Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977660/CE (2025/0241593-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LUANA SOUSA ROCHA - DF025882
AGRAVADO: FRANCISCO IRAN DOTH SA
ADVOGADO: RENO PORTO CESAR BERTOSI - CE018902
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial por entender que: (i) faltou prequestionamento dos arts. 4 da Lei 9.961/2000; 10, I, e 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 421 e 422 do Código Civil, com aplicação da Súmula 211/STJ e referência à necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto (fls. 528-531); (ii) houve deficiência de impugnação específica quanto ao fundamento autônomo do acórdão de origem baseado no art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, com aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF (fl. 532); e (iii) a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre inexistência de ato ilícito e configuração/quantificação do dano moral, atraindo a Súmula 7/STJ, destacando que o valor não é irrisório nem exorbitante (fls. 532-535). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 542-551), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é tempestiva e cabível, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.042 do Código de Processo Civil. Sustenta não incidirem as Súmulas 211/STJ e 283/STF, afirmando existir prequestionamento implícito acerca dos arts. 186, 187, 421, 422, 423 e 927 do Código Civil, em debates envolvendo rol da ANS, cláusulas contratuais e dano moral, embora não tenha apontado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão, inclusive o relativo ao art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, defendendo que agiu conforme o contrato e que não se tratava de urgência a ensejar cobertura obrigatória. Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, por reputar a controvérsia como de valoração jurídica dos fatos e não de reexame probatório, citando precedentes sobre a distinção entre revaloração e reexame. Impugnação ao agravo interno às fls. 586-609 na qual a parte agravada alega que o agravo é genérico e não supera a ausência de prequestionamento, que incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ por envolver revisão de cláusulas e provas, que se aplicam as Súmulas 283/STF e 211/STJ, que o acórdão está conforme a orientação sobre rol da ANS em caráter taxativo mitigado e que o dano moral decorre da recusa indevida; requer, ainda, manutenção da decisão de inadmissão e condenação por litigância de má-fé. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de prequestionamento implícito sem apontar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a impropriedade da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF ao fundamento autônomo do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e a não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica dos fatos. Observa-se que a ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ, não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não indicou onde o acórdão recorrido apreciou os arts. 4 da Lei 9.961/2000; 10, I, e 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 421 e 422 do Código Civil, tampouco alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto. No ponto, realmente incide a Súmula 211/STJ, porquanto ausente debate específico no acórdão recorrido sobre os aludidos dispositivos legais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, inaugurar discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Não basta que a questão tenha sido suscitada pelas partes, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre ela. No caso em tela, as normas apontadas como afrontadas não foram sequer mencionadas no acórdão recorrido. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifou-se) Constata-se também que a deficiência de impugnação específica quanto ao fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, com incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, não foi devidamente enfrentada, porque as razões limitaram-se a afirmar, genericamente, inexistência de urgência e cumprimento contratual, sem enfrentar, com precisão, o caráter emergencial reconhecido no acórdão e a obrigatoriedade legal de cobertura em casos de emergência. A dar amparo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. ESPECIFICAÇÃO DE AÇÃO A SER PROPOSTA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso, a fim de viabilizar o exame da matéria. 4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmula 284 e 283 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.963.196/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (destaquei) Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ não foi afastado de forma específica, pois o agravante apenas invocou a tese de valoração jurídica dos fatos, sem demonstrar que a controvérsia se limita à interpretação de direito sobre premissas fáticas incontroversas e sem impugnar, com argumentos concretos, as premissas fixadas quanto à inexistência de ato ilícito e à razoabilidade do quantum dos danos morais. Sucessivamente, por amor à argumentação, tem-se que roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Registre-se, com efeito, que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI