Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0285013-35.2023.8.06.0001.
APELANTE: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINI
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA APELAÇÃO CÍVEL. "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG" - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE DEMANDADA NO PAGAENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. 2. O juízo a quo entendeu pela inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos impugnados, condenando a empresa demandada a restituir os valores descontados indevidamente. Indeferiu, contudo, o pleito autoral de reparação do alegado dano moral. 3. A irresignação recursal limita-se à condenação em indenização pelo suposto dano moral. 4. Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando prática de ato ilícito por parte da empresa promovida, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a empresa ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pela autora. 5. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pela empresa ré, em debitar mensalmente quantia indevida na conta da autora, a título de "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG" acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que a autor se viu privada de dispor de tais quantias, constituindo dano in re ipsa. 6. Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela demandada. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 8. Recurso conhecido e provido para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte ré, também, no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária conforme especificado acima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AILA DE FÁTIMA SILVA CIARLINI adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (com destaques no original):
Ante o exposto, julgo a ação EXTINTA, sem resolução de mérito em relação ao promovido Banco Bradesco S. A., ante a sua ilegitimidade passiva, bem como em relação ao pedido de tutela de urgência, diante da perda do objeto, tudo com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu Sebraseg que resultou na realização de desconto sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO" na conta bancária da postulante, bem como a inexigibilidade dos descontos decorrentes de tal relação; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da promovente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO". Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada desconto. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Nas razões da apelação, a parte demandante pugna pela reforma da sentença, notadamente pretendendo ver a parte ré condenada, também, no pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentados contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do apelo. É em síntese o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo a ser apreciá-lo. Da análise dos autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, que não demonstrou a regular contratação que originou descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG", não se justificando, dessa forma, a cobrança a esse título na conta da parte autora. A irresignação recursal limita-se, assim, à condenação em indenização pelo suposto dano moral. Conquanto esta relatoria já tenha defendido a ausência de dano moral nos casos de descontos indevidos em valores reduzidos, entendo ser o momento de fazer uma reavaliação do tema. Com efeito, há de se considerar que os valores descontados, embora em valores não tão elevados, tornam-se relevantes diante da situação de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, e que não se tem notícia de ter outra fonte de renda além do benefício previdenciário de aposentadoria. Destarte, o dano moral há de ser presumido no presente caso, haja vista a violação ao mínimo existencial, a angústia, a aflição e a insegurança por não receber a integralidade do que lhe é devido, notadamente em decorrência de conduta abusiva, o que só reforça o caráter gravoso da ofensa. Conforme exposto, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido do valor não autorizado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora. O presente entendimento também já vem sendo adotado por este Tribunal. Confira-se: direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Contribuição AAPPS UNIVERSO. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Condenação. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de ¿AAPPS UNIVERSO¿ sobre benefícios previdenciários da autora. 2. Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução dos valores descontados de modo dobrado, e improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais. 3. Interposição de Recurso de Apelação pela autora, pela fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se o caso é passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7. Considerando o tempo de duração dos descontos (mias de três anos), a natureza alimentar da verba atingida e a condição socioeconômica da autora, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes similares. 8. Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada sua elevação para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, não se tratando de hipótese de equidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para fixar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É cabível a condenação em indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, quando constatado o abalo à subsistência do beneficiário e a reiteração da conduta pela entidade ré. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 373, 487 e 85; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 29 e 39, III e IV; Código Civil, art. 398; Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; EAREsp 676.608/RS; CC n. 211.565/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha; Apelação Cível n. 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Apelação Cível n. 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Apelação Cível n. 0203554-24.2023.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Apelação Cível n. 0202117-67.2023.8.06.0151, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; Apelação Cível n. 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Apelação Cível n. 0200444-79.2023.8.06.0170, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga; Acórdão n. 1969435, Rel. Marília de Ávila e Silva Sampaio; Apelação Cível n. 50382927420238210010, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira (Apelação Cível - 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Julio Mendes Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação ordinária n° 0201583-38.2024.8.06.0071, proposta em face de Cbpa Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em verificar se devida a majoração do valor fixado na origem a título de danos morais. III. Razões de decidir: É cediço que o litígio decorre de uma relação de consumo, tendo a parte autora demonstrado minimamente, independente da eventual inversão do ônus probatório e da revelia decretada em desfavor do réu, os fatos constitutivos de seu direito nos moldes do art. art. 373, I, CPC. No todo, o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, os descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica não autorizada - "Contribuição CBPA" revelam os contornos do chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumível pela simples ocorrência do fato Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem a título de dano moral merece ser reformado a fim de se adequá-lo às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Por conseguinte, majora-se a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de adequar a indenização aos patamares que esta Corte de Justiça vem estabelecendo em casos semelhantes. À condenação, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, majorando o quantum reparatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, implicam o reconhecimento de dano moral in re ipsa e carecem de justa indenização a fim de alcançar o seu caráter pedagógico/reparatório. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos, 2°, 3°, 6°, 14° da Lei nº 8.078/90. Art. 373, II, do CPC. Art. 398 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Apelação Cível ¿ 0200485-79.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ¿ PORT. 2696/2023; 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001239620228060067 Chaval, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024; (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. (Apelação Cível - 0201583-38.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. IMPORTE DE R$ 3.000,00. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4. Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa). Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5. A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7. De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8. Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9. Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: REsp n. 1.152.541/RS Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível ¿ 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado. (Apelação Cível - 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL. A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. ARBITRAMENTO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta por Francisca Rodrigues da Mata em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria que, em sede de ação declaratória de nulidade de descontos referentes a contribuição sindical cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor da apelada, julgou o pleito autoral parcialmente procedente. 2. Verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA. De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício com a assinatura da Autora. 3. Portanto, tem-se que a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos. 4. Firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. 5. Assim, imperioso o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença alterada. (Apelação Cível - 0200356-37.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Não comprovada, pois, a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando prática de ato ilícito por parte da empresa demandada, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pela autora. Nesse sentido é a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal, consoante acima anotado, reconhecendo tratar-se a situação do chamado dano moral in re ipsa, cuja configuração independe de efetiva prova do abalo moral em si. Ademais, restou incontroversa a conduta falha da ré na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência e doutrina indicam vários critérios para guiar o juiz na fixação do valor da indenização. Nessa perspectiva, entendo que seja relevante para correta fixação do valor do dano moral a ponderação dos seguintes critérios: gravidade do dano (intensidade do sofrimento e do abalo moral causado); circunstâncias do caso (maneira como ocorreu o ato e a conduta do agente); capacidade econômica do ofensor para que a multa seja eficaz e educativa; situação econômica da vítima para que a indenização seja compensatória e justa. Além disso, é necessário atentar-se para a finalidade punitiva e pedagógica da multa para desestimular a prática do ato lesivo. Assim, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela empresa promovida. A correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). Mediante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte demandada, também, em indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária conforme estabelecido acima. Com o presente resultado, deve a parte demandada arcar integralmente com os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator