Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0103150-93.2016.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Francisco Tiago Marques Brito Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil objetiva do estado. Erro do judiciário. Autor que figurou indevidamente como réu em processo criminal. Certidão positiva de antecedentes criminais. Dano moral configurado. Pleito de redução do quantum indenizatório. Viabilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor que figurou, de maneira indevida, em processo criminal, o qual apurava crime cometido por outra pessoa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 5º, LXXV da CF/88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." 4. No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 5. No caso em tela, depreende-se que o autor figurou indevidamente nos autos de ação penal, o qual apurava crime cometido por outra pessoa. O que se infere do processo criminal é que o réu teria apresentado documentos de terceiro - no caso, o autor - por ocasião de sua prisão. No curso do referido processo, a parte ré informou sua verdadeira identificação civil, todavia, o processo seguiu, até a prolação da sentença, constando o nome do autor da presente ação indenizatória como acusado. O demandante, por sua vez, tomou conhecimento do fato por ocasião da expedição de certidão de antecedentes criminais. 6. Embora prescindível a demonstração de culpa, é possível observar a negligência dos atos estatais que ensejaram no dano suportado pelo autor, tendo em vista o erro quanto à identidade civil do acusado e a ausência de providências imediatas para garantir a exclusão do nome do autor quando obteve informações acerca do ocorrido. 7. O transtorno suportado pelo autor não pode ser considerado um mero dissabor, irrelevante ou ínsito ao cotidiano; porquanto a atuação estatal guarda nítido nexo de causalidade com o vexame e a humilhação que fogem à normalidade, evidentes no constrangimento ao ostentar antecedente criminal, de forma indevida. 8. Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, com esteio na jurisprudência dos tribunais pátrios e nas peculiaridades do caso, faz-se necessário reduzir a verba arbitrada a título de danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir a verba arbitrada a título de danos morais. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770931 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/08/2014; TJCE, AC nº 0033583-27.2014.8.06.0071, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, 16/05/2018; AC nº 0033647-24.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Rosilene Ferreira Facundo - Port. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, j. 18/11/2019; TJMG, AC nº 500461412-2018.8.13.0707, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 09/11/2023. ACÓRDÃO:
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADO: JOÃO VITOR BORGES DA SILVA RELATORA: Drª. SIRLEI MARTINS DA COSTA (JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. HOMÔNIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Poder Público pela reparação de danos causados aos particulares é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 2. Houve reconhecimento, pelo próprio juízo da Vara Criminal da Comarca de Catalão, de que houve erro no cadastramento dos dados do processo criminal, fazendo constar o CPF do autor e não o do verdadeiro réu, homônimo deste. Assim, foi lavrada, erroneamente, certidão de antecedentes criminais positiva em desfavor do autor. 3. É inegável que essa situação gera transtorno ao autor, sendo evidentes o constrangimento ao ostentar antecedente criminal, situação que ressoa nas atividades cotidianas e, inclusive, em sua relação trabalhista. Registre-se que a existência de certidão de antecedentes criminais positiva traz, inegavelmente, estigma social ao autor, que se vê profundamente abalado em sua honra e, inclusive, constrangido perante a sociedade. 4. Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54136735920218090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaca-se) Dessa forma, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará a indenizar os danos morais ao autor. Passo, então, à análise do quantum indenizatório, os quais foram arbitrados pelo magistrado no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência. Sendo assim, à luz das particularidades do caso concreto e considerando precedentes análogos, entendo proporcional e razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados dos tribunais pátrios em casos similares, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FIGUROU INDEVIDAMENTE COMO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. CERTIDÃO POSITIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEMORA DO ESTADO DO CEARÁ EM CORRIGIR O EQUÍVOCO. Aprovação em seleção pública PARA O CARGO DE AUXILIAR DE FARMÁCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Danos materiais configurados. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Danos morais devidos. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), afastando-se a indenização por danos materiais. 2. Consta dos autos, que o autor figurou, de maneira indevida, em processo criminal, em virtude de seu irmão germano, ao ser preso, ter se passado por ele, tendo, por isso, ficado impossibilitado de obter certidão negativa de antecedentes criminais, documento necessário para assumir o cargo de auxiliar de farmácia, o qual fora aprovado em seleção pública. 3. No caso em apreço, devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização a título de danos materiais, tendo em vista a perda de uma chance de o requerente tomar posse na função de auxiliar de farmácia, em razão da omissão do Poder Público em proceder à retirada de seu nome como réu da ação penal. 4. Em relação ao quantum indenizatório, como a seleção visava a celebração de contrato de experiência pelo prazo de 30 (trinta) dias, havendo a possibilidade de prorrogações a critério da Administração, necessário se faz a fixação da indenização no valor correspondente ao salário referente ao lapso temporal mínimo inicial previsto no item 6.3 do Edital do Processo Seletivo 2011/80, a que o autor teria direito de exercer referida função. 5. Ademais, cabível, in casu, os danos morais requestados, os quais foram fixados em valor razoável e proporcional, tendo em vista que restou caracterizada violação da honra e moral do postulante. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0033647-24.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 18/11/2019) (destaca-se) CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, § 6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado. 2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, § 6º, da CF/88. 3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente. 4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor. 5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal. 6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo. 7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I,do § 3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido. 10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 11.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCO TIAGO MARQUES BRITO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16019726): Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o Estado do Ceará a indenizar o autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes no caso concreto, observe-se o Tema 905 do STJ, além da taxa Selic, após a data de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Por consectário lógico, COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua e ao Departamento de Apoio aos Serviços Judiciais da Comarca de Fortaleza, solicitando que sejam revistas as anotações relativas ao processo nº 0038976-80.2013.8.06.0001, a fim de garantir que o mencionado processo não mais seja vinculado ao nome do autor, seja em certidão de antecedentes criminais, seja na pesquisa processual do TJCE. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, ficando, em relação ao promovente, suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (destaca-se) Em suas razões (id. 16019731), o ente estadual defende a reforma da sentença, argumentando, em suma, a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário e ausência do direito da parte ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, pugna para que o pleito autoral seja julgado improcedente. De forma subsidiária, requer a redução do quantum indenizatório, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (id. 16019736), o recorrido refuta as teses recursais e pede o não conhecimento do recurso, por entender ausentes fundamentos suficientes para sua admissibilidade. De forma subsidiária, roga pelo desprovimento do recurso. Em pedido contraposto, pugna pela majoração da condenação por danos materiais e morais, bem como pela condenação do apelante por litigância de má-fé, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manteve inerte (id. 16023652). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação, passo ao seu exame. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor que figurou, de maneira indevida, em processo criminal, o qual apurava crime cometido por outra pessoa. Inicialmente, calha consignar o que dispõe a Constituição Federal de 1988, quanto à indenização do condenado, ex vi: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; (destaca-se) A matéria também possui tratamento infraconstitucional, uma vez que o art. 630 do Código Processual Penal prevê que "o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos". Ao conferir status constitucional à temática, a Carta Magna elevou o direito à indenização em tais casos ao patamar de direito fundamental. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Ademais, é assente na jurisprudência a aplicabilidade da regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença. Nesse sentido: STF - ARE: 770931 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014. No caso em tela, depreende-se que o autor figurou indevidamente nos autos da ação penal nº 0038976-80.2013.8.06.0001, que tramitou junto à 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, o qual apurava crime cometido por outra pessoa. O que se infere do processo criminal é que o réu teria apresentado documentos de terceiro - no caso, o autor - por ocasião de sua prisão. No curso do referido processo, a parte ré informou sua verdadeira identificação civil, todavia, o processo seguiu, até a prolação da sentença, constando o nome do autor da presente ação indenizatória como acusado. O demandante, por sua vez, tomou conhecimento do fato por ocasião da expedição de sua certidão de antecedentes criminais. Embora prescindível a demonstração de culpa, é possível observar a negligência dos atos estatais que ensejaram no dano suportado pelo autor, tendo em vista o erro quanto à identidade civil do acusado e a ausência de providências imediatas para garantir a exclusão do nome do autor quando obteve informações acerca do ocorrido. Nessa perspectiva, tenho que o transtorno suportado pelo autor não pode ser considerado um mero dissabor, irrelevante ou ínsito ao cotidiano; porquanto a atuação estatal guarda nítido nexo de causalidade com o vexame e a humilhação que fogem à normalidade, evidentes no constrangimento ao ostentar antecedente criminal, de forma indevida. Nessa toada, é inegável o dano ocasionado ao promovente, restando delimitado, o liame causal caracterizador da responsabilização objetiva, sendo descabidos os argumentos estatais no sentido de que a responsabilidade objetiva não se aplicaria a atos jurisdicionais. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça e de outros tribunais, em situações envolvendo erro do judiciário: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR. INVIABILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO PERSONALÍSSIMO. SÚMULA Nº 642 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. ART. 5º, LXXV DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do autor, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral, ante a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário. Subsidiariamente, requesta a minoração do quantum da indenização. 2 - No caso, constatou-se que o autor deveria cumprir a pena que lhe fora imposta em 10/12/2010, tendo, entretanto, sido libertado pelo Poder Judiciário somente em 30/03/2011. 3 - "O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória". Súmula nº 642 do STJ. 4 - Nos termos do art. 5º, LXXV da CF/88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 5 - A jurisprudência do STF e a de outros tribunais pátrios vem entendendo que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença. Precedentes. 6 - "Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa")". Precedente do TJMG. 7 - Mostra-se excessiva a quantia arbitrada na origem, porquanto destoante dos valores usualmente fixados pelo TJCE em casos semelhantes, razão pela qual se altera, na hipótese, o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigindo-se, de ofício, o índice de correção monetária para o IPCA-E. 8 - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Súmula nº 326 do STJ. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. (Apelação Cível - 0039281-22.2011.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413673-59.2021.8.09.0029 2ª CÂMARA CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada. (TJ-CE 00335832720148060071 CE 0033583-27.2014.8.06.0071, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2018) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO ILEGAL - HOMÔNIMO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa - Demonstrado nos autos que o encarceramento decorreu de negligência do ente estadual, que não tomou as cautelas de praxe, emitindo mandado de prisão em nome de pessoa homônima daquela denunciada nos autos de ação criminal, forçoso o reconhecimento de seu dever de indenizar - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punindo o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. (TJ-MG - AC: 50046141220188130707, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) Ressalto que no presente caso não houve privação da liberdade do autor ou comprovação da perda de uma chance. Por fim, consigno que o termo inicial da correção monetária deverá incidir sobre a data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. Devem ainda, serem observados os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Pelo exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a quantia arbitrada a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora