Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002647-80.2018.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: WISLEY OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVAEndereço: CONJ. LIBERDADE FREI DAMIAO, 433, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63705-433Nome: VALQUIRIA SIMAO OLIVEIRAEndereço: CONJ, LIBERDADE FREI DAMIAO, 433, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Estado do Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Wisley Oliveira Rodrigues em face de Estado do Ceará. O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (IDs. 130216150/130216151), contemplando os valores devidos a título de pensão mensal, indenização por danos morais e honorários de sucumbência, conforme sentença parcialmente procedente (ID. 130215417) e acórdão que reduziu o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 (ID. 130516160). O executado foi devidamente intimado para manifestação (ID. 132526872), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem impugnação (certidão ID. 138895978). É o relatório. A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto à correção monetária pelo IPCA-E e aplicação de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. O executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos (ID 132526872), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem apresentação de impugnação (certidão ID 138895978), o que autoriza a homologação dos valores apresentados, nos moldes do artigo 535 do CPC. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, nos seguintes valores: - Pensão mensal (atrasados) - Período: de 24/03/2016 (data do óbito) até outubro de 2022 (implantação da pensão); valor-base: 2/3 do salário-mínimo; correção monetária: IPCA-E desde o vencimento de cada parcela; Juros de mora: índice da caderneta de poupança desde a citação válida. Valor total atualizado (ID. 130216151): R$ 86.105,88. - Danos morais - Valor fixado no acórdão: R$ 30.000,00; correção monetária: IPCA-E desde a decisão (20/06/2020); juros de mora: desde o evento danoso (24/03/2016); Valor atualizado (ID. 130216150): R$ 52.595,66. - Honorários de sucumbência - Percentual: 10% sobre o valor da condenação. Valor calculado: R$ 13.870,15. - Total geral: R$ 152.571,69 Nos termos do pedido de ID. 161012370, autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor principal, conforme contrato anexado, devendo o valor correspondente ser depositado diretamente na conta bancária do patrono do exequente, Dr. Antonio Acácio Araújo Rodrigues, CPF nº 039.090.143-13, conforme dados bancários informados. Assim, determino a expedição de ofícios requisitórios (RPV/Precatório) em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os dados bancários informados nos autos, com separação dos valores devidos ao patrono, conforme contrato de honorários anexado (ID. 161012374. Em sendo necessária a requisição de informações adicionais para alimentação do sistema SAPRE, deve a Secretaria intimar a parte autora, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados necessários. Sem custas e honorários, diante da ausência de impugnação pelo executado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as minutas de RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito