Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000152-65.2023.8.06.0028.
APELANTE: ELISVALDO BENTO GUILHERME
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA RELACIONADA AO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA LIDE E O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, em que o Juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará a promover a avaliação e acompanhamento médico do autor em hospital da rede pública, sob pena de multa, e fixou honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC). O apelante sustenta que a fixação dos honorários deve observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ou se devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da demanda e a ausência de proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O direito à saúde é bem jurídico inestimável, tornando incabível a fixação de honorários com base no valor da causa, devendo ser arbitrado por equidade, a teor do art. 85, §8º, do CPC, em atenção ao entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando a natureza repetitiva e a baixa complexidade da demanda (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC), bem como o julgamento de parcial procedência do pedido inicial, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024; STF, Rcl nº 61177 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 17216070) proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Farias Alves, da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Elisvaldo Bento Guilherme em desfavor do Estado do Ceará, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, estabelecendo o dever do Estado do Ceará em promover a avaliação e acompanhamento médico da parte autora em um dos hospitais da sua rede, às suas expensas, qualquer deles capaz de atender o paciente de acordo com o parecer dos seus profissionais médicos e dos responsáveis pelo acompanhamento, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça. No caso de necessidade de realização de tratamento cirúrgico, deverão ser respeitados os critérios de prioridade e urgência estabelecidos pelo SUS. Sem custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro por equidade (artigo 85, § 8º, CPC), em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando tempo de curso da ação, a complexidade da matéria e a necessidade de intervenções do causídico. Na apelação (id. 17216071), o autor sustenta, em suma, que: I) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; II) no momento de arbitramento da verba honorária, deve ser observada a natureza da ação, haja vista a sua relevância para a preservação da saúde do promovente, e o trabalho realizado pelo profissional da advocacia; III) nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará no id. 17216075, defendendo o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, considerando a ausência de proveito econômico estimável em demanda de saúde. Requer o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 13.01.2025. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr. Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto (id. 17436001). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. Segundo defende o autor, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC, de modo a remunerar o trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia, em ação que envolve o direito à saúde, de forma justa. Acerca do assunto, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. Portanto, considerando a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC), bem como o julgamento de parcial procedência do pedido, majoro a verba honorária fixada equitativamente para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas para elevar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator