Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. A. D. L.
REU: HAPVIDA SENTENÇA I - Relatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200203-90.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se Ação de Reconhecimento de Obrigação de fazer com pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, proposta por E. A. D. L., menor impúbere representada por sua genitora, LILIANE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE LIMA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alvitrando, em suma, o fornecimento do medicamento CANABIDIOL NABIX 1.500 30 ml - 12 frascos por ano, podendo a dosagem e posologia serem alteradas, conforme indicação médica. Na inicial (ID 113747765), sustenta a autora ser beneficiária do plano de saúde da promovida, bem como possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10: F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), Distúrbio Desafiador de Oposição (CID10 F91.3), Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e Linguagem Funcional Prejudicada (CID 11 6A02.3) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade combinada (CID 11 6A05.2). Aduz, ainda, que a sua condição impõe a necessidade de ajuda e atenção permanente, tendo em vista que apresenta comportamento disruptivo associado à agressividade, falta de atenção e irritabilidade. Neste cenário, a autora informa que a médica que a acompanha prescreveu o tratamento com Canabidiol, considerando que essa alternativa terapêutica já demonstrou eficácia em casos análogos ao seu. Elenca, ademais, que já utilizou diversos medicamentos, tais como Rispiridona, Depakene, Melatonina, Aristab, Neuleptil, Fluoxetina e Olanzapina, sem, contudo, obter resultado satisfatório no controle das crises. Atualmente, a autora esclarece que faz uso da Risperidona, Depakene, Melatonia e Nabix, e assevera que somente com a combinação deste último foi possível observar uma melhora significativa em seu quadro de saúde. Esclarece, no mais, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) reconhece a importância medicinal do Canabidiol (CDB) no tratamento de várias patologias, sobretudo as neurológicas. Salienta, entretanto, que, após receber a prescrição médica, buscou obter a medicação junto ao plano de saúde, sem sucesso, o que, alega, inviabiliza a continuidade do tratamento em razão da impossibilidade de custeio por seus familiares. Desse modo, a autora afirma que o tratamento prescrito é devidamente reconhecido e autorizado pela ANVISA, desde que receitado para fins terapêuticos como tratamento eficaz de doenças neurológicas e psiquiátricas. Por fim, a requerente assegura possuir autorização para importação excepcional do produto derivado da Cannabis, expedida pela ANVISA, com validade de dois anos. Argumenta, por conseguinte, que o caso não se enquadra no Tema nº 990 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a regulamentação do CDB, em conjunto com a autorização de importação, confere ao tratamento um status análogo ao de medicamento registrado. Destaca, assim, que a regulamentação proposta pela ANVISA autoriza a inclusão do CDB nas exceções que obrigam o plano de saúde a fornecer tratamento que está fora do Rol da ANS, conforme o art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98 Em sede de apreciação sumária, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido (ID 113745103). Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera conforme ata de ID 113747735. Em contestação (ID 113747746), à instituição ré sustenta que não praticou qualquer ilícito civil na conduta adotada, pois segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° REsp 1.712.163/SP e 1.726.563/SP (Relator Ministro MOURA RIBEIRO) e em sede de recurso repetitivo (Tema 990), as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Neste mesmo sentido, saliento, ainda que ainda que a importação do medicamento prescrito à autora tenha sido autorizada pela própria ANVISA, as Operadoras de Planos de Saúde não são obrigadas a custear medicamento sem registro na ANVISA. Além disso, elenca que contrato avençado entre as partes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo o fornecimento de medicamento em caráter domiciliar, nos termos da Lei Federal nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 465/2021, elaboradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Seguindo esta mesma linha de raciocínio elenca ainda o teor do que dispõe o Parecer Técnico nº 40/2022, da Agência Nacional ANS. Nesse ínterim, pugna pela improcedência do pleito autoral. Instada a apresentar réplica a promovente rebateu os argumentos da parte ré (ID 113747752), principalmente no que concerne ao cumprimento dos requisitos estipulados em sede do julgamento do Tema 990/STJ ao Canabidiol, isso porque além da prescrição médica a importação do medicamento pretendido foi autorizada pela Anvisa, o que evidenciaria a segurança sanitária do fármaco e permite adequar o fornecimento do Canabidiol ao conceito de saúde baseada em evidência. Salienta, ademais, que regulamentação proposta pela Anvisa permite a adequação do Canabidiol às hipóteses em que o plano é obrigado a fornecer tratamentos que estão fora do ROL DA ANS. Dessa forma, a parte autora suscita que a conduta da ré, ao excluir a cobertura de tratamento para doença devidamente cadastrada no CID, revela-se abusiva e coloca em risco até mesmo o objeto do contrato firmado entre as partes, agindo, assim, de maneira ilícita. Isto porque, o fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar não exime o plano de saúde de cumprir com sua obrigação contratual, visto que a exclusão do tratamento é abusiva e nula de pleno direito. De mais a mais, reitera a credibilidade dos laudos e receituários médicos colacionados ao feito, elencando que a prescrição e análise quanto à necessidade do Canabidiol é competência exclusiva do médico que acompanha a paciente. Neste cenário, ratifica seu pleito inicial. Instadas a manifestarem sobre possível produção probatória (ID 113747756), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 113747758) e, em contrapartida, a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial (ID 113747760). Deferido o pedido requestado (ID 113747762), foi realizada perícia médica que concluiu que, para o caso específico da parte autora, o Canabidiol não é considerado imprescindível sob a ótica científica estrita, devido à ausência de comprovação robusta de eficácia. Contudo, considerou que sua utilização pode ser considerada uma medida adjuvante válida, no contexto de tentativa de melhora da qualidade de vida da paciente. (ID 157076733). Sobreveio decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em que a Corte ad quem concedeu provimento ao recurso reformando a decisão liminar, de modo a determinar que a empresa ré forneça o medicamento indicado pelo médico que assiste a promovente (ID 149875806, fls.01/14). Na sequência, as partes foram chamadas a se manifestarem sobre o laudo médico colacionado aos autos (ID 159987305). Oportunidade em que a parte ré utilizou para repisar seus argumentos contestatório (ID 162377084), e a autora, por sua vez, pugna pelo não acolhimento do laudo pericial produzido, uma vez que não teria considerado, adequadamente, os estudos que fundamentam a utilização do CBD em casos como da autora e que a prescrição do Canabidiol é decisão de competência exclusiva do médico que a acompanha, devendo prevalecer, sendo de rigor a procedência da ação (ID 162998058). Em seguida, este Juízo homologou a perícia médica realizada, determinando, por via de consequência, a liberação dos honorários periciais em favor do perito, conforme o valor previamente arbitrado nos autos, mediante expedição de alvará ou requisição de pagamento. II - Mérito. A controvérsia central reside em definir se a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento da autora com o medicamento CANABIDIOL NABIX é legítima, considerando a ausência de registro formal na ANVISA e sua classificação como medicamento de uso domiciliar. Analisando os autos, verifico que a autora, criança de 9(nove) anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA (CID 10: F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), Distúrbio Desafiador de Oposição (CID 10 F91.3), Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e Linguagem Funcional Prejudicada (CID 11 6A02.3) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05.2), necessitando do medicamento NABIX para obter resultado satisfatório no tratamento indicado pela médica especialista que acompanha a paciente. Além do receituário médico prescrevendo o medicamento NABIX 1500mg CDB+ 45mg THC 1 frasco ao mês, no total de 12 frascos por ano (fl. 45), há detalhado relatório médico elaborado pela Dra. EVELINE SILVEIRA DA COSTA LEITE (CRM 19634/CE, CRM 19634), especialista médica em neurologia pediátrica (ID 113748376), no qual esclarece as características que motivaram o diagnóstico já informado, bem como o tratamento anterior já realizada na paciente, notadamente, em relação aos medicamentos comportamentais Neuleptil, Fluoxetina, Risperidona, Aristab, Olanzapina, Melatonina e Depakene. Acrescenta, ainda, que a paciente só obteve melhora significativa quando tais medicações foram associadas ao Canabidiol, passando a prescrever a utilização diária dos seguintes fármacos: Risperidona, Depakene, Melatonina e Canabidiol Full Spectrum Nabix 1.500. Concluiu, ao final, que a melhora da paciente após a utilização do Canabidiol Full Spectrum em relação a todas as medicações convencionais adequadamente implantadas em seu tratamento, justificam a sua recomendação para o caso da paciente (IDs 113748376 e 113748375). Ademais, a parte autora colaciona ainda negativa do fornecimento administrativo pelo plano de saúde (ID 113748377), autorização para para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis pela ANVISA (ID 113748378), bem como proposta comercial do medicamento pretendido (ID 113748379). A parte requerida, por sua vez, carreou ao feito parecer técnico-cientifico expedido pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL) que trata do uso derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possui como conclusão: "Foi identificada evidência de baixa certeza de que o extrato de planta integral de cannabis pode aumentar a proporção de pacientes com melhor escore global de sintomas em 12 semanas quando comparado ao placebo. O efeito do extrato purificado neste mesmo defesfecho é incerto. A certeza da evidência foi rebaixada devido a problemas metodológicos e baixo tamanho amostral nos estudos incluídos. O efeito na proporção de pacientes com eventos adversos graves é incerto tanto para o extrato de planta integral quanto para o extrato purificado. Os desfechos gravidade dos sintomas, quaisquer eventos adversos e comportamento adaptativo não puderam ser avaliados, pois foram relatados pelos estudos incluídos de maneira insuficiente para análise adequada. O desfecho da qualidade de vida não foi avaliada em nenhum dos estudos incluídos. Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS." (IDs 113747742 e 113747743). Ademais, a parte ré colacionou ao feito o instrumento contratual de adesão ao plano de saúde ofertado (ID 113747745). Neste cenário, em atenção ao cortejo argumentativo, entendo que o primeiro pilar da defesa da ré assenta-se no Tema Repetitivo nº 990 do Superior Tribunal de Justiça, que desobriga as operadoras do custeio de medicamentos não registrados na ANVISA. Contudo, a própria Corte Cidadã tem, de forma reiterada, realizado a devida distinção (distinguishing) em casos como o presente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Ação cominatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Interno em Recurso Especial. AgInt no REsp: 2127725 SP 2024/0052859-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). No caso dos autos, a autora comprovou possuir autorização excepcional para importação do produto, expedida pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ID 113748378). Tal autorização, embora não se confunda com o registro sanitário pleno, representa um ato administrativo que atesta, após análise técnica, um grau de segurança e eficácia mínimo para o uso compassivo do produto, afastando o caráter de tratamento puramente experimental. Além disso, o STJ já pacificou o entendimento de que essa autorização de importação é suficiente para evidenciar a segurança sanitária do fármaco, tornando inaplicável a tese geral do Tema 990. A finalidade da norma - proteger o consumidor de tratamentos inseguros - é aqui preservada pela chancela da própria agência reguladora. Portanto, rejeito o argumento da ré neste ponto. Quanto ao segundo e mais robusto argumento da ré é a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. De fato, a norma existe e sua legalidade é reconhecida. Todavia, a aplicação de uma cláusula restritiva de direito não pode ser absoluta, a ponto de esvaziar o próprio objeto do contrato: a proteção da saúde e da vida do beneficiário. No caso em tela, a interpretação literal da norma levaria a uma conclusão inaceitável, tendo em vista que o relatório médico da Dra. Eveline Leite (ID 113748376) é cristalino e circunstanciado. Ele demonstra, de forma inequívoca, o esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais. A autora, uma criança de tenra idade, foi submetida a um extenso e infrutífero rol de sete medicamentos cobertos pelo plano, sem obter o controle de seu quadro clínico. A melhora significativa, que impacta diretamente em sua dignidade, desenvolvimento e qualidade de vida, somente foi alcançada com a introdução do componente Canabidiol. Neste cenário, a recusa da operadora, sob o pretexto de se tratar de "uso domiciliar", revela-se abusiva. A doença da autora (Transtorno do Espectro Autista) possui cobertura contratual. Negar o único tratamento que se mostrou eficaz para controlar seus sintomas mais graves é o mesmo que negar o próprio tratamento da doença. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), colocando a beneficiária em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a conclusão do laudo pericial, embora cautelosa, não invalida a pretensão. Ao afirmar que o uso do Canabidiol é uma "medida adjuvante válida" que visa a "melhora da qualidade de vida", o perito corrobora, ainda que por via transversa, o benefício clínico do tratamento. A prescrição do médico assistente, que acompanha a paciente e testemunha sua evolução, deve prevalecer sobre uma análise pericial genérica, especialmente quando esta não descarta o valor terapêutico do medicamento. Seguindo esta mesma linha de raciocínio posicionam-se os Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO DO CANABIDIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária que indeferiu a tutela de urgência. 2. O cerne da questão consiste em analisar se a operadora de saúde está obrigada a fornecer o CANABIDIAL ao promovente, conforme prescrição médica. 3. Importante dizer que o plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada no dia 9/11/2022, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde (ADI 7193 e ADPFs 986 e 990), onde, a maioria entendeu que a questão foi solucionada pelo poder legislativo quando foi promulgada a lei 14.454/22, que deu nova redação à lei 9.656/98, reconhecendo a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Conitec - comissão nacional de incorporação de tecnologias no sistema único de saúde ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 4. Na hipótese em análise, é necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao paciente, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, é imprescindível. 5. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente ao segurado ampara-se no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 6. Sobre a lista de cobertura obrigatória, a legislação atual reconhece a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Conitec - comissão nacional de incorporação de tecnologias no sistema único de saúde ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 7. Ademais, a Resolução nº 335, de 24/01/2020, editada pela ANVISA, definiu os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 8. Nessa toada, o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de medicamento importado ainda não registrado pela ANVISA, teve autorização da referida agência para a importação do fármaco para uso próprio, sob prescrição médica, sendo tal medida, ainda que não possa substitua o devido registro, evidência de segurança sanitária, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão decotada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06301096620248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024). APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. LAUDO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ARBITRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O 'ato médico', definido em lei e do qual deriva a autoridade médica, significa que apenas os médicos podem atestar doenças, elaborar diagnósticos e prescrever tratamentos. Isso se baseia no fato de que o médico possui um entendimento completo sobre o estado de saúde do paciente, incluindo detalhes sutis e nuances que podem fazer uma diferença significativa no cuidado, seja um quadro clínico complexo, sensibilidade a certos medicamentos ou até mesmo um estado psicológico delicado, o médico tem a capacidade de avaliar todas essas variáveis e chegar a uma conclusão justificada sobre o tratamento mais adequado. Dado o nível de conhecimento e experiência exigido para esse tipo de avaliação, é razoável afirmar que qualquer prescrição médica fundamentada deve ser tida como necessária e só deve ser afastada com base em provas técnicas contrárias produzidas no ambiente judicial. 2. Prescrito o medicamento para controle do estado de saúde do menor, a exclusão contratual em que se apoiou a operadora do plano de saúde é arbitrária e colide com os artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea d, e 35-F da Lei 9.656/1998, daí que a cláusula respectiva deve ser considerada abusiva e contrária ao escopo do próprio contrato, por negar o medicamento simplesmente por considerar o ambiente em que ele é aplicado (hospitalar ou domiciliar). 3. Recurso provido. (TJ-DF 07202528720238070007 1903516, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Coaduna-se a este raciocínio a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça (ID 149875806), que já garantiu o tratamento em caráter liminar, reforça a convicção deste Juízo acerca da robustez do direito da autora. Por fim, no que tange a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo a compensação por danos morais em R$5.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa e proporcional para reparar o dano moral sofrido, atendendo à dupla finalidade do instituto III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a tornar definitiva a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, para CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento CANABIDIOL NABIX 1.500 30 ml, na quantidade de 12 (doze) frascos por ano, ou conforme a posologia e dosagem que venham a ser prescritas pelo médico que assiste a autora, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento. No mais, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da recusa do plano, dela deduzido índice de correção monetária, até o momento da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC em sua integralidade, a título de juros e correção monetária. Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito