua tese. Isso posto, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito. Dito isso, passo ao julgamento do mérito, por ser a causa unicamente de fato e de direito, despicienda a dilação probatória, na forma do artigo 355, I do CPC. Para o deslinde da causa, cabe analisar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação do bem e seguro auto RCF, bem como a legalidade dos juros aplicados. Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP firmou a seguinte tese: A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira No que pertine à cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, o STJ também já se posicionou sobre a temática, no Repetitivo nº 958, no qual consignou pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, os serviços foram realmente prestados, como se observa dos documentos de id 100485551. Tampouco vislumbro ilegalidade na cobrança do valor do seguro auto. Com efeito, as provas que constam nos autos indicam que a promovente aderiu espontaneamente à proposta de seguro intermediada pela ré. Não há nem mesmo indícios de que houve venda casada. Por fim, conforme entendimento consolidado, a capitalização de juros somente é considerada abusiva quando demonstrada a discrepância em relação à taxa de mercado, o que não restou demonstrado no caso sob exame. Nesse sentido, é o entendimento dominante na jurisprudência, por todos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REQUISITOS DO ART. 285-B, DO CPC NÃO OBSERVADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A petição inicial das ações revisionais que têm por objeto contratos de financiamento deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Inteligência do art. 285-B, CPC. O desatendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito. Impossibilidade de conhecimento de ofício das supostas abusividades. Súmula 381, STJ. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064732423, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/05/2015) Registro que, em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Veja a redação da MP 2.170-36/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O STJ inclusive sumulou seu entendimento sobre a matéria, esposado na Súmula 539. vejamos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido, estabelece a Súmula 541 do STJ que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No caso sob exame, a cédula de crédito bancário juntada aos autos dá conta da pactuação da capitalização de juros, de sorte que não há mácula na capitalização de juros acordada. Os cálculos apresentados pelo autor não levou em conta o custo efetivo total. A taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. E não somente. É certo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Esse entendimento conta com apoio de precedentes do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desnecessárias maiores elucubrações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, esses últimos fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito