Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000239-03.2009.8.06.0145.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO ROBSON DE SOUSA PAULINO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DESCARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereira/CE, que extinguiu a Ação de Cobrança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal e inexistência de requerimento da parte ré para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por abandono processual exigiria a intimação pessoal do autor, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de requerimento do réu inviabiliza a extinção do processo, nos termos da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para suprir a omissão, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência acarreta nulidade da sentença. 4. Quando já há contestação no feito, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ. No caso, não houve tal requerimento, tornando indevida a extinção do processo por iniciativa exclusiva do magistrado. 5. A decisão recorrida viola o princípio da não surpresa (art. 9º do CPC) e o direito ao contraditório, pois foi proferida sem oportunizar manifestação prévia à parte autora sobre o fundamento adotado. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reitera a necessidade de observância desses requisitos para a extinção do feito, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, §§ 1º e 6º; Art. 274, parágrafo único; Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0007790-68.2010.8.06.0090 (09/04/2024); TJCE, Apelação Cível nº 0667179-57.2000.8.06.0001 (12/09/2023); TJCE, Apelação Cível nº 0233508-10.2020.8.06.0001 (01/03/2023); TJCE, Apelação Cível nº 0002983-49.2000.8.06.0027 (26/09/2022); TJCE, Apelação Cível nº 0006735-98.2019.8.06.0112 (12/02/2025); TJCE, Apelação Cível nº 0011286-88.2000.8.06.0112 (18/12/2024); TJCE, Apelação Cível nº 0003851-16.2013.8.06.0045 (04/12/2024); TJCE, Apelação Cível nº 0014007-64.2015.8.06.0119 (03/12/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 17805065, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Pereira/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de ANTONIO NEY DE SOUSA e ANTONIO ROBSON DE SOUSA PAULINO. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, configurada a inércia do exequente e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 17805078, sustentando, em síntese, que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Argumenta que para que o processo pudesse ser extinto com base no artigo 485, III do CPC, deveria haver, além da inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, e a intimação pessoal da parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Destaca que a extinção do feito ofende os Princípios da Economia, da Celeridade processual e da Efetiva Prestação jurisdicional. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito. Preparo juntado no Id. nº 17805079. Regulamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo das Contrarrazões, conforme Certidão de decurso de prazo no Id. nº 17805083. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, também assinala, no §1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. Nesse contexto, há de se o observar, contudo, que a inexistência de prática, pela parte Autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias e, ainda assim, persista a inércia. Pensar diferente, implica em infringir o que preceitua o princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º, caput, e art. 102, ambos do CPC. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE AUTORA QUE DURANTE O PRAZO CONCEDIDO APRESENTOU PEDIDO DE DILAÇÃO PARA FINS DE REAVALIAR BEM PENHORADO POR SEUS TÉCNICOS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.A extinção do feito foi precipitada, pois a parte atendeu ao comando judicial ao apresentar petição de dilação do prazo, dada a complexidade da diligência necessária ao seu prosseguimento, qual seja, a atualização da avaliação de bem já penhorado nos autos. 2. Nítido o prejuízo oriundo da omissão na apreciação do pedido, importando salientar que a referida manifestação já demonstrava interesse processual em impulsionar feito, incorrendo o julgador em error in procedendo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.3. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0007790-68.2010.8.06.0090, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2024, Data da publicação: 09/04/2024). (Destaquei). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO E PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1-
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, por abandono de causa da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 2 ¿ Verifica-se, in casu, que o autor, intimado para impulsionar o feito, peticionou nos autos apresentando substabelecimento e pugnando pela renovação do prazo para manifestação, em razão da constituição do novo causídico, entretanto, sem apreciar o pedido, o julgador extinguiu o processo por abandono de causa. 3- Dessa forma, resta nítido o prejuízo resultante da omissão na apreciação do pedido, importando salientar que a referida manifestação já demonstra que a parte exequente tinha sim interesse em impulsionar feito, incorrendo o julgador em error in procedendo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. 3- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE, Apelação Cível nº 0667179-57.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/09/2023, Data da publicação: 12/09/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL. ARTIGO 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR FALTA EM CINCO DIAS. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DEMONSTRANDO INTERESSE DA PARTE AUTORA. ABANDONO DESCARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que extingue o processo por abandono processual da parte autora (artigo 485, III do CPC/15), cabe sua nulidade, no sentido de determinar aplicação inadequada do artigo 485, III do Código de Processo Civil em decorrência da manifestação do Defensor Público, descaracterizando, assim, o abandono processual. II - O abandono processual, previsto no Código de Processo Civil, ocorre quando as partes de um processo abandonam, por negligência, uma ação, por um período superior a um ano, ou até mesmo, quando o autor não promove atos e diligências de sua competência, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ocorre que, em ambos os casos, o processo será extinto sem resolução do mérito. No caso do abandono por parte do autor, para que essa extinção seja efetivada, o autor deve ser intimado pessoalmente para que em prazo de 5 (cinco dias), apresente interesse na continuidade da causa. III - A autora devidamente intimada a se manifestar para emendar inicial e dar prosseguimento ao feito, mesmo que não encontrada por duas vezes, não apresentou nenhum indicativo de prosseguir com a ação. Por outro lado, o Defensor Público solicitado a fornecer o novo endereço residencial da parte ou manifestar-se sobre as diligências do despacho que determinava a juntada de certidão de inexistência de dependentes habitados juntos ao INSS em nome da falecida, pontuou sobre a dilação do prazo solicitado pelo banco promovido a fim cumprir comas determinações judiciais, o que impede a extinção do processo (fl.60). IV - Em conformidade com os autos, percebe-se que o Defensor Público apresentou sua manifestação quanto a extinção do processo, alegando que tal ato não poderia ser efetivado, pois, a instituição da Caixa Econômica Federal solicitou dilação do prazo para pronunciar-se sobre a determinação judicial. Fato este que demonstra o interesse da parte em prosseguir com a demanda e descarta a alegativa de abandono processual. V - Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença em todos os seus termos e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, já que não restou caracterizado o abandono da causa pela autora. (TJCE, Apelação Cível nº 0233508-10.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 01/03/2023, Data da publicação: 01/03/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO EXAMINADO. EXTINÇÃO PREMATURA, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se no caso concreto estão presentes os pressupostos legais necessários à extinção da ação de execução com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não há falar em falta de interesse de agir uma vez que o autor/apelante, devidamente intimado para manifestar-se nos autos, requereu a dilação do prazo a fim de realizar diligências necessárias para a juntada da memória de cálculo da dívida atualizada. 3. No caso concreto, referido pedido não foi analisado pelo juiz de primeiro grau, o qual proferiu diretamente a sentença, extinguindo a demanda, por falta de interesse de agir do autor (art. 485, VI, do CPC), o que configura ofensa ao princípio da não surpresa, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, incorrendo em error in procedendo, o que impõe a desconstituição (cassação) da sentença. 4. Recurso conhecido provido, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito. (TJCE, Apelação Cível nº 0002983-49.2000.8.06.0027, Relatora: Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022). (Destaquei). Ademais, cumpre registrar que, oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa exige, ainda, o requerimento da parte adversa, nos termos do §6º, do art. 485, do CPC, e da Súmula nº 240, do STJ, senão vejamos: Art. 485. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula nº 240, do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Pois bem. In casu, não obstante o patrono da parte Autora tenha sido devidamente intimado (Despacho Id. nº 17805058 e Certidão de Publicação nº 17805057), a extinção do feito revelou-se precipitada, visto que, além de inexistir requerimento da parte adversa de extinção do feito por abandono da causa, a parte Autora/Apelante não foi intimada pessoalmente, consoante exige o § 1º do art. 485 do CPC. Sobre o assunto, vejamos o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora de ação de usucapião em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por alegado abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando frustrada a intimação pessoal da parte autora sema prévia comunicação ao advogado constituído nos autos e sem esgotamento dos outros meios legais de comunicação com a parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para se configurar o abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC), mas a intimação deve observar o devido processo legal, incluindo a comunicação prévia ao advogado constituído (art. 272, § 2º, do CPC). 4. No caso, a parte autora sempre compareceu aos autos quando instada por meio eletrônico, de modo que a ausência de intimação do advogado para impulsionar o feito viola a regra processual, acarretando nulidade da sentença extintiva. 5. Ademais, frustrada a intimação pessoal por mudança de endereço, deveria ter sido adotada a intimação por edital antes da extinção do processo, como previsto na legislação processual. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta a condução do processo de modo a privilegiar a solução definitiva da controvérsia, o que não foi observado pela decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada. (TJCE, Apelação Cível nº 0006735-98.2019.8.06.0112, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025, Data da publicação: 12/02/2025). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. TERMO DE PENHORA DO BEM INDICADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.É cediço que o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que o abandono de causa destinado a parte autora restará caracterizada quando o promovente deixar de promover atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Já o parágrafo 1º do normativo retromencionado, condiciona a intimação da parte no prazo de 05 (cinco) dias, para que lhe seja oportunizada a superação da lacuna antes da decisão de extinção. 3. Da análise dos autos, observa-se que a sentença contêm grave equívoco, tendo em vista que, conquanto tenha determinado a intimação pessoal do autor que, por sua vez, foi efetuada via Aviso de Recebimento (fl. 153), não atentou que a extinção do feito por abandono da causa pelo autora, após a formação do contraditório, depende de requerimento do réu, consoante previsto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese em comento, constata-se que o executado foi citado, em 11 de fevereiro de 1999(fl.68), havendo, ainda, a entrega de bem à penhora, conforme Termo de Penhora de fl. 69, seguido de Laudo de Avaliação do imóvel indicado, realizado em 05 de novembro de 1999 (fl. 78). 5. Assim, considerando a inexistência de anuência da parte adversa, é imperioso reconhecer que o aludido ato decisório merece ser modificado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível nº 0011286-88.2000.8.06.0112, Relator: Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2024, Data da publicação: 18/12/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, é de se notar que a executada apresentou requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito às fls. 225-229, mas houve, posteriormente, manifestações diversas do exequente, demonstrando o seu interesse em prosseguir com o feito. 4. A carta precatória enviada ao endereço do exequente indicado na exordial não cumpriu coma sua finalidade, tendo em vista que o endereço não foi localizado pelo oficial de justiça encarregado da diligência (fl. 359). Por esse motivo, não pode ser tida como válida a intimação enviada à parte autora, tendo em vista que a intimação pessoal do demandante é condição imprescindível para a validade da sentença de extinção. 5. Tem-se que o feito foi extinto prematuramente, sem que se perfectibilizasse a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante exige o § 1º do art. 485 do CPC. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0003851-16.2013.8.06.0045, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2024, Data da publicação: 04/12/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial em desfavor de José Clerton Andrade Barros, alegando abandono de causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo, em especial a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 240/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que a extinção foi determinada ex officio, sem prévia intimação pessoal do autor e sem requerimento da parte contrária, configurando nulidade processual. A ausência desses requisitos desrespeita o devido processo legal e inviabiliza a extinção por abandono de causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento legal. Tese firmada: "A extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal do autor, conforme art. 485, § 1º, do CPC/2015, e de requerimento expresso do réu, conforme Súmula 240/STJ." (TJCE, Apelação Cível nº 0014007-64.2015.8.06.0119, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024, Data da publicação: 03/12/2024). (Destaquei). Destarte, o julgador incorreu em error in procedendo, razão pela qual entendo ser imperiosa a declaração de nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância coma legislação regente, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários na primeira instância. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000239-03.2009.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]