Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que JARBAS ALMEIDA e MARIA DO SOCORRO LOPES buscam o recebimento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a desocupação do imóvel objeto da ação originária, em face de MAÉSIO CÂNDIDO VIEIRA - POLO ELETRO COMERCIAL DE IMÓVEIS LTDA (MACAVI). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 153222979), alegando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, além de requerer que eventual constrição patrimonial recaia sobre bens móveis indicados, e não sobre valores em conta, para preservar o capital de giro da empresa. Há, ainda, pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados pelo executado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que consta dos autos o depósito judicial no valor de R$ 75.541,58 (setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), realizado pelo executado por ocasião da propositura da ação de despejo (ID 145000468), referente ao pagamento dos aluguéis vencidos até aquela data. Os exequentes requerem a expedição de alvará para levantamento desse valor, com destaque de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente a R$ 18.885,39 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais em favor da advogada KALINE LUCENA DE ARAÚJO BRINGEL (OAB/CE 35.925). Observo que o instrumento particular de contrato de honorários (ID 150658638) estabelece na cláusula 4.1 o percentual de 25% sobre os valores recuperados, legitimando o destaque requerido pela advogada. Considerando que se trata de valor incontroverso, já depositado nos autos pelo executado e que a impugnação apresentada não contestou este montante específico, mas apenas os valores referentes aos honorários sucumbenciais e custas processuais, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de alvará. Ressalto que o levantamento deste valor não prejudica o prosseguimento da execução quanto aos valores ainda controversos e quanto à obrigação de desocupação do imóvel. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o advogado tem direito de requerer que o percentual devido a título de honorários contratuais seja destacado e pago diretamente a ele pela parte devedora, deduzindo-se da quantia a ser recebida pelo constituinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Desse modo, é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme requerido. Quanto à impugnação apresentada pelo executado, especificamente no que concerne ao alegado excesso de execução nos honorários sucumbenciais e ao pedido de substituição de penhora, é necessário oportunizar à parte exequente que se manifeste a respeito, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, antes de apreciar o mérito da impugnação, deve-se intimar a parte exequente para que se manifeste sobre os argumentos e pedidos do executado. Ante o exposto DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso de R$ 75.541,58 (setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de seus rendimentos legais, depositado pelo executado (ID 145000468), observando-se a seguinte destinação: a) R$ 18.885,39 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), equivalente a 25% do valor depositado, em favor da advogada KALINE LUCENA DE ARAÚJO BRINGEL - OAB/CE 35.925, conforme dados bancários informados nos autos (Banco do Brasil, Agência: 4555-1, Conta Corrente: 8025-X), a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos da cláusula 4.1 do contrato de ID 150658638; b) R$ 56.656,19 (cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente ao valor remanescente, em favor da exequente MARIA DO SOCORRO LOPES, acrescidos de seus rendimentos legais, conforme dados bancários informados nos autos. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás judiciais. Ressalto que as informações bancárias constam ao ID 152860775. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 153222979), especialmente quanto ao alegado excesso de execução nos honorários sucumbenciais e ao pedido de substituição da penhora por bens móveis indicados. Após, retornem conclusos para decisão cabível. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito