Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEUZELIO RODRIGUES SOARES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050282-26.2014.8.06.0158 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva proposto por NEUZELIO RODRIGUES SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Convertido o cumprimento de sentença em liquidação, fora determinada a intimação do requerido para contestação (ID 109348580). Contestação apresentada no ID 151015593, seguida da réplica no ID 161033464. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Das preliminares. a.1. Da prescrição do cumprimento de sentença. Com o fito de proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de pleitear determinado bem da vida, em face do decurso do prazo previsto em lei para o seu exercício. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (CC/02) Nessa esteira, os arts. 205 e 206 do CC/02, dispõem sobre os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo - dez anos - e vários prazos especiais, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ademais, não se descura a possibilidade de fixação doutro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas. Um destes lapsos especiais está previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, segundo o qual: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". Compreendendo que o citado diploma legislativo integra o microssistema de processo coletivo, com aplicação sistêmica e integrada dos textos legislativos que dispõem sobre ações coletivas, notadamente, Lei de Ação Popular (mencionada), Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pontuo que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de exercício de ação albergado em direito coletivo, por aplicação do dispositivo supra reproduzido. Ademais, na falta de disposição legal específica, mas por consectário lógico, subentende-se que a pretensão para o exercício do direito executório observará o mesmo prazo previsto em lei para reclamação sobre o direito material subjacente. Esse entendimento é, inclusive objeto de súmula perante o Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos presentes autos, a sentença prolatada na ação coletiva transitou em julgado em 27.10.2009, extinguindo-se o direito de ação em 27.10.2014, e o cumprimento de sentença em questão protocolado em 24/10/2014 (ID 109348583), dentro do prazo prescricional. Por tal razão, afasto a prescrição quinquenal alegada na contestação por falta de amparo legal. a.2. Da legitimidade ativa. Compreendo superada a tese de ilegitimidade ativa reiteradamente arguida em casos dessa natureza, uma vez que a sentença prolatada nos autos da ação civil pública que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF alcança todos os titulares/detentores de caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A no período abrangido pela decisão conforme pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. (...). b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)". Nesse diapasão, conforme o paradigma citado, é despiciendo que o poupador, para ajuizar o cumprimento da decisão proferida em ação civil coletiva, resida na jurisdição do juízo que proferiu a sentença executada. 1.3. Da ilegitimidade passiva. O executado sustenta ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpriu as leis vigentes à época e que eventual responsabilidade seria da União Federal. A tese não prospera. A legitimidade da instituição financeira depositária está definitivamente consagrada no julgamento do Tema 298 do Superior Tribunal de Justiça: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II." Ademais, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 condenou expressamente o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários, com trânsito em julgado. A questão está acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta liquidação individual. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios corroboram o entendimento: PASEP - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS relativos aos Planos Verão e Collor (I e II) - Pretensão líquida amparada pelos cálculos de fls. 41/44 - Sentença de extinção, antes da citação, pela necessidade de perícia - Pretensão de reforma - Cabimento - Perícia contábil não requerida pela parte e, em princípio, desnecessária, cabendo à requerida contestar o mérito e impugnar o cálculo apresentado, com possíveis ajustes (meramente aritméticos) na fase de execução (cumprimento de sentença), se o caso - União não incluída no polo passivo, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar contida nas contrarrazões, de incompetência do JEC - Banco do Brasil é parte passiva legítima nos casos de desfalque ou correção insuficiente (saldo menor que o esperado, ainda que relativo aos expurgos inflacionários) - STJ, em Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (...)" - Preliminares defensivas, desde já, afastadas - Reforma para afastar a extinção, com determinação de prosseguimento na origem e enfrentamento do mérito. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10024327520248260408 Ourinhos, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/09/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que determinou o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão em caderneta de poupança. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base no entendimento do STJ (Tema 298), que reconhece a legitimidade das instituições financeiras depositárias para figurar no polo passivo de ações que buscam diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. A prejudicial de mérito relativa à prescrição foi afastada, considerando o prazo vintenário para reivindicar diferenças remuneratórias de saldos de poupança afetados por expurgos inflacionários, conforme entendimento pacificado do STJ. No mérito, foi reafirmada a aplicação do índice de correção monetária de 42,72% referente ao Plano Verão, conforme jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 302). Foram reconhecidos os juros remuneratórios e a capitalização mensal, jurisprudência consolidada do STF. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00440971620088140301 21494127, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Rejeito, portanto, a preliminar. b) Do mérito. Nesse cenário, observa-se que a parte exequente instruiu adequadamente o pedido de cumprimento de sentença com memória da evolução do cálculo e prova da titularidade da conta poupança junto à instituição bancária, atendendo, assim, as regras previstas no diploma processual. Consoante relatado, a parte requerente pretende receber os valores decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos depósitos em caderneta de poupança alusivo ao "Plano Verão" no período de 1989. O direito dos poupadores ao recebimento da diferença da correção monetária não creditada pelo banco impugnante é incontroverso, eis que a condenação da instituição financeira já está cristalizada no título exequendo extraído da sentença proferida na ACP pelo juízo da 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. A jurisprudência do STJ aponta para o seguinte entendimento: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (grifou-se) 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Nesse sentido, conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assiste à parte autora, quanto ao Plano Verão, o pagamento da diferença da correção monetária referente ao mês de janeiro de 1989, aplicando-se o IPC de 42,72% referente ao mês, restando caracterizado o direito da parte autora ao recebimento da diferença dos valores que não foram creditados em sua conta poupança. Há controvérsia, entretanto, acerca do suposto excesso de execução do valor reclamado, tese sustentada pela executada e sobre a qual passaremos a discorrer a seguir. b.1. Termo inicial dos juros de mora. Inserindo-se o contrato de conta poupança na seara da responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme posição remansosa do STJ (REsp 1370899/SP): "É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora têm como termo inicial a citação na ação civil pública, e não na citação da liquidação daquela sentença coletiva". AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.) b.2. Dos juros remuneratórios. Em relação à incidência ou não dessa rubrica nos cálculos da liquidação de sentença coletiva, no julgamento do Recurso Especial n° 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Corte Superior consubstanciou a orientação de não ser cabível a inclusão de juros remuneratórios se não houver condenação expressa - como é o caso da decisão da Ação Civil Pública cuja execução pleiteia o autor, ressalvado ao interessado o ajuizamento de ação individual de conhecimento. A respeito colhe-se julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). b.3. Da inclusão dos expurgos subsequentes. Se insurge o promovido, outrossim, no que tange à inclusão dos índices de recomposição monetárias doutros planos econômicos posteriores ao discutido, por estarem fora do objeto da pretensão. Ocorre que a exclusão intencionada apenas acarretará quitação a menor do que a concretamente devida, ensejando a necessidade do ajuizamento doutras demandas apenas para novo ajuste da conta, estimulando a burocratização do direito reconhecido através da desnecessária judicialização e propiciando elevação da entrada processual com assoberbamento maior do serviço judiciário. É nesse sentido, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESEPCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC QUE NÃO ATINGE OS RECURSOS EM ANDAMENTO NESTA CORTE. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil não atinge os recursos em andamento nesta Corte, destina-se aos tribunais de segunda instância. 2. Esta Corte firmou entendimento de que é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção plena do débito judicial. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.140/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) b.4. Do índice de correção referente a fevereiro/89. Lado outro, procede a tese de defesa no sentido de que o percentual de ajuste inflacionário referente ao mês subsequente ao discutido - qual seja, fevereiro/89 - há de se alinhar ao mesmo critério que redundou na correção atinente ao mês de janeiro/89, motivo pelo qual deve ser aplicado no período 10,14%, critério distinto do que utilizado pelo autor desta demanda. É o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.588.664/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 4. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.875/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente liquidação de sentença, reconhecendo: i) indevidos os juros remuneratórios; ii) expurgos inflacionários devidos no percentual de 42,72% (IPC de jan/89) - 22,36 (correção paga) = 20,3; iii) juros moratórios a contar da citação na etapa de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1370899/SP - STJ); e iv) correção monetária pelo IPC/INPC e pelos índices dos expurgos inflacionários ulteriores. Por decaimento mínimo do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (REsp n. 1.798.280/SP), nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC. Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apure o saldo devido, com observância dos critérios estabelecidos no presente decisum e deflagre o cumprimento respectivo da sentença, sob pena de arquivamento. Intimem-se os advogados das partes. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular