Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DPA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA - ME
APELADO: YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO COM A INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de excesso de execução, sob o argumento de que não restou demonstrado o excesso alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) determinar se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a configuração do excesso de execução, deve o embargante indicar o valor que entende correto, com a apresentação do título de crédito indicado na execução de origem. 4. As Notas Fiscais de devolução das mercadorias inseridas nos EMBARGOS não condizem com as notas fiscais objeto da execução, portanto, conclui-se que a parte embargante não apresentou o título de crédito correto, com o devido valor. 5. O cerceamento de defesa se dá quando existente controvérsia acerca dos valores efetivamente devidos, comprovada pela divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a ausência de provas com a indicação do valor correto, o que afasta a tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O excesso de execução não subsiste em razão da ausência de demonstrativo correto do título de crédito e dos valores devidos, o que inviabiliza o pedido de prova pericial, com afastamento da alegação de cerceamento de defesa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917 e Lei nº 5.474, de 1968. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJCE - Apelação Cível - 0149006-17.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0010952-37.2019.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAUCAIA - 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por DPA Distribuidora de Lubrificantes LTDA - ME, que se insurge contra a sentença de Id.23660234, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente os embargos à execução, entendendo que não restou demonstrado o excesso de execução. Conforme os autos, o apelante ajuizou os embargos à execução com o objetivo de reconhecimento de excesso de execução. Em apelação de Id. 23659670, a parte recorrente afirma que: i) ajuizou embargos à execução fundamentando que o valor executado pela YPF/Apelada era superior ao efetivamente devido, com comprovação por meio de notas fiscais de devolução de mercadorias e comunicação interna enviada por funcionário da própria parte apelada; ii) apesar da demonstração documental e do pedido expresso de prova pericial contábil, o juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova técnica e julgou improcedentes os embargos sob o argumento de ausência de prova suficiente do excesso de execução, reconhecendo o valor apresentado na execução; iii) há cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial, que foi indeferida pelo Juízo de Origem. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor devido ao importe de R$ 119.079,24 (cento e dezenove mil setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como seja reconhecida a imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil. Contrarrazões apresentadas em Id. 24411706, peça em que a recorrida argumenta que: i) as notas fiscais juntadas aos autos pela recorrente são de 2015, e as notas fiscais objeto da execução originária referem-se a vendas feitas pela apelada à apelante no ano de 2016; ii) a parte embargante não atualizou o valor que entende devido, logo, os embargos serão liminarmente rejeitados sem resolução do mérito, quando não apresentado o valor correto ou o demonstrativo, com fundamentação apenas no excesso de execução; iii) nos autos originários a realização da prova pericial requerida pela apelante/embargante foi indeferida com fundamento na legislação, em decisão já transitada em julgado; iv) não há comprovação de devolução das mercadorias mencionadas na inicial, cujas mercadorias não possuem relação com a execução. Nesse sentido, requer a manutenção da sentença, bem como a condenação da apelante/embargante nas penas nos termos do parágrafo único do artigo 918, do Código de Processo Civil, por ato atentatório a dignidade da justiça decorrente da apresentação de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, inciso III, CPC). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia se refere ao reconhecimento de excesso de execução, com alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. Pois bem. Passo a analisar a questão. Do breve relato da demanda:
Trata-se de Embargos à execução ajuizado por DPA Distribuidora de Lubrificantes EIRELI ME em face de YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo LTDA. Em sua inicial, relata a parte apelante que comprou alguns produtos da recorrida, com devolução de parte da mercadoria. Contudo, apesar da devolução de parte dos objetos, a ação de execução foi ajuizada com a cobrança total da compra, sem a dedução. Nessas circunstâncias, defende em sua peça que o valor real devido a Embargada é de R$ 119.079,24 (cento e dezenove mil e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), apresentando uma planilha de cálculo com vencimento de boletos entre 3/8/2016 até 19/10/2016. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento de excesso de execução, colacionando aos autos um correio eletrônico enviado à empresa embargada, com um acordo de dívida (Id.23659674) e Notas Fiscais (Ids.23659675 - 23659677). Salienta-se a movimentação processual: i) impugnação aos embargos à execução (Id. 23660154); ii) réplica (Id.23660159); iii) decisão interlocutória determinando intimação das partes para que digam se ainda tem interesse na produção de prova; iv) manifestação da parte embargante, com requerimento de prova de perícia contábil (Id. 23660166); v) manifestação da parte embargante informando que não tem mais provas a produzir (Id.23660167); vi) decisão interlocutória indeferindo a perícia (Id.23660169); vii) manifestação da apelante, com apresentação de planilha de débitos judiciais (Id. 23660174); viii) decisão interlocutória determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o Coordenadoria de Cálculos Judiciais proceda com os cálculos dos valores realmente devidos pelo embargado (Id.23660184); ix) Ofício informando que seria necessário um profissional habilitado na área de conhecimento em perícia contábil para a realização dos cálculos (Id. 23660190); x) manifestação do executado solicitando nomeação de perito contábil (Id. 23660199); xi) decisão indeferindo a perícia (Id.23660203); xii) sentença (Id. 23660228). Destaca-se que a decisão interlocutória que indeferiu a prova pericial foi objeto de recurso de agravo de instrumento nº 3004498-12.2024.8.06.0000 (Id.23660215), cujo julgamento se deu sem apreciação do mérito em razão da perda superveniente do objeto, portanto, a matéria pode ser apreciada neste apelatório. Pontua-se que a ação de execução de título extrajudicial nº 0008101-93.2017.8.06.0064 está instruída com os títulos de crédito, qual seja, as duplicatas mercantis, que são títulos de crédito previsto na Lei nº 5.474, de 1968. Vejamos a previsão legal: Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. Por sua vez, há nos autos executivos o demonstrativo analítico de débito (Id.96844780). Prossigo. Da ausência de excesso de execução: Antes de adentrar o mérito, é pertinente tecer algumas considerações acerca dos embargos à execução. Os embargos à execução têm natureza de ação, fazendo com que haja tramitação de duas demandas, com distribuição por dependência ao processo executivo. i) execução: busca-se a satisfação do direito do exequente; ii) embargos à execução: discute-se a existência ou dimensão do direito exequendo. O art. 917, do CPC, elenca um rol significativo de matérias que podem ser alegadas em embargos à execução. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) O inciso III trata da matéria devolvida a este apelatório, qual seja, o excesso de execução, cujas hipóteses estão elencadas no §2º do art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. A doutrina entende que apenas a matéria do inciso I é de mérito. Se acolhida, os embargos serão julgados procedentes, adequando-se o valor da execução. Nessa alegação, deve o embargante indicar o valor que entende correto, sob pena de extinção liminar dos embargos, conforme determina o art. 917, em seu §3, do CPC: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Acerca do tema, trago lição doutrinária1: "Em primeiro lugar, caso o embargante pretenda alegar excesso de execução, deverá de imediato indicar o valor que entende efetivamente devido, apresentando a discriminação do cálculo procedido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento deste fundamento, se estiver cumulado com outro (art. 917, § 3.o, do CPC). De acordo com o art. 917, § 2.o, caracteriza-se o excesso de execução quando: "I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou". Examinando o caso em apreço, observa-se que a parte apelante defende que o valor real devido a Embargada é de R$ 119.079,24 (cento e dezenove mil e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), apresentando na inicial uma planilha de cálculo com vencimento de boletos entre 3/8/2016 até 19/10/2016, bem como alega que tal valor resta comprovado por meio de correio eletrônico inserido aos autos, que demonstra o real valor a ser pago (Id.23659674). Vejamos: Por sua vez, apresenta as Notas Fiscais de devolução das mercadorias, que expõem as seguintes informações (Ids. 23659675 - 23659677): Número Devolução parcial Emissão 000.039.316 NF-e 73219 7/10/2015 000.039.317 NF-e 73584 21/10/2015 000.039.320 NF-e 77626 17/2/2016 000.039.322 NF-e 73220 7/10/2015 000.039.323 NF-e 71806 9/9/2015 000.039.326 NF-e 75729 22/12/2015 000.039.455 NF-e 74711 25/11/2015 000.039.833 NF-e 72379 24/9/2015 000.039.837 NF-e 72438 24/9/2015 000.039.838 NF-e 73583 21/10/2015 Compulsando o caderno processual da execução de origem, pontua-se que o objeto da ação de execução de título extrajudicial são as duplicadas extraídas das faturas de compra e venda a seguir expostas (Id.96844780 - autos da execução): Nessas circunstâncias, vê-se que a tabela referente ao acordo de dívida apresentada pela parte recorrente demonstra uma negociação com algumas duplicatas que estão sendo executadas na origem, contudo não é possível confirmar o excesso de execução somente com esta tabela, haja vista que quando alegar o exequente, em excesso de execução, quantia superior à do título, deverá declará na petição inicial o valor que entende correto, com apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu no caso em apreço. Pontua-se também que as Notas Fiscais de devolução das mercadorias inseridas nos autos não condizem com as notas fiscais objeto da execução, portanto, conclui-se que a parte embargante não apresentou o título de crédito correto, com o devido valor. Acerca do assunto, esta Primeira Câmara entende que a ausência de demonstração dos valores que os embargantes entendiam corretos impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pesqueira Maguary Ltda. e João Teixeira de Carvalho Neto contra sentença da 6ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de Banco Safra S/A. Os apelantes suscitam, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil requerida; (ii) inépcia da inicial de execução, por suposto descumprimento do art. 614 do CPC/73; e (iii) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. No mérito, sustentam excesso de execução, pleiteando a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a inicial da execução é inepta por conter planilha de cálculos anterior à data de ajuizamento; (iii) determinar se o título executivo é líquido, certo e exigível, à luz do CPC/73; e (iv) verificar se foi acertada a sentença que não conheceu dos argumentos sobre excesso de execução, em razão de os embargantes não terem juntado demonstrativo contábil ou apontado o valor que entendiam devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação de valor correto e de apresentação de planilha de cálculos pelos embargantes, bem como a facilidade em verificar se o demonstrativo contábil do exequente está correto inviabiliza a realização de perícia contábil. A planilha de cálculo apresentada pelo exequente preenche os requisitos do art. 614 do CPC/73, permitindo verificar o valor principal da dívida e sua evolução, o que afasta a alegação de inépcia da inicial. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários quando acompanhada de planilha de saldo devedor. A ausência de demonstração dos valores que os embargantes entendiam corretos impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 739-A, §5º e §6º, do CPC/73. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de memória de cálculo com o valor que o executado entende devido impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 739-A, §5º e §6º, do CPC/73. A planilha de cálculo apresentada com a petição inicial da execução é suficiente para a liquidez do título. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, independentemente da juntada de extratos bancários, desde que acompanhada de planilha de saldo devedor2. (destaquei) Logo, as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência de excesso de execução, bem como em razão da ausência de demonstrativo correto dos valores devidos, não se vislumbra cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Demonstro. Da inexistência de cerceamento de defesa: O cerceamento de defesa, em embargos à execução, ocorre quando o Juízo indefere o pedido de produção de provas, e na sequência, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação. No caso em tela, vê-se que, na decisão interlocutória indeferindo a perícia (Id.23660169), o Juízo de Origem entendeu que: "É ônus do autor, conforme o artigo 373 do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como também é dever do embargante juntar a planilha de cálculo discriminada e atualizada (artigo 917, §3º do CPC), o que não ocorreu na demanda. Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, o excesso de execução que não foi demonstrado pelo embargante, nos moldes do artigo supramencionado." Nesse sentido, entendo que o Juízo agiu acertadamente, haja vista que não há nos autos a planilha de cálculo correta, o que inviabiliza a necessidade de produção de prova pericial em virtude da ausência de memória de cálculo com as informações corretas que possam demonstrar o excesso de execução. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já comprovada documentalmente. 4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos".3 (destaquei) Ora, se a parte não se desincumbiu de seu ônus probátorio, não há a configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil requerida pelo embargante, especialmente quando não demonstrada as verdadeiras duplicatas mercantis que ensejaram o ajuizamento da execução de título extrajudicial, restando ausente nos autos a devida comprovada de divergência de cálculos, logo os embargos à execução não podem prosperar. Ademais, quanto ao pedido de condenação da apelante/embargante nas penas nos termos do parágrafo único do artigo 918, do Código de Processo Civil, por ato atentatório a dignidade da justiça decorrente da apresentação de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, inciso III, CPC), entendo que não é aplicável ao caso em apreço, haja vista que não restou demonstrado o caráter protelatório da ação, pois a parte tem o direito de apresentar defesa em sede de execução de título extrajudicial, com a possibilidade de revisão em instância superior. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. No ensejo, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 5% ao percentual fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. eampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 125. 2 Apelação Cível - 0149006-17.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025. 3 AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.