Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NEUDA GOMES PINTO, RAIMUNDO DE ARAUJO PINTO, EUZILANE GOMES PINTO, FRANCISCA ERILANE GOMES PINTO, MARIA ERILENE GOMES PINTO, FRANCISCO EDSON GOMES PINTO, FRANCISCO ERANDY GOMES PINTO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050400-35.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de nulidade contratual, proposta inicialmente por Francisca Neuda Gomes Pinto, posteriormente representada por seus herdeiros, em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando a existência de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado nº 010013335341, no valor de R$ 2.141,58 (dois mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com desconto em benefício previdenciário da falecida, no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas (id. 113241000). Pedido de habilitação de herdeiros, constante no id.113240380, acompanhada dos documentos necessários. A parte ré apresentou contestação (id.113240395), impugnando a alegação de fraude, sustentando a validade da contratação, bem como a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Contrato objeto dos autos constante no id. 113240389 e ss. Réplica a contestação apresentada no id. 113240423, se limitou a alegar a ausência de comprovação de relação jurídica diante da ausência de juntada de instrumento contratual, por fim requereu o julgamento antecipado. Saneamento do feito, conforme decisão de id. 113240990, as partes foram intimadas para apresentação de provas. O requerido requereu produção de prova documental e testemunhal (id. 113240996), enquanto a parte autora permaneceu inerte no prazo concedido, sendo declarada sua preclusão. Em decisão posterior (id.172443148), foi indeferida a produção de prova testemunhal pelo réu, ante o falecimento da autora, e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação válida entre a falecida e o banco réu, com pedido de indenização e devolução em dobro dos valores descontados, por alegada fraude. Compulsando os autos, verifico que o réu acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (id.113240389), com assinatura que, em análise superficial, guarda semelhança com os documentos pessoais da falecida, que são os mesmos apresentados na inicial (id. 113241003), bem como o comprovante de depósito dos valores correspondentes ao contrato em conta de titularidade da beneficiária (id. 113240387). A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a infirmar a veracidade da contratação, tampouco comprovou a não utilização dos valores ou inexistência de benefício em favor da falecida. Ainda que tenha suscitado dúvida quanto à autenticidade da assinatura, não formulou o pedido de perícia grafotécnica no prazo oportuno, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão temporal. A ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) impede o acolhimento da pretensão autoral. Ademais, não há nos autos demonstração de conduta ilícita do banco ou de que os descontos tenham sido realizados à revelia da beneficiária. Vejamos: "CONTRATO - Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO - Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)- PROVA DA DÍVIDA - Ré que se desincumbiu do ônus da prova - Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437 do CPC)- A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún., do CPC)- A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)- Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC)- DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - REVELIA DECRETADA - BANCO/RÉU QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA - AFASTADA - CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS PRESENTES NO PROCESSO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS - DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTEÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se demonstrada a regularidade da contratação, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. 2. Comprovada a contratação devidamente assinada pela autora, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico. 3. A revelia gera a presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, porém se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, à revelia deixa de produzir o mencionado efeito (art. 344 c/c 345, IV do CPC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10197360320208110002, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024)" Por fim, não restando configurados os requisitos para indenização por danos morais ou materiais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPORCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito