Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052428-51.2020.8.06.0151.
Apelante: Município de Quixadá. Apelada: Natasha Pinheiro Silveira Cardoso. Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Tema de repercussão geral nº 1.184 e resolução cnj nº 547/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, c/c Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação no contexto das execuções fiscais, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) aferir se restam presentes os requisitos autorizadores da extinção da contenda, sem resolução do mérito, nos termos do Tema da Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é admissível, considerando que o valor do débito exequendo (R$ 1.878,45) supera o limite de alçada (R$ 1.078,04), conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.168.625/MG e corrigido pelo IPCA-E. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir (tese nº 1), bem como indicou as providências administrativas que necessariamente devem ser adotadas antes da propositura da demanda executiva de baixo valor (tese nº 2). 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.184. 6. As providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso do presente feito. 7. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (§ 1º). 8. Ressalte-se que o Município de Quixadá, ao dispor, por meio da Lei Complementar Municipal nº 24/2022, que o valor fixado como irrelevante para o ajuizamento de execução não pode superar o limite máximo de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM, emitiu norma de autocontenção, que não cinge o Judiciário a sua observância. 9. Dito isso e volvendo ao caso em análise, verifica-se que o crédito exequendo era, à época do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que o valor total somava R$ 1.878,45 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Constata-se, também, que a última movimentação útil do processo remonta o mês de junho de 2022, momento no qual o exequente postulou a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, para realizar diligências no sentido de investigar o endereço certo da executada. 10. Nesse ínterim, entendo que, de fato, na data da prolação da sentença - 09 de janeiro de 2025 -, restava presente o requisito de ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano, sem citação da executada, razão pela qual mostra-se lídima a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no Tema de RG nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, arts. 2º, §1º, e 34; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º ao 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 452; STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de NATASHA PINHEIRO SILVEIRA CARDOSO, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 18647155). Em suas razões recursais (ID nº 18647159), o ente municipal sustenta que a execução fiscal é superior ao valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's, não sendo passível de desistência, conforme regra inserta no art. 3º da Lei Complementar nº 24/2022. Aduz que não há que se falar em insignificância do valor da execução, inclusive se for aplicado a atualização monetária com juros e mora, não podendo o Município desincumbir-se de cobrar tais montantes. Pontua que não há Lei que isente o executado do pagamento do tributo devido. Salienta que o valor cobrado na ação é superior ao mínimo para ingresso das ações, logo não há que se falar em extinção da ação, seja por falta de interesse de agir, assim como pelo valor da execução fiscal. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, restabelecendo a tramitação da execução fiscal e permitindo a continuidade da cobrança do crédito tributário. Sem contrarrazões (ID nº 18647161). Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 15 de dezembro de 2020, pretende a Fazenda Pública do Município de Quixadá a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 1.878,45 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.078,04 (um mil, setenta e oito reais e quatro centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir se restam presentes os pressupostos autorizadores da extinção da contenda, sem resolução do mérito, com supedâneo nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. Pois bem. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destaca-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o juízo e origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Outrossim, em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Transcreve-se: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Neste ponto, ressalto que o Município de Quixadá, ao dispor, por meio da Lei Complementar Municipal nº 24/2022, que o valor fixado como irrelevante para o ajuizamento de execução não pode superar o limite máximo de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM, emitiu norma de autocontenção, que não cinge o Judiciário a sua observância. Dito isso e volvendo ao caso em análise, verifico que o crédito exequendo era, à época do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que o valor total somava R$ 1.878,45 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Constato, também, que a última movimentação útil do processo remonta o mês de junho de 2022, momento no qual o exequente postulou a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, para realizar diligências no sentido de investigar o endereço certo da executada (vide documento acostado ao ID nº 18647143). Nesse ínterim, entendo que, de fato, na data da prolação da sentença - 09 de janeiro de 2025 -, restava presente o requisito de ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano, sem citação da executada, razão pela qual mostra-se lídima a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no Tema de RG nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do julgado vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora