Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200080-73.2024.8.06.0170.
APELADOS: ANTONIA PEREIRA ALVES, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANTIDO O JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Antonia Pereira Alves contra a sentença de ID. 19627019, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comporta dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários (Súmulas 297 e 479/STJ). 4. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação à cobrança incidente em benefício previdenciário da promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. Mas assim não o fez. 5. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade dos descontos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. 6. Tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. 7. Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária e o valor descontado na quantia total de R$ 537,58 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), o montante estabelecido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo juízo a quo, frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do banco conhecido e improvido. Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, em sendo hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se a sentença incólume em todos os demais termos. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 3º, art. 27, CDC. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019TJ-CE. - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. - TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela parte demandada e negar-lhe provimento, bem como julgar conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação manejado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator VOTO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Antonia Pereira Alves contra a sentença de ID. 19627019, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Eis o dispositivo da sentença objurgada (ID. 19627019): "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato objeto desta lide, descontados da conta da parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição, de forma dobrada, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC." Inconformado, o banco demandado interpôs apelo em ID. 19627024, pugnando pela reforma do decisum para que seja excluída a condenação em indenização pelos danos morais ou, subsidiariamente, roga pela redução do valor fixado. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação em ID. 19627027, em que pleiteia a majoração da condenação por danos extrapatrimoniais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a aplicação da correção monetária a contar da data do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela requerente e pelo promovido, respectivamente, em IDs. 19627031 e 19627037. É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecidos. O cerne da questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comporta dano moral indenizável. Mérito Verifica-se a aplicabilidade do CDC junto à matéria, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Referido diploma legal também preceitua: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Já o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, reforçou: "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.". Pois bem. Do conteúdo dos autos, constata-se não existir comprovação de pacto celebrado entre as partes em relação às cobranças incidente em benefício previdenciário da promovente, sendo certo que na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. Mas assim não o fez. Há de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade dos descontos, assim como a restituição acertadamente fixada na decisão. Tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DEFEITO NA FORMA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A. A controvérsia cinge-se em examinar a validade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados e a indenização por danos morais. 2. O banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, eis que os documentos apresentados não observaram todos os requisitos essenciais para conferir licitude ao negócio jurídico. Precedentes desta Corte (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). 3. Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes destes, e impondo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior, devendo os demais ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, em observância as súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência do ora apelante e impondo, exclusivamente, ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0201082-89.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A respeito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA RONALDA DE SOUSA FEITOSA e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. A O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. (Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame: 1. Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ambas as partes apelaram. II. Questão em Discussão: 2.Verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos realizados, analisar o dever de indenizar e a adequação do valor fixado a título de danos morais, determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente e examinar os consectários legais aplicáveis e a majoração de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ausente comprovação da contratação, presume-se a irregularidade dos descontos realizados. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre verba alimentar sem contrato válido, enseja reparação por dano moral in re ipsa. Considerando a duração dos descontos e a vulnerabilidade da consumidora, é adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. IV. Dispositivo e Tese: 4. Conhecem-se ambos os recursos. Nega-se provimento ao recurso do banco. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §11; Súmulas STJ nº 54 e 362. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp 676.608/RSTJCE, Apelação Cível nº 0204011-56.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0203347-25.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0201760-73.2023.8.06.0091 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0201175-87.2023.8.06.0166, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do requerido para NEGAR-LHE provimento, bem como em CONHECER o recurso da autora para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201175-87.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária e o valor descontado na quantia total de R$ 537,58 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), o montante estabelecido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, e a fim de unificar o entendimento desta colenda Câmara de Direito Privado, conheço do recurso do promovido, para negar-lhe provimento. Em relação ao apelo interposto pela parte autora, conheço e dou parcial provimento apenas para determinar que, em sendo hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mantendo-se a sentença incólume em todos os demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais aplicados ao Banco apelante em mais 5% (cinco por cento) do percentual fixado no Juízo de origem a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e deixo de modificar os honorários advocatícios da parte autora, tendo em vista que, vencedora em primeiro grau, pleiteia exclusivamente a ampliação do valor da condenação arbitrada em sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _____ 15