Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM MAGALHAES BEZERRA FILHO
REU: SANDRA BARRETO SIEBRA, CELSO GUIMARAES SIEBRA, FRANCISCO DE SLAES FERNANDES FILHO SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0010841-16.2017.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóveis c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Perdas e Danos e Lucros Cessantes, proposta por JOAQUIM MAGALHÃES BEZERRA FILHO, em face de SANDRA BARRETO SIEBRA, CELSO GUIMARÃES SIEBRA e FRANCISCO DE SALES FERNANDES FILHO, objetivando, em suma, a declaração de nulidade do registro concernente ao imóvel localizado no lote 44 da quadra 10 do loteamento residencial BR116 (ID 113148983). No que tange à angularização processual, verifico que o réu Francisco de Sales Fernandes Filho foi devidamente citado e apresentou contestação sob o ID 113147641. A ré Sandra Barreto Siebra também foi citada, conforme certidões registradas (ID 113146951), porém não foi localizada peça contestatória individualizada em seu nome. Quanto ao réu Celso Guimarães Siebra, este não veio aos autos falar no processo, uma vez que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, inclusive após a realização de pesquisas de endereço via sistema SISBAJUD (IDs 113146953 ao 113146955 e 113141801). Sobreveio manifestação autoral de ID 154082158, referente à proposta de acordo para encerramento do litígio de forma autocompositiva, constando como termos da avença a desistência da ação com a não incidência da cobrança de custas processuais. Instado a se manifestar sobre a proposta do requerente (ID 154117975), quedou-se inerte o requerido F. S. Fernandes Filho EIRELI, nada sendo apresentado ou requerido nos autos (ID 158248664). Em despacho de ID 165734666, este Juízo interpretou a inércia do referido réu como anuência tácita à desistência, ressalvando, contudo, que tal ato não dispensa o recolhimento das custas processuais pela parte desistente, na forma do Art. 90, do CPC. Na sequência a parte autora apresentou petição de ID 189905019, em que formalizou o pedido de desistência da ação com requerimento de homologação judicial, reforçando o pleito pela isenção de custas e honorários, ou, subsidiariamente, pela sua mitigação, fundamentando-se nas peculiaridades do caso e na inércia dos requeridos em apresentar contraproposta. É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o Código de Processo Civil que não se deve resolver o mérito quando apresentado pedido de desistência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação, o que não é o caso do feito. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, entendo que a pretensão merece acolhimento, visto que o direito de não prosseguir com a demanda é faculdade processual do requerente, observados os ditames legais. Registro que a busca pela fidedignidade da relação processual revela que, embora tenha havido citação, a concordância com o encerramento do feito foi manifestada ou presumida pela inércia, o que evita o arrodeio processual de uma instrução longa e custosa para um litígio que as partes não mais pretendem manter, desonerando a máquina judiciária de um provimento de mérito desnecessário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Neste cenário, considerando o dever de cooperação e o princípio da autonomia da vontade, a homologação da desistência revela-se medida razoável para assegurar a rápida solução do conflito, ainda que de forma não satisfativa. No que tange ao pleito de isenção de custas, registro que o artigo 90 do Código de Processo Civil é cogente ao estabelecer que a desistência obriga a parte que a formulou ao pagamento das despesas processuais, não havendo amparo legal para a isenção pretendida fora das hipóteses de gratuidade judiciária, que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu Francisco de Sales Fernandes Filho, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Certifique-se. Custas pela parte autora, conforme artigo 90, do CPC. Sem condenação em honorários ante a inexistência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito