Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:22
Petição
02/04/2025, 11:32
Documento
01/04/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0250581-24.2022.8.06.0001.
APELADO: JOSE PAZ DE LIMA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Passando-se à análise do mérito recursal, tem-se que a parte busca reverter decisão que rejeitou os embargos à execução manejados na origem em razão de ausência de prova documental. 2. No caso, há tese acerca da suposta quitação da dívida cobrada, tendo a recorrente pugnado pela produção de prova testemunhal desde o ajuizamento dos embargos e nas demais manifestações nos autos (IDs 17484127, 17484149, 17484156). 3. Em decisão de ID 17484159 foi indeferida a produção de prova testemunhal sob o fundamento de a prova não servir ao fim pretendido, pois, em regra, a prova testemunhal "não constitui elemento suficiente para desconstituir o título executivo, fundado em alegação de quitação da dívida, sendo o caso de prova documental" (ID 17484159). 4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 5. Denote-se que, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide, sendo certo de que não podem ser desconsiderados os reiterados pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pela recorrente ao longo do feito. 6. Assim, configura cerceamento de defesa o julgamento improcedente por falta de provas, sem que haja sido oportunizada a respetiva produção. 7. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual recai a controvérsia dos autos, de modo que o magistrado se furtou a realização da prova requerida e ato contínuo julgou a demanda improcedente, em flagrante erro de procedimento. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0250581-24.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: MARCELA ANSELMO DE QUEIROZ POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0250581-24.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcela Anselmo de Queiroz (ID 17484169), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17484166), que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em desfavor de José Paz de Lima Neto, ora recorrido, em decorrência da demanda executiva nº 0462188-36.2011.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, tendo o Juízo a quo rejeitado a tese de quitação do débito. 2. Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pois sempre enalteceu a premente necessidade de produção de prova oral, em todas as manifestações processuais, não se tratando de pedido genérico. Defende que a prova testemunhal se mostra essencial ao deslinde da demanda, visto que é necessária a comprovação da extinção da obrigação. Argui que a sentença incorreu em afronta ao princípio da inexistência de hierarquia entre os meios de prova. Suscita que a prova testemunhal é essencial para o correto julgamento da demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17484174), meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o improvimento do recurso analisado. 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. Passando-se à análise do mérito recursal, tem-se que a parte busca reverter decisão que rejeitou os embargos à execução manejados na origem em razão de ausência de prova documental. 7. No caso, há tese acerca da suposta quitação da dívida cobrada, tendo a recorrente pugnado pela produção de prova testemunhal desde o ajuizamento dos embargos e nas demais manifestações nos autos (IDs 17484127, 17484149, 17484156). 8. Em decisão de ID 17484159 foi indeferida a produção de prova testemunhal sob o fundamento de a prova não servir ao fim pretendido, pois, em regra, a prova testemunhal "não constitui elemento suficiente para desconstituir o título executivo, fundado em alegação de quitação da dívida, sendo o caso de prova documental" (ID 17484159). 9. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 10. Denote-se que, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide, sendo certo de que não podem ser desconsiderados os reiterados pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pela recorrente ao longo do feito. 11. Assim, configura cerceamento de defesa o julgamento improcedente por falta de provas, sem que haja sido oportunizada a respetiva produção, senão veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violou a garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 3. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se havia necessidade de notificação prévia do devedor para constituição em mora, bem como acerca da legalidade das cláusulas contratuais, situação que não fora analisada pelo Juízo a quo. 4. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Ressalte-se, ainda, que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que a sentença aprecie os fatos e teses colacionados pelas partes, sob pena de em sendo analisados primeiramente na instância recursal, incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE - 0010739-81.2019.8.06.0112 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Desconto em folha de pagamento - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 14/09/2022 - Data de publicação: 15/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2. Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4. Ademais, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. 5. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a oitiva das testemunhas e da perícia técnica pleiteada às fls. 390/392, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (TJCE - 0192137-42.2015.8.06.0001 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Compra e Venda - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 25/08/2021 - Data de publicação: 26/08/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO PELO EMBARGANTE. PEDIDO DE PROVA ORAL NÃO ANALISADO - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na exordial dos Embargos à Execução, o embargante afirma que devem os títulos executivos devem ser considerados nulos, posto que teriam incorrido no vício da coação/lesão, uma vez que produzidos em situação de absoluta necessidade da embargante, para evitar deixar desassistidos os beneficiários do plano de saúde que opera, mas em valores superiores ao usual no mercado, sem a comprovação da realização do serviço respectivo, e, em algumas ocasiões, cobrados em duplicidade. 2. Ao julgar improcedente o pleito autoral, o Juízo a quo considerou não ter a autora logrado êxito em comprovar os vícios alegados. 3. No caso em estudo, o juízo de primeiro grau, não obstante tenha intimado as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, ignorou requerimento de ambas as partes, que protestaram pela produção de prova oral e, por reconhecer a ausência de prova do direito pleiteado, julgou improcedentes os Embargos à Execução. Referida conduta do magistrado, nos termos da jurisprudência consolidada em nossos tribunais, implica em nulidade do julgado, por flagrante cerceamento de defesa. 4. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para melhor instrução do feito. (TJCE - Apelação nº 0121247-73.2018.8.06.0001. Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) 12. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova sobre a qual recai a controvérsia dos autos, de modo que o magistrado se furtou a realização da prova requerida e ato contínuo julgou a demanda improcedente, em flagrante erro de procedimento. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de ANULAR a sentença vergastada, haja vista restar configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado à parte recorrente a produção de prova testemunhal, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. 14. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0250581-24.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]