Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0190028-50.2018.8.06.0001.
APELANTE: NAISA PESSOA DOS SANTOS, NIRVANDA PESSOA DOS SANTOS APELADA: MDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto por NAISA PESSOA DOS SANTOS e NIRVANDA PESSOA DOS SANTOS id 22831788, em face de sentença id 22831904 exarada pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o feito, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor de MDD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Apelação e embargos de declaração julgados nos termos dos acórdãos id 22831750 e 22831764. Peticionam as partes comunicando o acordo celebrado id 22831761, bem como juntando comprovante do pagamento de envio de TED id 22831758 nas contas informadas no acordo entabulado id 2283175, assim como requerendo a sua devida homologação judicial e extinção do processo com resolução de mérito. É o que importa relatar. Consoante relatado, as partes entabularam acordo para encerrar a presente demanda, concordando em pagar e receber o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil e cem reais), que deverá ser adimplido mediante transferência ou depósito bancário na Conta-Corrente n.º 40315-4 - Agência 8789 - Banco Itaú, bem como a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de honorários sucumbenciais, à BARROS, FELIPE & DALL MASS ADVOGADOS (CNPJ sob o n.º 26.774.504;0001-52), que deverá ser inadimplido mediante transferência ou depósito bancário identificado e destinado na Conta-Corrente n.º 13002346-6 - Agência 0700 - Banco Santander. Ocasião em que pleitearam a homologação da transação, extinção do feito com esteio na alínea "b", do inciso III, do art. 487 do CPC, renunciam e desistem a qualquer recurso nos termos do art. 998 do CPC. Por certo, é possível entabular composição, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do feito e/ou em qualquer instância. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos de id 22831761 e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se para ciência aos causídicos procuradores de ambas as partes e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, dê-se baixa na distribuição remetendo os autos à origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator