Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: LUCAS DIAS GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0204483-65.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCAS DIAS GOMES, ora apelado. Razões recursais ID. 34846447. Contrarrazões apresentadas do ID. 34846453. Ao ID. 35138233, consta termo de acordo celebrado pelas partes, no qual pugnam pela homologação da transação e extinção da demanda. É o que importa relatar. Decido. Em análise atenta, verifica-se que as partes anuíram ao termo de acordo juntado ao ID. 35138233, devidamente representadas por seus advogados. Não se olvida, ainda, que a parte promovida/apelante concedeu poderes ao seu advogado para transigir e firmar acordos, conforme extrai-se da procuração acostada ao ID. 35821685 e a parte autora também, conforme procuração de ID. 34846348. Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. Com efeito, o julgamento de mérito da ação de conhecimento não obsta que as partes formulem acordo e encontrem melhor solução ao conflito. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, nos termos das cláusulas que constam ao ID. 35138233. Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando prejudicado o presente recurso. Custas e honorários conforme acordado. Quanto à promovente/apelada, destaco que a exigibilidade das despesas fica suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Por renunciarem ao prazo recursal, certifiquem-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, remetendo à vara de origem para fins de direito. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator