Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3061308/CE (2025/0373949-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO - CE017550
MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - CE018406
RONNIÊ FERNANDES NOGUEIRA - CE040459
PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO - CE034118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WINDMILLS MANUTENCAO E SERVICOS EM MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. NO QUE TANGE AO ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA SEM QUE FOSSE REALIZADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A CONTRARIO SENSU DO QUE FUNDAMENTA O RECORRENTE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS NÃO HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE INDAGAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. COM EFEITO, A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ILEGALIDADES NO CONTRATO, SOBRETUDO AQUELAS QUE DIZEM RESPEITO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DA PRESENÇA DE ANATOCISMO, COBRANÇA DE TARIFAS, E OUTRAS, NÃO PRESCINDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO, POSTO QUE A MATÉRIA É DE CUNHO EMINENTEMENTE DE DIREITO E RESOLVE-SE POR SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. NA ESPÉCIE, O PACTO QUE EMBASA O PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL É UM “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR”, EM SEDE DO QUAL FORA DISPONIBILIZADO, À PARTE DEVEDORA/APELANTE A IMPORTÂNCIA DE UM CRÉDITO FIXO E IMEDIATO NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), E EM CUJO INSTRUMENTO ESTÃO DELINEADAS, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO, COMO A FORMA DE PAGAMENTO, VALORES E DATAS DE VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES/PARCELAS, OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO E OS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO, DE SORTE QUE, NA HIPÓTESE, O VALOR DA DÍVIDA É DEMONSTRÁVEL DE PLANO E SUA EVOLUÇÃO É AFERÍVEL POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, ALÉM DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. 3. DAÍ PORQUE, O CONTRATO OBJETO DO FEITO EXECUTIVO REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, AINDA MAIS PORQUE ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ONDE SE VISLUMBRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (FLS. 28/29, DA EXECUÇÃO). 4. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 373, I, do CPC e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de perícia contábil, para fins de atestar a ocorrência de anatocismo e cálculo de encargos acima do percentual fixado em contrato. Ou seja, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do Recorrente. (fl. 337) […] No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de perícia contábil, pois entendeu o Tribunal A Quo, que nestes casos seria prescindível, para apuração das ilegalidades apontadas. Ora Nobres Ministros, a indispensabilidade da prova pericial neste caso, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado. (fl. 338). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide. Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo, cobrança de tarifas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato (fls. 276-277). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN