Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0106281-08.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: JOTUJE DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: SUPERMERCADO WANDERBOX LTDA, HILZETE OLIVEIRA DE CASTRO, NORMA SILVA ALBUQUERQUE APENSO: [0042532-41.2023.8.06.0001] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Exequente em face de bens de titularidade de terceiros (sócios) da empresa executada. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito visa atingir o patrimônio de pessoas que ainda não integram a lide na qualidade de devedores, o que demanda a observância do rito específico para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Breve relato. Decido. O pedido de constrição direta nos autos da execução não merece prosperar neste momento processual. Conforme preceitua o Art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de incidente próprio (IDPJ), salvo quando requerida na petição inicial. No caso em tela, a pretensão de arresto recai sobre patrimônio de terceiros estranhos à relação processual originária. Ainda que o exequente alegue a insolvência da executada, a responsabilidade patrimonial dos sócios não é automática e exige a demonstração cabal dos requisitos do Art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que deve ser objeto de cognição e contraditório nos autos do incidente. Admitir o arresto nos próprios autos da execução, configuraria violação ao princípio do devido processo legal e ao contraditório, sujeitando a medida a eventual nulidade por meio de embargos de terceiro. Ressalte que poderá ser formulado pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INCIDENTE, nos termos do Art. 300 c/c Art. 139, IV, do CPC, desde que demonstrado o fundado receio de dilapidação patrimonial por parte dos sócios para frustrar a execução. Ademais, tendo em vista que a parte interpôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo dependente, determino o sobrestamento da presente execução nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado na presente execução. Proceda com a anotação de suspensão nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)