Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: D MOREIRA & CIA LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. TEMA Nº 980/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. POLÍTICA FISCAL E LIBERALIDADE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO CAMPO DE AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE TRADUZ NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ART. 174, CAPUT, DO CTN. CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DEMORA DESARRAZOADA, SUPERIOR A DOIS MESES, NA PROLAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante. 2. De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN). 4. Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). 5. Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. 6. Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento nas datas de 15/11/2016 e 15/12/2016. 7. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. 8. Por sua vez, em relação aos créditos com vencimento em 15 de dezembro de 2016, é bem verdade que, ao tempo do ajuizamento da execução, não estavam, de fato, prescritos. Não obstante, estavam a dias de serem igualmente fulminados pela prescrição, e de acordo com o art. 174, § único, do CTN, esta somente se interrompe, com efeitos retroativos, "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 9. Acontece que não foi prolatado despacho antes do decurso do aludido lapso temporal. Todavia, pode-se compreender que a demora na citação tenha decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, considerando que o despacho não foi prolatado em tempo razoável, demorando o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante dois meses para impulsionar o processo, atraindo, portanto, o conteúdo da Súmula nº 106 do STJ. 10. Destarte, a sentença a quo merece parcial reforma, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016, mantida a prescrição quanto aos demais. 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051176-37.2021.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição ordinária, à luz do art. 174 do CTN, do crédito tributário. Razões Recursais em que a edilidade argumenta que o Juízo a quo deixou de considerar causa suspensiva do prazo prescricional, qual seja o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedido no próprio carnê, na forma do art. 146 do Código Tributário Municipal. Sustenta que não obstante previsão no art. 174, I, do Código Tributário Nacional, no sentido de que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação, a norma deve ser interpretada em conjunto ao art. 240, § 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva. Afirma que o ente público observou o prazo quinquenal para propositura do executivo, qual seja até dezembro de 2021. Aduz que o "Juízo a quo teve um comportamento contraditório, na medida em que, durante os dois últimos anos, possuía um entendimento no sentido de extinguir as execuções fiscais interpostas no período do recesso forense, por entender que violava o art. 173, I, c/c 174 ambos do Código Tributário Nacional", e, desta vez, o Poder Público ajuizou as execuções fiscais antes do recesso forense, porém os foram extintos com base em posicionamento adotado pela Corte Cidadã em meados do ano de 2018, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local". Pugna, ao cabo, pela reforma da sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. Sem razões adversativas. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante. De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN). Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento nas datas de 15/11/2016 e 15/12/2016. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. Por sua vez, em relação aos créditos com vencimento em 15 de dezembro de 2016, é bem verdade que, ao tempo do ajuizamento da execução, não estavam, de fato, prescritos. Não obstante, estavam a dias de serem igualmente fulminados pela prescrição, e de acordo com o art. 174, § único, do Código Tributário Nacional, esta somente se interrompe, com efeitos retroativos, "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Acontece que não foi prolatado despacho antes do decurso do aludido lapso temporal. Todavia, pode-se compreender que a demora na citação tenha decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, considerando que o despacho não foi prolatado em tempo razoável, demorando o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante dois meses para impulsionar o processo, atraindo, portanto, o conteúdo do verbete da Súmula nº 106 do STJ. Trago à colação precedente desta Segunda Câmara de Direito Público, no mesmo sentido, in verbis (grifo nosso): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO IPTU. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980/STJ. CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS APENAS QUANTO À PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal referente ao IPTU de diversos imóveis pertencentes ao executado, declarou prescrita a dívida, por entender o juízo planicial que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação. 2. Nas razões recursais, aduz o exequente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4. Ademais, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5. No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa - CDA, os tributos em questão venceram nos dias 15 de novembro e 15 de dezembro, ambos de 2016. Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 16/11/2016 e 16/12/2016 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal, respectivamente, até a data de 16 de novembro e 16 de dezembro, ambos de 2021, para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6. No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 26 de novembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, mas apenas quanto aos tributos que venceram no dia 16 de novembro de 2016. Lado outro, para os que venceram em 16 de dezembro de 2016, não se operou a prescrição, pelo que merece parcial reforma a sentença. 7. Recurso apelatório conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511694520218060164, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/10/2023) Destarte, a sentença merece parcial reforma, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016, mantida a prescrição quanto aos demais. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora