Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIVIO LIMA COLARES, MARIA CLEIDE LIMA COLARES
REQUERIDO: HAPVIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0258852-56.2021.8.06.0001
Vistos. META 2
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Cleivio Lima Colares e Maria Cleide Lima Colares em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A requerida informou, nas págs. 389 e 390, que as partes chegaram a uma composição amigável. É o que importa relatar. Decido. No acordo, restou estabelecido o seguinte: 1. Pelo presente instrumento de acordo, as partes transigem, mediante o pagamento pela Promovida, em favor da parte Promovente, na quantia total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) destes, sendo o importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) destinados aos promoventes e R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao seu patrono, à título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O adimplemento da presente composição dar-se-á em parcela única, a ser paga ao promovente, nos termos seguintes:2.1. A primeira parcela terá o importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), devidos ao promovente, bem como R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos honorários advocatícios, onde ambos os depósitos serão realizados em conta de titularidade do patrono do promovente, com pagamentos previstos até a 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo da minuta. 3. O pagamento ao promovente e seu patrono dar-se-á por meio de depósito em conta bancária de titularidade do patrono do promovente, cujos dados são: BANCO INTER - Código 077, Agência nº 0001, Conta Corrente nº 7474846-7, TITULAR: MACHADO E MACHADO ADVOCACIA - CNPJ:12487954/0001-50. 4. Em caso de inconsistência de alguma informação das contas bancárias acima, será depositado em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da recusa da instituição financeira. 5. Com o efetivo cumprimento desse acordo, as partes dão plena, total e irrevogável quitação de todas as obrigações objeto do presente processo, incluindo danos, honorários, obrigação de fazer e/ou indenizações, bem como multas de qualquer natureza advindas dos fatos motivadores e ocorridos na demanda, comprometendo-se a nada mais pleitear sobre as questões ora quitadas, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de incidência do Art. 940 do Código Civil. 6. Em caso de descumprimento do acordo ora firmado, fixa-se multa de 10% (dez) sob o valor acordado 7. Todas as cláusulas e condições inseridas neste Termo de Acordo expressam o entendimento e a vontade mútua das partes signatárias, sem que sobre as mesmas possam ser alegados quaisquer dos defeitos capazes de inquinar os negócios jurídicos, os quais estão previstos no Art. 138 e ss. do Código Civil pátrio. 8. As partes desde já renunciam a qualquer prazo recursal, requerendo que após a homologação do acordo e depósito do valor devido, seja o processo arquivado definitivamente. 9. Qualquer valor que esteja bloqueado ou penhorado deverá ser devolvido à promovida Hapvida Assistência Médica S/A, em conta do Banco Santander - 033, agência: 2136, conta corrente: 13001127-5, haja vista a celebração do presente acordo. Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz III - homologar: b) a transação;
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de págs. 389 e 390 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Não tendo as despesas processuais sido objeto do acordo celebrado entre as partes, incide o regramento do art. 90, §2, do CPC, e essas deverão ser divididas igualmente. Honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a desistência ao prazo recursal, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2026-02-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito