Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA MEIRIANE VIANA DA CUNHA, CICERO VICENTE DA CUNHA, NORDESTE EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº 0052675-62.2014.8.06.0112 Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra MARIA MEIRIANE VIANA DA CUNHA, CICERO VICENTE DA CUNHA e NORDESTE EMPREENDIMENTOS EIRELI. Cicero Vicente da Cunha citado em 10/01/2020 (id 103857870). Os demais executados não foram localizados (ids 103857872, 103858934, 103859225). Ciência inequívoca do credor acerca da primeira diligência infrutífera de localização dos demais devedores em 16/09/2020 (id 103858929). Declaro a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano a contar da ciência inequívoca da parte exequente da primeira diligência infrutífera, consistente na ausência de bens do devedor citado e da ausência de localização dos demais devedores, qual seja, 16/09/2020 (id 103858929), durante o qual se suspende a prescrição (Art. 921, III e §1, do CPC). Quadra registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente se iniciou no dia 17/09/2021 (Art. 921, § 4, do CPC). Ademais, no caso dos autos, incide o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto, não havendo outros marcos interruptivos, a pretensão executiva estará alcançada pela prescrição em 17/09/2026. Por outro lado, acerca da petição de id 170070220, defiro o pedido de busca por ativos financeiros junto ao SISBAJUD do executado CICERO VICENTE DA CUNHA - CPF: 023.237.778-23, no valor de R$ 98.794,71. Quanto ao pedido de citação por edital dos demais executados, indefiro-o, uma vez que o exequente não comprovou o esgotamento dos meios disponíveis para a localização dos promovidos, tampouco demonstrou qualquer esforço na busca pelos endereços por meios próprios, ou mesmo comprovou dificuldade ou impossibilidade de efetuar as diligências necessárias à sua obtenção. No mais, havendo êxito na constrição de valores junto ao SISBAJUD, intime-se o executado, por carta e com prazo de 05 (cinco) dias. Do contrário, restando inexitosa a busca, intime-se o credor para requerer o que entender cabível à satisfação do crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, venham conclusos para despacho. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabricius Ferreira Silva Juiz de Direito