Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242455-48.2023.8.06.0001.
APELANTE: LORENNA ALETEIA DE SOUSA FREITAS
APELADO: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0242455-48.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: LORENNA ALETEIA DE SOUSA FREITAS
APELADO: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. QUEDA DE CRIANÇA EM ESPAÇO KIDS DA RECORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECORRIDA QUE DEVE INDENIZAR MORALMENTE A RECORRENTE. QUEDA QUE OCASIONOU A QUEBRA DO SEU DENTE CENTRAL SUPERIOR. OFENSA À IMAGEM DA CRIANÇA E DOR SOFRIDA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DANO À APARÊNCIA APÓS A RESTAURAÇÃO DO DENTE. LUCROS CESSANTES NÃO CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA OU CANCELAMENTO DE CONTRATO PUBLICITÁRIO EM RAZÃO DA QUEBRA DO DENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. O pedido é motivado em razão de uma suposta queda tida pela mesma em um espaço kids ofertado pela promovida. 2. A autora, aqui apelante, insurge-se em face da referida sentença, pugnando pela sua reforma. Afirma a existência de uma relação de consumo e, por isso, o ônus da prova deve ser invertido. Nessa esteira, pugna pela reforma da sentença exarada, no sentido de julgar inteiramente procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão. 3. Avaliar se a recorrida possui responsabilidade em relação à queda tida pela recorrente, em seu estabelecimento, onde veio a quebrar um dente (superior central) e, caso positivo, analisar os pedidos de fixação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. III. Razões de decidir. 4. O cenário apresentado denota que a autora, quando foi realizar uma aula experimental em um espaço da recorrida, denominado "integra kids", levou uma queda onde veio a quebrar um dente superior central. A apelada, instada a se manifestar nos autos, nada apresentou, tendo sido decretada sua revelia. Não obstante se concorde com o raciocínio do Juízo de origem, relacionado à não procedência automática dos pedidos em razão da revelia, o caso apresentado denota uma relação de consumo entre ambas as partes e, por isso, o ônus da prova deve ser invertido, consoante art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a recorrida não se desincumbiu de tal ônus, relativo à comprovação da não ocorrência da queda da recorrente que ocasionou a quebra de seu dente, ou comprovar qualquer hipótese que ensejasse a exclusão de sua responsabilidade. 5. Logo, conclui-se que a apelada não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços nos cuidados da autora, que lhe foi entregue aos cuidados e responsabilidade em decorrência do uso de um espaço kids, que lhe beneficia no exercício da sua atividade econômica. Portanto, o pedido de danos materiais deve ser acolhido, tendo sido devidamente comprovado o gasto do valor de R$180,00 (cento e oitenta) reais referente à restauração do dente quebrado, consoante id 16264585. Dessa forma, tal valor deve ser pago pela recorrida, à título de danos materiais, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento). 6. Com relação aos lucros cessantes, entretanto, o pedido não deve ser acolhido. Conclui-se dessa maneira uma vez que a revelia, por si só, não leva à procedência automática dos pedidos, devendo ser analisado em conjunto com as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, a prova utilizada pela autora/recorrente para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, onde se aventa a possibilidade da criança participar de uma campanha publicitária, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado. 7. Com relação aos danos estéticos, considerando que foi afirmado que houve a restauração do dente e não subsistiu qualquer dano em sua aparência com a realização do procedimento citado, tal pedido não deve ser acolhido. 8. Com relação aos danos morais, no caso concreto, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, tendo em vista que a lesão sofrida pela criança lhe ocasionou severas dores, ocasionado por ausência do cumprimento do dever de segurança pelo prestador de serviço. Assim, a saúde da consumidora foi colocada em risco, e tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal (id 16264584), houve repercussão em seu direito de imagem, sendo devido, portanto, o dever de indenizar moralmente, nos termos do art. 5°, X da Constituição Federal. No caso, considerando as peculiaridades do caso concreto, a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para condenar a recorrida em danos materiais, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento). 10. Ademais, condena-se a recorrida em danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). V. Dispositivos legais citados. 11. Art. 5°, X da Constituição Federal; art. 6°, incisos I e VIII, art. 14, §3°, incisos I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor. VI. Jurisprudência relevante citada 12. (TJ-RJ - APL: 00278983720158190202, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022); (TJ-RS - AC: 70072786833 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Flora Aletéia de Souza, menor impúbere, neste ato representado pela genitora, Lorenna Aletéia de Sousa Freitas, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 16264674) que, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: […] Dito isso, não reconhecida a responsabilidade civil da promovida, prejudicada está a análise dos pleitos de dano moral, estético, lucro cessante e dano material. Do exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 490, ambos do CPC, julgo improcedente o pedido [...] Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso, onde pugna pela reforma da sentença. Afirma que, ao ir para uma das academias da apelada, a criança ficou no espaço kids e, por ausência de acolchoamento adequado no chão do espaço, a criança levou uma queda e, por isso, quebrou um dente. Pugna pela condenação da apelada em danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes, pois a criança fazia trabalho de modelo e, por conta do problema dentário ocasionado da queda, deixou de auferir renda. Afirma que o não comparecimento da apelada nos autos implica em sua confissão ficta dos fatos. A apelada não apresentou contrarrazões, mesmo intimada para tanto. Manifestação da Procuradoria de Justiça (id 17176914), em que esta pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fins de condenar a ré em danos materiais e morais, sendo o último no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a apelada deve ser condenada em danos materiais, morais e estéticos, em razão da requerente ter quebrado um dente em decorrência de uma queda sofrida no espaço kids ofertado pela recorrida. Após o ingresso da petição inicial, a parte promovida, aqui apelada, fora citada e intimada para comparecer ao feito, consoante id 16264653. Entretanto, nada apresentou. Por isso, foi decretada sua revelia, consoante Decisão Interlocutória de id 16264669. Diante desse contexto, no caso dos autos,
trata-se de relação de consumo, incidindo as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, devendo a recorrida reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pautando-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por isso, é despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior. No caso dos autos, denota-se que a recorrida oferta um espaço denominado "integra kids", onde os filhos de genitores que utilizam os demais espaços da apelada deixam seus filhos enquanto utilizam tais equipamentos, com a oferta de atividades. Na oportunidade, foi relatado que as crianças poderiam utilizar tais espaços como aulas experimentais, até a realização de planos para utilização nesse espaço. Entretanto, relatou-se que, no dia 22 de maio de 2023, a recorrente, quando da utilização experimental do referido espaço, caiu no chão e quebrou um dente (central incisor - número 11). Sustentou que tal queda é de responsabilidade da empresa recorrida pois, além do prejuízo referente à restauração do quente quebrado, perdeu um contrato de publicidade relativo à sua atividade de modelo, em virtude da estética do dente quebrado. Nesse contexto, observa-se que a recorrida detém responsabilidade sobre as crianças que ficam no espaço citado, uma vez que os genitores confiam e entregam as crianças aos cuidados da apelada para a realização de atividades que possibilitem o seu desenvolvimento psicológico, ressaltando-se que tal espaço proporciona à recorrida um benefício na sua atividade econômica, independente se o seu usufruto é gratuito ou pago. A apelada, instada a se manifestar nos autos, nada apresentou, tendo sido decretada sua revelia. Não obstante se concorde com o raciocínio do Juízo de origem, relacionado à não procedência automática dos pedidos em razão da revelia, o caso apresentado denota uma relação de consumo entre ambas as partes e, por isso, o ônus da prova deve ser invertido, consoante art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, ao analisar os elementos contidos nos autos, além da decretação da revelia, a recorrida, prestadora de serviços, deveria ter se desincumbido do seu ônus, relativo à comprovação da não ocorrência da queda da recorrente que ocasionou a quebra de seu dente, ou comprovar qualquer hipótese que ensejasse a exclusão de sua responsabilidade. Entretanto, mesmo instada a comparecer nos autos, não o fez, não tendo se desincumbido de seu ônus. Logo, conclui-se que a apelada não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços nos cuidados da autora, que lhe foi entregue aos cuidados e responsabilidade em decorrência do uso de um espaço kids, que lhe beneficia no exercício da sua atividade econômica. Sobre o dever de segurança do prestador de serviço relativo ao fornecimento de seus produtos e serviços, além da prevenção de ocorrência de danos, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Logo, tendo em vista que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de responsabilidade quanto ao fato alegado, deve o pedido de danos materiais ser julgado procedente. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ÁREA DE RECREAÇÃO INFANTIL NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$340,00, a título de danos materiais (ressarcimento de atendimento médico), com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, e ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano estético. Recurso exclusivo do Shopping Center réu. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade. Área de recreação infantil oferecida pelo shopping que consiste em estratégia para criar atrativos e facilidades aos consumidores, sendo um incremento na atividade desenvolvida, à semelhança do que ocorre com as praças de alimentação. O fato de o espaço de recreação infantil encontrar-se dentro das dependências do shopping center passa ao consumidor a sensação de que se trata do mesmo conglomerado, atraindo a aplicação da teoria da aparência, que permite o ajuizamento da ação contra quem, aos olhos do consumidor, apresenta-se como fornecedor do serviço ou produto. Ausência de comprovação de excludente de responsabilidade. Documentos dos autos e prova pericial comprovam a existência de nexo causal entre o acidente (conduta, evento danoso) e as lesões (resultado). Comprovado o dano material pelo recibo do serviço de atendimento médico prestado ao menor em clínica ortopédica, impõe-se o seu ressarcimento. Dano moral configurado. Arbitramento da indenização em R$10.000,00 afigura-se excessivo para o caso em tela, visto que não restou evidenciado qualquer desdobramento do fato a justificar o valor. Sentença reformada parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$7.000,00, com incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00278983720158190202, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA QUE SOFREU FERIMENTO EM BRINQUEDO DISPONIBILIZADO EM ESPAÇO KIDS DE RESTAURANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, INC. I A III, DO CDC. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PREJUÍZOS MATERIAIS. 1. Caso em que criança sofreu queda no interior de um carrinho de madeira, ferindo-se ao bater com a testa contra ângulo proeminente da estrutura do brinquedo. 2. Incidência da chamada "teoria do risco do empreendimento" estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 3. Inexistência de prova de responsabilidade concorrente ou exclusiva dos consumidores para a ocorrência do fato danoso ou agravamento das suas consequências. 4. Violação à integridade física do infante e à psique dos pais do menor. Dano moral ipso facto, decorrente da própria circunstância do evento em questão. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observadas as... circunstâncias do fato em concreto, os precedentes da jurisprudência, e bem assim os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o grupo familiar formado pelos demandantes. 5. Prejuízos materiais não evidenciados. "O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação." - lição doutrinária. 6. Dano estético. Inexistência de prova de lesão à harmonia corporal do demandante lesionado. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70072786833, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2017). (TJ-RS - AC: 70072786833 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2017) Quanto ao valor dos danos materiais a serem arcados pela recorrida, observo que foi devidamente comprovado o gasto do valor de R$180,00 (cento e oitenta) reais referente à restauração do dente quebrado, consoante id 16264585. Dessa forma, tal valor deve ser pago pela recorrida, à título de danos materiais, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento). Com relação aos lucros cessantes, compreendo, entretanto, que o pedido não deve ser acolhido. Conclui-se dessa maneira uma vez que a revelia, como já dito, por si só, não leva à procedência automática dos pedidos, devendo ser analisado em conjunto com as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, a prova utilizada pela autora/recorrente para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, onde se aventa a possibilidade da criança participar de uma campanha publicitária, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado. Relativo aos danos estéticos, para restar configurada a responsabilidade civil por dano estético, a ação ou omissão de outrem deve acarretar transformações na aparência física, modificando para pior, agredindo a pessoa em sua autoestima, podendo, até mesmo, refletir em sua saúde e integridade física. Ainda, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes. Todavia, no caso dos autos, não se impõe o dever de indenizar nesse tocante, considerando que foi afirmado que houve a restauração do dente e não subsistiu qualquer dano em sua aparência com a realização do procedimento citado. Com relação aos danos morais, no caso concreto, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, tendo em vista que a lesão sofrida pela criança lhe ocasionou severas dores, ocasionado por ausência do cumprimento do dever de segurança pelo prestador de serviço. Assim, a saúde da consumidora foi colocada em risco, e tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal (id 16264584), houve repercussão em seu direito de imagem, sendo devido, portanto, o dever de indenizar moralmente, nos termos do art. 5°, X da Constituição Federal: Art. 5° […] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Quanto ao numerário a ser fixado, sabe-se que se deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). No caso, considerando as peculiaridades do caso concreto, a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido. Quanto aos juros de mora relativo aos danos morais, estes se darão no equivalente a 1% ao mês, a incidir desde o evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que a correção monetária se dará pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para condenar a recorrida em danos materiais, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento). Ademais, condena-se a recorrida em danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando o acolhimento de metade dos pedidos formulados e a decretação da revelia na origem, excluo a condenação em honorários advocatícios e determino que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA