Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000931-36.2019.8.06.0085.
APELANTE: INSTITUTO DE FORMACAO SUPERIOR DO CEARA - IFESC, HORACIO CAVALCANTE NETO, INSTITUTO FORMAR CURSOS E CONSULTORIA EDUCACIONAL
APELADO: TAYANA COSTA MARTINS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO SEM CREDENCIAMENTO NO MEC. DIPLOMA SEM VALIDADE. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o IFESC, o Instituto Formar e a Fundação Barra Bonita de Ensino, em razão de fraude na prestação de serviços educacionais. A autora matriculou-se em curso de Educação Física oferecido pelo IFESC na cidade de Hidrolândia/CE, com aulas quinzenais aos finais de semana durante quatro anos. Após conclusão, recebeu diploma emitido pela Faculdade de Educação Física de Barra Bonita/SP, cujo registro profissional foi recusado pelo CREF05, ante a informação da IES de que a autora nunca fora sua aluna e de que os documentos apresentados não foram por ela emitidos. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 12.611,26 (danos materiais) e R$ 10.000,00 (danos morais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o recurso de Horácio Cavalcante Neto (terceiro prejudicado) preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao preparo; (ii) se o IFESC e o Instituto Formar possuem legitimidade passiva para responder pela indenização; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) se restou configurada a responsabilidade dos apelantes pela falha na prestação do serviço educacional; (v) se os danos materiais e morais foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação de Horácio Cavalcante Neto não comporta conhecimento em razão da deserção. 4. Quanto à apelação do IFESC e do Instituto Formar, a legitimidade passiva é evidente. O IFESC organizou o processo seletivo, matriculou a autora, administrou as aulas e recebeu as mensalidades. O Instituto Formar foi destinatário dos pagamentos nos últimos semestres. Ambos integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. Não houve cerceamento de defesa. Os fatos são incontroversos e a controvérsia é predominantemente de direito, justificando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Os apelantes não indicaram quais provas pretendiam produzir que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. 6. A responsabilidade dos apelantes é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 595 do STJ. O IFESC ofereceu curso sem os requisitos legais de credenciamento perante o MEC, induziu a autora a acreditar que se tratava de graduação reconhecida e violou o dever de informação adequada ao consumidor (art. 6º, III, CDC). 7. A Faculdade de Educação Física de Barra Bonita, emitente do diploma, informou ao CREF05 que a autora nunca foi sua aluna, que o curso é exclusivamente presencial em sua sede em São Paulo, e que não possui qualquer convênio com o IFESC ou o Instituto Formar, evidenciando a irregularidade do serviço prestado. 8. Os danos materiais estão demonstrados por fichas financeiras, boletos e recibos, totalizando R$ 12.611,26, e os danos morais são decorrentes da frustração de quatro anos de estudos inúteis e da impossibilidade de exercício profissional. IV. DISPOSITIVO: NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DE HORÁCIO CAVALCANTE NETO, POR DESERÇÃO. CONHEÇO DA APELAÇÃO DO IFESC E DO INSTITUTO FORMAR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. As instituições que organizam, divulgam e administram curso de graduação sem credenciamento junto ao MEC, induzindo o consumidor a erro quanto à natureza e validade do serviço, respondem solidariamente e objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao aluno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 595 do STJ. 2. O dano moral decorrente da frustração de anos de estudo em curso irregular é in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: art. 6º, III, art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 28, todos do CDC; art. 99, §§2º e 7º, art. 355, I, art. 85, §11, art. 1.007, todos do CPC; art. 33 do Decreto nº 9.235/2017; art. 1º da Lei nº 9.696/98. Jurisprudência relevante citada: Súmula 595/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta por Horácio Cavalcante Neto, por deserção, e em conhecer da apelação interposta pelo Instituto de Formação Superior do Ceará (IFESC) e pelo Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional (Formar) para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto de Formação Superior do Ceará (IFESC), pelo Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional (Formar) e por Horácio Cavalcante Neto, este último na qualidade de terceiro prejudicado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia (ID 21501440), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tayana Costa Martins. Extrai-se dos autos que a autora inscreveu-se em processo seletivo organizado pelo IFESC para o curso de Educação Física na modalidade bacharelado, na cidade de Hidrolândia/CE, tendo frequentado aulas quinzenais aos finais de semana durante aproximadamente quatro anos, no período de 2014 a 2017. Ao final, recebeu diploma emitido pela Faculdade de Educação Física de Barra Bonita (SP), mantida pela Fundação Barra Bonita de Ensino. Ao requerer registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF05), teve o pedido negado, pois a referida IES informou que a autora nunca fora sua aluna e que o curso é oferecido exclusivamente na modalidade presencial, em sua sede na cidade de Barra Bonita/SP (ID 21501183). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus IFESC, Formar e Fundação Barra Bonita de Ensino, solidariamente, a restituírem à autora o montante de R$ 12.611,26 (doze mil, seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou os demandados, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, confirmou a decisão que determinara a indisponibilidade dos bens dos requeridos e de seus sócios, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Inconformados, o IFESC e o Instituto Formar interpuseram recurso de apelação (ID 21501327), arguindo, em síntese, os seguintes capítulos: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eram meros administradores do polo de ensino, cabendo a responsabilidade à Fundação Barra Bonita de Ensino e ao Sistema Educacional Santa Mônica Ltda.; (b) ausência de responsabilidade, sustentando que o serviço educacional foi prestado regularmente e que os diplomas entregues são válidos e constam de consulta pública; (c) não comprovação dos danos materiais, alegando ausência de prova documental dos pagamentos e que os alunos estariam inadimplentes; (d) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas em audiência de instrução e julgamento; (e) incompetência do CREF05 para analisar validade de diplomas. Horácio Cavalcante Neto, sócio do IFESC, interpôs recurso de apelação na qualidade de terceiro prejudicado (ID 21501154), arguindo: (a) error in procedendo, consistente na ausência de anunciação do julgamento antecipado da lide, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e cerceamento de defesa; (b) error in judicando, pela desconsideração da personalidade jurídica do IFESC sem a prévia instauração do incidente próprio (arts. 133 e seguintes do CPC), e sem comprovação de insolvência da pessoa jurídica; (c) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão do número de processos com bloqueio patrimonial e da impossibilidade de dispor de seus bens. Contrarrazões apresentadas pela apelada Tayana Costa Martins (ID 21501063), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustentou a legitimidade passiva dos recorrentes, a configuração dos danos materiais e morais, a desnecessidade de dilação probatória e o caráter protelatório dos recursos. O feito foi inicialmente distribuído à Desembargadora Lira Ramos de Oliveira, que encaminhou os autos ao NUPEMEC para tentativa de conciliação (ID 21500029). Designada audiência conciliatória para 14 de março de 2023, as partes não compareceram, restando prejudicada a sessão (ID 21500034). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Relator. Por despacho de 07 de abril de 2025 (ID 21500040), determinei a intimação do apelante Horácio Cavalcante Neto para, no prazo de cinco dias, apresentar declarações de imposto de renda ou outros documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Publicado o despacho no DJe em 11 de abril de 2025, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do apelante, conforme certificado nos autos. A apelada peticionou em 12 de novembro de 2025 (ID 30841076), requerendo o não conhecimento do recurso de Horácio por deserção, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a gratuidade e o não recolhimento do preparo. É o relatório. VOTO I. DA APELAÇÃO DE HORÁCIO CAVALCANTE NETO - DESERÇÃO O apelante Horácio Cavalcante Neto, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs recurso de apelação requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que, em razão do bloqueio de suas contas bancárias e da indisponibilidade de seus bens, determinados em mais de vinte processos congêneres naquela Comarca, estaria impossibilitado de arcar com o preparo recursal. Na decisão (ID 29091875) indeferi o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante Horácio Cavalcante Neto e determinei o pagamento das custas processuais, mas não houve recolhimento. Portanto, não conheço da apelação de Horácio Cavalcante Neto. II. DA APELAÇÃO DO IFESC E DO INSTITUTO FORMAR Quanto ao recurso interposto pelo IFESC e pelo Instituto Formar, verifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade: o recurso é cabível (art. 1.009, CPC), tempestivo, devidamente preparado e atende à regularidade formal. Passo, pois, à análise dos capítulos recursais. II.1. Da alegada ilegitimidade passiva Sustentam os apelantes que são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que seriam meros administradores do polo de ensino, sendo a Fundação Barra Bonita de Ensino e o Sistema Educacional Santa Mônica Ltda. os verdadeiros responsáveis pela oferta do curso e pela emissão do diploma. A tese não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o IFESC organizou e divulgou o processo seletivo para o curso de Educação Física na cidade de Hidrolândia/CE, conforme edital do candidato acostado aos autos (ID 21501189 a 21501292), no qual não há qualquer menção à Fundação Barra Bonita de Ensino. O protocolo de matrícula, a grade curricular e a ficha financeira da aluna foram todos emitidos em nome do IFESC (ID 21501293, 21501296, 21501298), demonstrando que aquela instituição não era mera intermediária, mas a responsável direta pela organização e execução do curso. O Instituto Formar, por sua vez, conforme demonstrado pela documentação financeira constante dos autos (ID 21501326), passou a ser destinatário dos pagamentos das mensalidades nos últimos semestres, evidenciando sua participação direta na cadeia de consumo. A própria ficha financeira da aluna demonstra pagamentos realizados tanto ao IFESC quanto ao Instituto Formar, cujo CNPJ consta nos boletos de cobrança. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a regra do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Os apelantes integraram de forma determinante a cadeia de fornecimento do serviço educacional defeituoso, desde a captação dos alunos até o recebimento dos valores correspondentes às mensalidades, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Do alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide Alegam os apelantes que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, o que teria impossibilitado a produção de provas para demonstrar a ausência de responsabilidade. Sem razão. A controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes restaram incontroversos, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado sentenciante. Com efeito, não se discute nos autos que o IFESC organizou o processo seletivo e administrou o curso na cidade de Hidrolândia/CE; que as aulas eram ministradas quinzenalmente aos finais de semana naquela cidade; que os pagamentos das mensalidades foram direcionados ao IFESC e, posteriormente, ao Instituto Formar; que o diploma foi emitido em nome da Faculdade de Educação Física de Barra Bonita; e que o CREF05 recusou o registro profissional da autora. A questão central a ser decidida diz respeito à extensão da responsabilidade dos apelantes na cadeia de consumo, matéria eminentemente jurídica que não demanda dilação probatória. Os apelantes, aliás, não especificaram em suas razões recursais quais fatos controvertidos pretendiam provar em audiência, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de produção de novas provas, o que não se afigura suficiente para caracterizar o alegado cerceamento de defesa. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que ocorreu na hipótese vertente, uma vez que a prova documental carreada aos autos era suficiente para a formação do convencimento judicial. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade ou não de produção de prova em audiência. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. II.3. Da ausência de responsabilidade e da alegada validade do diploma No mérito, sustentam os apelantes que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois eram tão somente administradores do polo de ensino, sendo a Fundação Barra Bonita de Ensino a responsável pela grade curricular, pelo corpo docente e pela emissão do diploma. Argumentam, ainda, que o diploma entregue à autora é válido e consta na consulta pública de diplomas, bastando à autora dirigir-se ao CREF05 para obter seu registro profissional. Tais argumentos não resistem a exame mais detido. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o IFESC era o responsável direto pela organização e oferta do curso. O edital do processo seletivo 2013.2 (ID 21501189 a 21501292) foi integralmente publicado em nome do IFESC, sem qualquer referência à Fundação Barra Bonita. O item 3 do edital descrevia o curso como "extensão universitária, modalidade semipresencial", em flagrante contradição com a propaganda que divulgava tratar-se de graduação em Educação Física na modalidade bacharelado, conforme amplamente demonstrado nos autos. A contradição entre a modalidade contratual ("curso livre" ou "extensão") e a realidade fática (curso com todas as características de graduação, incluindo vestibular, grade curricular completa, estágio supervisionado e colação de grau) configura, por si só, a violação ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, direito básico previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Acresce que o IFESC não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação para ofertar cursos de graduação, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que indica como atividade econômica principal "Educação superior - graduação e pós-graduação" (ID 21501176), sem que, contudo, disponha dos atos autorizativos exigidos pela legislação educacional para tanto. Quanto à alegada validade do diploma, a documentação dos autos demonstra o contrário. O Parecer Jurídico nº 047/2019 do CREF05 revela que a Faculdade de Educação Física de Barra Bonita, por meio de seu Presidente, informou expressamente que a autora nunca foi aluna daquela instituição, que não prestou vestibular, que nunca frequentou o curso presencial, e que os documentos apresentados não foram emitidos por aquela IES. O Parecer concluiu pelo indeferimento do registro profissional, diante da patente irregularidade dos documentos. A própria Fundação Barra Bonita de Ensino informou que não possui qualquer convênio ou parceria com outras instituições de ensino, que seus cursos são ministrados apenas de maneira presencial em sua sede, e que os documentos apresentados com seu timbre são falsificados. Mencionou, ainda, que desde 2015 vem sendo vítima de emissão de diplomas falsificados, tendo comunicado os fatos ao Ministério Público Federal, que instaurou o Inquérito Civil para apuração das falsificações. Nesse contexto, é aplicável a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". Os apelantes ofereceram curso sem os requisitos legais para graduação, induziram a autora a acreditar que se tratava de curso de graduação reconhecido, e não lhe forneceram informação clara e adequada sobre as reais condições e limitações do serviço oferecido. Resta configurada, portanto, a responsabilidade objetiva dos apelantes pela falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), porquanto a Fundação Barra Bonita, ainda que tenha participado da cadeia, não exclui a responsabilidade de quem diretamente organizou, divulgou e administrou o curso irregular. II.4. Da alegada incompetência do CREF05 para análise de diplomas Argumentam os apelantes que o CREF05 não teria competência para analisar a validade de diplomas, sendo tal atribuição exclusiva do Ministério da Educação, e que a recusa do registro profissional seria indevida. A tese é impertinente. O CREF05 não realizou avaliação do mérito do curso ou da qualidade do ensino ministrado, o que de fato extrapolaria suas atribuições. O que fez, no exercício legítimo de seu poder de polícia, delegado pela União nos termos da Lei nº 9.696/98, foi verificar a autenticidade dos documentos apresentados para fins de registro profissional, diligência que se insere em suas atribuições legais de zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade. Ao oficiar a IES emitente do diploma para confirmação dos dados, o CREF05 adotou conduta cautelosa e diligente, tendo obtido resposta formal da Faculdade de Educação Física de Barra Bonita no sentido de que a autora nunca fora sua aluna e de que os documentos não foram emitidos por aquela instituição. A recusa do registro profissional, nesse contexto, foi plenamente justificada e não constitui, como pretendem os apelantes, interferência indevida em matéria educacional. Rejeito, portanto, o argumento. II.5. Da alegada não comprovação dos danos materiais Sustentam os apelantes que os danos materiais fixados na sentença não restaram comprovados, pois não haveria prova documental dos pagamentos realizados pela autora, e que, ao contrário, os alunos estariam em débito com a instituição. O argumento não procede. A própria documentação produzida pelos apelantes comprova os pagamentos efetuados pela autora. A ficha financeira da aluna Tayana Costa Martins, emitida pelo sistema do IFESC (ID 21501298 e 21501299), registra o total geral pago de R$ 8.656,31 em mensalidades. Os boletos bancários emitidos pelo IFESC e pelo Instituto Formar (ID 21501304 a 21501308) confirmam os valores cobrados. A sentença fixou os danos materiais em R$ 12.611,26, abrangendo não apenas as mensalidades, mas também os gastos com a festa de formatura (buffet, decoração, fotografia, DJ, aluguel de roupas e outros), devidamente documentados por recibos e contratos (ID 21501310 a 21501324). A alegação de que os alunos estariam inadimplentes, além de contraditória com a própria documentação financeira produzida pelos apelantes, é irrelevante para a fixação do dano material. O reconhecimento da falha na prestação de serviços tem como consequência lógica o dever de restituição dos valores efetivamente pagos pela consumidora, conforme demonstrado nos autos. Mantenho, pois, a condenação por danos materiais no valor fixado na sentença. II.6. Da configuração do dano moral Impugnam os apelantes a condenação por danos morais, sustentando que não praticaram ato ilícito e que o diploma entregue à autora é válido. A configuração do dano moral na hipótese é evidente e dispensa maior digressão. A autora dedicou quatro anos de sua vida e despendeu recursos financeiros significativos na expectativa de obter formação superior em Educação Física, tendo participado de processo seletivo, frequentado regularmente as aulas, cumprido a grade curricular, participado de cerimônia de colação de grau e celebrado a formatura com familiares e amigos. Ao final, descobriu que todo o esforço foi em vão, pois o diploma recebido não lhe permite exercer a profissão para a qual acreditava ter se qualificado. O valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, às circunstâncias do caso e à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantenho, portanto, a condenação por danos morais. III. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso do IFESC e do Instituto Formar, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do §2º do art. 85 do CPC. Quanto ao recurso de Horácio Cavalcante Neto, não conhecido por deserção, fixo honorários recursais em favor dos patronos da apelada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Horácio Cavalcante Neto, por deserção, e CONHEÇO da apelação interposta pelo Instituto de Formação Superior do Ceará (IFESC) e pelo Instituto Formar Cursos e Consultoria Educacional (Formar) para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios na forma acima delineada. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)