Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0396253-83.2010.8.06.0001.
Embargante: Incorporadora Patriolino Ribeiro SA Incorpa
Embargado: Perboyre Gomes Castelo Júnior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO JÁ APRECIADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Incorporadora Patriolino Ribeiro S/A Incorpa contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução baseada em título executivo extrajudicial. Alegação de omissão quanto à suspensão formal da execução e à ausência de intimação do credor para demonstrar causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não observar o procedimento previsto no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º do CPC, especialmente quanto à exigência de suspensão formal da execução e à necessidade de prévia intimação do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente que a prescrição intercorrente se deu por inércia da parte exequente, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC), com base no direito material (Lei do Cheque, art. 59). 4. Constatado que o processo permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável e que o contraditório foi garantido por meio de exceção de pré-executividade, na qual foi oportunizada manifestação da parte exequente. 5. O entendimento do STJ dispensa a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que oportunizada a apresentação de causa impeditiva, o que ocorreu nos autos. 6. Inexistência de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022; Súmula 18/TJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "a) É válida a decretação da prescrição intercorrente quando a inércia do exequente ultrapassa o prazo do direito material. b) O contraditório se aperfeiçoa com a intimação para manifestação em exceção de pré-executividade, sendo desnecessária nova intimação pessoal para fins do art. 921, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 1.022; Lei nº 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Incorporadora Patriolino Ribeiro SA Incorpa, contra o acórdão id. 21415371 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "(i) Inobservância do procedimento previsto no artigo 921, §§ 1º e 4º3, do CPC […] É da literalidade da norma processual vigente à época que - diante da ausência de bens penhoráveis do devedor - a execução seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição e, somente após o fim desse prazo, é que terá o início do prazo de prescrição. Note-se que a arguição da prescrição intercorrente só veio a acontecer no dia 15.06.2018 (vide fls. 49/67), ao passo que a sentença que declarou a prescrição só veio a ser prolatada em 23.03.2021, na vigência do novo CPC, mas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição. Ou seja, à época em que a prescrição intercorrente foi arguida e deferida em sede de sentença de primeiro grau, vigia a norma processual segundo a qual - diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor - a execução haveria que ser suspenda por 1 (um) ano, durante o qual a prescrição estaria suspensa, e somente após decorrido esse prazo é que teria início o prazo prescricional […] Sucede que, no caso presente, a execução sequer foi suspensa. Consequentemente, sequer foi dado início à contagem do prazo prescricional. O procedimento legal previsto expressamente pelo artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, em sua redação original, vigente à época, foi flagrantemente violado, sendo que o acórdão vergastado foi omisso a esse respeito." Aduz, ainda "(ii) Ausência de intimação do credor para demonstrar causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Inobservância do procedimento previsto no artigo 921, § 5º, do CPC […] Sobre a obrigatoriedade de prévia oitiva das partes, oportunizando-as a demonstrar as causas de interrupção ou suspensão da prescrição, a jurisprudência do Egrégio STJ é massiva: […] No caso, o direito do Embargante de ser oportunizado para demonstrar as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição fora sobejamente violado, sendo que o acórdão vergastado, data venia, também fora omisso nesse sentido." Por essas razões requer "(i) o regular recebimento e o devido processamento do presente recurso, porque cabível e tempestivo; (ii) que ao presente recurso de embargos de declaração seja atribuído efeito suspensivo, à luz do artigo 1.026, §1º, do CPC, de modo a evitar danos processuais ao Embargante. (iii) que V. Exa. ACOLHA os presentes embargos de declaração para, operando-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação." Contrarrazões id. 21415377. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto (i) a suspensão da execução e (ii) a ausência de intimação do credor para demonstrar causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta omissão sobre a suspensão da execução, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "5. Conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC - IAC), a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando a inércia do credor ultrapassa o prazo prescricional do direito material invocado. 6. No caso, tratando-se de execução de cheque, o prazo prescricional aplicável é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). 7. Os autos demonstram que o processo ficou suspenso de 03/12/2010 a 12/05/2015, sem impulso válido do credor, que apenas requereu nova diligência em 24/11/2017, ou seja, dois anos após o fim do prazo prescricional." Quanto a alegada ausência de intimação do credor para demonstrar causas de interrupção ou suspensão da prescrição, destaca o acórdão: "8. Embora a exequente tenha sido intimada a se manifestar sobre o andamento do feito, àquela altura já havia transcorrido o prazo prescricional, tornando irrelevantes os atos processuais posteriores. 9. O contraditório restou devidamente respeitado, pois a prescrição foi reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, permitindo à recorrente apresentar defesa e eventuais causas impeditivas ou interruptivas da prescrição. 10. O STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG)." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator