Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: ADENILSON ANTONIO PEREIRA RELATOR: VICE-PRESIDENTE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL - IPTU. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE REPETITIVA 980 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a aplicabilidade do Tema Repetitivo 980 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O acórdão recorrido afastou a alegação do município de que o parcelamento da dívida teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo STJ de que o parcelamento de ofício, feito unilateralmente pelo ente público e sem a anuência do contribuinte, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. 3.2. Destacou que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 3.3. Nesse contexto, o colegiado reconheceu a ocorrência da prescrição, ao constatar que o crédito tributário objeto da presente demanda tinha vencimento em 20 de novembro de 2014, iniciando-se o prazo prescricional no dia subsequente, qual seja, 21 de novembro de 2014. No entanto, a execução fiscal correspondente somente foi ajuizada em 26 de novembro de 2019, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal. 3.4. Portanto, a decisão monocrática reconheceu, de forma acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 980 3.5. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inválido o parcelamento de ofício promovido unilateralmente pelo ente público, sem anuência do contribuinte, como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 980 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo prescricional da execução fiscal de IPTU é o dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, sendo considerada prescrita a pretensão executiva proposta após o transcurso do quinquênio legal". ___________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese Repetitiva 980; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0050125-59.2019.8.06.0164 AGRAVO INTERNO CÍVEL
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra decisão monocrática (ID 16390200) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 980 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 21570564): (i) o recurso anteriormente interposto foi redigido como Agravo Interno, inclusive no endereçamento e nos pedidos, tendo havido referência apenas no parágrafo inicial ao art. 1.042, aplicável ao Agravo em Recurso Especial. Dessa forma, deveria ter sido recebido como Agravo Interno, em estrita observância ao art. 1.030, § 2º, do CPC, e em respeito à fungibilidade recursal; (ii) o CPC/2015 autoriza, para esse caso, a interposição simultânea de Agravo Interno (para impugnar a negativa de seguimento decorrente de precedente repetitivo) e de Agravo em Recurso Especial (para atacar os demais fundamentos do indeferimento), Contudo, tendo o Município manejado apenas o recurso destinado à via superior (REsp), é indispensável que o Agravo Interno seja conhecido, a fim de se destrancar o apelo; (iii) inaplicabilidade do Tema 980 do STJ, tendo em vista que não contempla as especificidades do caso concreto, em especial ao fato de que a dívida em questão foi objeto de parcelamento administrativo, com o pagamento de algumas parcelas pelo contribuinte, o que impacta diretamente na contagem do prazo prescricional; (iv) a reforma da decisão monocrática não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revisão da interpretação jurídica aplicada. Sem contrarrazões recursais (certidão id 2535374). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi arguida violação aos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional; (ii) há conformação do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 980 do STJ. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte agravante, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento do Recurso Especial reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 980 do STJ. A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.658.517/PA (Tema 980 do STJ), julgado sob o rito dos repetitivos, trata da prescrição da pretensão executória do crédito tributário referente ao IPTU. O ponto central do julgamento foi definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do imposto e analisar os efeitos do chamado "parcelamento de ofício" (oferta de pagamento parcelado em cotas mensais, sem anuência do contribuinte). O STJ concluiu que o prazo de prescrição para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme fixado pela legislação local ou conforme indicado no carnê enviado ao contribuinte. Antes desse momento, a Fazenda Pública não detém pretensão legítima para exigir judicialmente o crédito. A Corte Superior também entendeu que o parcelamento de ofício, concedido de forma unilateral pelo Fisco, sem a adesão expressa do contribuinte, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, não suspende o curso da prescrição. Para que o parcelamento tenha esse efeito, é necessária a manifestação de vontade do contribuinte, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional. Reafirmou-se, portanto, que a mera emissão de carnês com opção de parcelamento em várias cotas não implica moratória nem suspende a prescrição. Essa prática administrativa, por si só, não impede o transcurso do prazo prescricional legal, salvo se houver adesão formal do contribuinte às condições de parcelamento. No presente caso, o acórdão observou os mesmos parâmetros do precedente obrigatório ao examinar a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição ordinária em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU. Nas razões de decidir, destaca-se os seguintes trechos do julgado: "Depreende-se dos autos que a controvérsia consiste em analisar se os valores cobrados a título de ISS do ano de 2014 estão prescritos, nos termos da sentença recorrida. De início, sobre o tema em tratativa e o eventual parcelamento concedido pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivo - TEMA 980, ao final do qual foram estabelecidas as seguintes teses: (...) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise se emolda perfeitamente no entendimento supracitado. De acordo com o alegado pelo apelante, o parcelamento que o ente municipal concede seria utilizado como marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, mas tal argumentação carece de veracidade, pois o parcelamento é mera liberalidade conferida ao contribuinte. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do imposto, de acordo com o fixado pelo STJ no mencionado Tema nº 980, será o dia após a data de vencimento da exação. In casu, a ação foi proposta em 26/12/2019 e a data estipulada para o vendimento do crédito do Município de São Gonçalo do Amarante foi em 20/11/2014, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa. Da simples verificação dos marcos temporais, resta patente o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva". É evidente que o colegiado afastou a alegação do município de que o parcelamento da dívida teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo STJ de que o parcelamento de ofício, feito unilateralmente pelo ente público e sem a anuência do contribuinte, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. Destacou que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Nesse contexto, o colegiado reconheceu a ocorrência da prescrição, ao constatar que o crédito tributário objeto da presente demanda tinha vencimento em 20 de novembro de 2014, iniciando-se o prazo prescricional no dia subsequente, qual seja, 21 de novembro de 2014. No entanto, a execução fiscal correspondente somente foi ajuizada em 26 de novembro de 2019, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal. Portanto, a decisão monocrática reconheceu, de forma acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 980, segundo o qual prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal tem início no dia seguinte à data do vencimento do tributo. Ademais, a tese vinculante estabelece que o parcelamento de ofício da dívida tributária, isto é, aquele realizado unilateralmente pela Administração Pública, sem a concordância do contribuinte, não configura causa interruptiva da prescrição. Confira-se: Tese Firmada 980. STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No mais, destaque-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator