Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201012-74.2024.8.06.0101.
APELANTE: ANA KESIA GONCALVES VIANA
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA APENAS COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KESIA GONCALVES VIANA visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pela recorrente em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais merece ser majorados, bem como o montante fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, resta incontroversa a falha na prestação dos serviços concernentes as cobranças indevidas decorrente de contrato inexistente, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. 4. Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões do autor, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por esta. 5. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6. No caso dos autos, não houve qualquer comprovação da contratação ou utilização dos serviços referentes a associação cobrados desde a data de setembro de 2018 na conta da parte autora. 7. Sendo assim, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 8. In casu, o montante arbitrado na sentença de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários revela-se compatível com a complexidade do feito, sendo adotados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, não merece reforma. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53.2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador e Relatora em Respondência Portaria nº 1431/2026-GABPRESI RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KESIA GONCALVES VIANA visando a reforma da sentença (id: 37291415), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pela recorrente em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) Declarar a inexigibilidade das contribuições associativas; b) condenar o réu a repetir de forma simples os descontos entre maio de 2019 e março de 2021, em dobro os descontos operados de abril de 2021 - inclusive - em diante, com juros pela SELIC desde cada desembolso [ante a inexistência de relação jurídica que justificasse os lançamentos]; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.00,00, com juros pela SELIC - descontado IPCA - desde maio de 2019, passando à integra da SELIC a partir da sentença (quando incide correção, nos termos do enunciado sumular); Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da condenação." Irresignada, a autora interpôs apelação (id: 37291416), na qual afirma que o valor dos danos morais não acompanha a intensidade do dano, uma vez que a recorrente foi prejudicada, por vasto lapso temporal, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressalta que a estipulação dos danos morais não deve enriquecer ilicitamente a recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia; ainda, considerando o porte da empresa recorrida e para que a reparação venha a atingir seus fins. Assim, requer a reforma da sentença de primeira instância para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição sócio-econômica da parte recorrente, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como que os honorários de sucumbência sejam fixados em valor fixo não inferior a 2 salários-mínimos. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (id: 37291420). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a falha na prestação dos serviços concernentes as cobranças indevidas decorrente de contrato inexistente, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões da autora, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por este. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. No caso dos autos, não houve qualquer comprovação da contratação ou utilização dos serviços referentes a associação cobrados desde a data de setembro de 2018 na conta da parte autora. Sendo assim, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO VIA SMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DEVIDO. DANO MORAL. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrida contratou empréstimo consignado com o recorrente, ou se houve falha na prestação do serviço por parte deste último. 2. Em que pese o apelante tenha apresentado documentos referentes ao suposto contrato firmado com a apelada, não é possível verificar a regularidade da contratação, sobretudo porque o ente financeiro defende que a contratação se deu via SMS, o que é insuficiente para demonstrar a anuência da parte à pactuação negocial. 3. Em razão da total falta de certeza acerca da anuência das partes pactuantes do negócio jurídico, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS afasta essa possibilidade de contratação dessa natureza quando envolver desconto em beneficio previdenciário. 4. A realização de operação nos moldes em questão viola o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III, do CDC. 5. A instituição financeira recorrente não pode simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício da recorrida, sendo sua obrigação produzir prova de tal situação. Os prints de tela de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. Precedente do TJ/CE. 6. Estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da apelada, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação de a instituição financeira repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 7. O fato causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos em benefício de natureza alimentar. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$4.000,00 (quatro mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0203044-53.2022.8.06.0091 Iguatu, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer. II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC. III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV ¿ Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00. O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A promovente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor do banco promovido, visando a anulação de contratos de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. 2. No caso, o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao não comprovar os depósitos dos valores dos empréstimos na conta da promovente 3. Falha na prestação do serviço. Dever de Indenizar configurado. Nulidade do negócio jurídico. 4. Quanto à repetição do indébito, os descontos no benefício da parte autora ocorreram em período posterior a 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS). 5. Quanto aos danos morais, estes foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se razoável e proporcional. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001671620238060121 Massapê, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que merece reforma a sentença para majorar os danos morais. Quanto ao patamar dos honorários sucumbenciais, leciona Humberto Theodoro Junior: "Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, do CPC em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo. Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º)."(Theodoro Júnior, Humberto, 1938- Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. - 60. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2019. - P. 364). In casu, o montante arbitrado na sentença de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários revela-se compatível com a complexidade do feito, sendo adotados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Percebe-se, nesse sentido, que foram respeitados os parâmetros legais para o arbitramento dos honorários, não havendo que se falar na sua alteração, notadamente por considerar a ausência de complexidade da causa, revelada pela desnecessidade de instrução probatória por revelar-se discussão meramente de direito cuja prova documental evidenciou-se diminuta. Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora em respondência Portaria nº 1431/2026-GABPRESI