Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258829-08.2024.8.06.0001.
Autor: Francisco José Soares Nogueira (representado pelo curador Alex Soares de Sousa) Apelado/Réu: Banco Bradesco S/A Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003 A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA O SUPERENDIVIDAMENTO TUTELADO PELA LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - Apelação Cível Apelante/
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o autor, ora apelante, pleiteia a limitação dos descontos mensais decorrentes de quatro contratos de empréstimo ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inaplicabilidade da referida limitação aos contratos com modalidade de débito em conta corrente, com base no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial que justificasse a intervenção judicial nos termos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida a esta Corte de Justiça cinge-se a analisar os seguintes pontos: (i) a aplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na legislação que rege os empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003) aos contratos de mútuo bancário celebrados pelo apelante, cuja forma de pagamento consiste em débito automático em conta corrente; (ii)) a caracterização da situação de superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, como pressuposto para a repactuação judicial compulsória das dívidas; e (iii) a conformidade da sentença recorrida com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085. III. Razões de decidir 3. A pretensão de estender a limitação de 30% (trinta por cento) para os contratos de empréstimo com débito em conta corrente não encontra amparo legal nem jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4. As operações financeiras objeto desta lide possuem natureza jurídica de mútuo comum com autorização de débito, modalidade distinta do empréstimo consignado, o que afasta a incidência da referida limitação. 5. A efetiva caracterização do superendividamento, apta a ensejar o procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige a demonstração da impossibilidade manifesta do consumidor de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 6. O apelante não logrou êxito em comprovar tal requisito material, uma vez que, conforme apurado na instância de origem, não há evidências concretas de que sua subsistência digna esteja inviabilizada, ou seja, não há demonstração clara de comprometimento das despesas essenciais ou de inviabilização da subsistência digna. 7. A contratação sucessiva de quatro empréstimos de valores expressivos em curto lapso temporal, por si só, não configura o superendividamento passível de tutela judicial, especialmente quando os contratos foram celebrados de forma voluntária e consciente, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira requerida que violasse o dever de crédito responsável. 8. A proteção legal visa a amparar o consumidor de boa-fé surpreendido por circunstâncias imprevistas, e não validar o endividamento excessivo decorrente de planejamento financeiro inadequado. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, a limitação percentual de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 é restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplicando, por analogia, aos contratos de mútuo bancário comum com cláusula de autorização de débito em conta corrente. 2. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021) depende da comprovação inequívoca de que o pagamento dos débitos de consumo compromete o mínimo existencial do devedor, o que não se configura quando a renda remanescente é suficiente para assegurar uma subsistência digna. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Jose Soares Nogueira, representado no processo por seu curador Alex Soares de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20290146), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (ID 20290005), o autor, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, policial militar da reserva remunerada, e que, em razão de necessidades financeiras, celebrou quatro contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, cujas parcelas mensais, somadas, alcançavam o montante de R$ 3.425,79 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). Alegou que tais descontos correspondiam a 36,43% (trinta e seis vírgula quarenta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, o que o colocava em manifesta situação de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial e sua capacidade de prover o próprio sustento e o de sua família. Fundamentou sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e no princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam os documentos descritivos de crédito dos contratos objeto da lide (IDs 20290014, 20290015, 20290016, 20290017), extratos de pagamento (IDs 20290018 a 20290023) e parecer técnico com proposta de plano de pagamento (IDs 20290024 e 20290025). Em decisão interlocutória (ID 20290028), o juízo de primeiro grau deferiu o benefício da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, considerando que as provas colacionadas não demonstravam indícios de fraude ou de abusividade nos contratos relacionados na inicial. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 20290037), na qual defendeu a legalidade das operações de crédito e dos descontos efetuados. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085. Argumentou que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente pelo autor, que autorizou expressamente os débitos, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. O autor apresentou réplica à contestação (ID 20290142), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 20290143 a ID 20290145), as partes quedaram-se inertes, o que levou ao julgamento antecipado do mérito. Na sentença (ID 20290146), a juíza singular julgou improcedente a pretensão autoral. Entendeu que a limitação de descontos não se estende aos empréstimos com débito em conta corrente, conforme pacificado pelo STJ no Tema nº 1.085. Ademais, considerou que o autor não comprovou o efetivo comprometimento do mínimo existencial, uma vez que sua renda remanescente após os descontos era superior ao patamar legal e suficiente para sua subsistência, afastando, assim, a caracterização do superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Confira-se: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Francisco José Soares Nogueira, representado por seu curador Alex Soares de Sousa, em desfavor do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor, que é idoso e policial militar aposentado, narra que contratou vários empréstimos junto à demandada devido a uma urgência financeira que o induziu ao estado de necessidade; isto é, foi-lhe disponibilizado o crédito, consentindo com o desconto. Diante disso, o requerente aponta que os débitos passaram a afetar sua subsistência, tendo em vista que o valor que sobra de seu salário, após os descontos dos empréstimos, não dá para suprir suas despesas fixas necessárias para sua subsistência e de sua família. Relata que tem um custo de vida alto, por ser da terceira idade, tem gastos com saúde, domésticos, necessidades básicas da sua vida; e, os empréstimos, geram desequilíbrio financeiro. Sobre isso, argumenta que, existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não deveria ultrapassar o limite de 30% de seus vencimentos líquidos, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. O autor, possui com a ré as seguintes dívidas: considerando o cálculo anexado aos autos: (a) Com o credor Bradesco, a dívida de empréstimo com saldo devedor total de R$ 41.480,84 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), e valor da parcela mensal R$ 814,82 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos); (b) Com o credor Bradesco, dívida de empréstimo com saldo devedor total de R$ 50.709,10 (cinquenta mil, setecentos e nove reais e dez centavos), e valor da parcela mensal R$ 1.002,91 (mil e dois reais e noventa e um centavos); (c) Com o credor Bradesco, dívida de empréstimo com saldo devedor total de R$ 23.456,26 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), e valor da parcela mensal R$ 462,52 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); (d) Com o credor Bradesco, dívida de empréstimo com saldo devedor total de R$ 52.103,59 (cinquenta e dois mil, cento e três reais e cinquenta e nove centavos), e valor da parcela mensal R$ 1.145,54 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que, somadas as dívidas, hoje, consomem mais de 36.43% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando este em clara situação de superendividamento. Sustenta que o entendimento jurisprudencial fixa que a limitação dos 30% aos descontos engloba tanto as parcelas realizadas de forma consignada em seu salário, quanto as que ocorram em conta bancária em que se recebe a remuneração, denominada conta salário. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico. No mérito, pede o reconhecimento do superendividamento e a limitação da dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, confirmando a tutela antecipada. Procuração e documentos em anexo, com destaque ao documento descritivo de crédito dos contratos nº 483246141, 480666246, 482689838 e 475971022, bem como ao extrato de pagamento de sua aposentadoria, ao parecer técnico de cálculo e plano de pagamento. A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Em contestação, o banco réu argumenta que a limitação de 30% para descontos não se aplica a contratos que preveem descontos em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário, embasando a tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, de 09/03/2022. Defende que o autor autorizou livremente a cobrança das parcelas dos empréstimos bancários, mediante desconto em folha de pagamento e débito em sua conta bancária, não possuindo, portanto, o direito de obstar, unilateralmente, o pagamento das prestações acordadas através dos descontos com os quais anuíra e que autorizara o credor a efetuar. Afirma que o contrato foi pré-fixado, tendo sido os juros e encargos devidamente informados e aceitos pelo autor no momento da celebração do negócio jurídico. Defende que o contrato prevê a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios e, no caso de superveniência de mora, a incidência sobre o valor principal de juros moratórios, de multa por mora além de comissão de permanência, tendo sido as taxas de juros fixadas de acordo com as normas do mercado financeiro, não havendo a prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Em réplica, o autor reforça os argumentos anteriormente levantados. Intimadas acerca da intenção de produzir provas, para além das documentais já anexadas aos autos, as partes quedaram-se inertes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos e já produzidas, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc. I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos. Observado que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade. Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor. No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança da alegação nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados. Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, para inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado anteriormente, busca o autor a limitação dos descontos em sua conta, em decorrência de diversos contratos de empréstimo pactuados com o banco requerido, quais sejam: i) Contrato nº 483246141: 120 parcelas de R$ 814,82 (oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos); ii) Contrato nº 480666246: 120 parcelas de R$ 1.002,91 (um mil e dois reais e noventa e um centavos); iii) Contrato nº 482689838: 120 parcelas de R$ 462,32 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos); e iv) Contrato nº 475971022: 120 parcelas de R$ 1.145,54 (um mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). De acordo com o autor, com o passar do tempo, os descontos se tornaram excessivamente onerosos, comprometendo o seu sustento próprio, razão pela qual busca a limitação de tais descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. A Lei 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor, para garantir maior proteção a consumidores em situação de superendividamento e permitir a renegociação de suas dívidas de forma justa e equilibrada. Assim, a lei, em seu art. 54-A, preceitua: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Segundo Cláudia Lima Marques, o superendividamento é a "(...) impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo" (Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e crédito, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 256). Assim, pela leitura da legislação, verifica-se a necessidade do preenchimento de requisitos, quais sejam, a boa-fé objetiva da parte e a manifesta comprovação da impossibilidade do consumidor em adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial. Para enfrentamento da questão, estabeleceu-se procedimento especial para os casos de superendividamento do consumidor, conforme arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC. O referido rito possui duas fases: (i) o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, a fim de buscar solução consensual com base na proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor naquele momento, que deve prever a quitação das dívidas em até 5 (cinco) anos; (ii) infrutífera a conciliação, caso solicitado pelo devedor, busca-se a repactuação por plano judicial compulsório, que também deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação. A lei ainda exclui determinadas situações, como dívidas decorrentes de fraude, má-fé, dolo, lesão ou ato de má administração financeira consciente e irresponsável, além dos contratos celebrados para aquisição de bens ou serviços de luxo. Destaque-se, novamente, que a repactuação das dívidas com utilização do procedimento especial não é conferida a todos os devedores, dependendo da demonstração de comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor. Neste sentido, o Decreto nº 11.567/23, alterando o dispositivo do Decreto nº 11.150/22, fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais como o mínimo existencial a ser preservado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Dessa forma, conforme os demonstrativos de pagamento apresentados pelo autor na exordial, após descontos obrigatórios, o demandante recebe salário líquido aproximadamente no valor de R$ 4.584,92 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Dessa forma, tem-se que, a princípio, encontra-se preservado o mínimo existencial. Assim, sobre os débitos (empréstimos e cheque especial com desconto em conta corrente), insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do precedente vinculante Tema nº 1.085, afastou a limitação da amortização mensal de parcelas de empréstimos da remuneração do devedor em caso de descontos realizados em conta corrente. Logo, referida limitação não deve prevalecer quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente e, entendimento análogo é aplicável às eventuais faturas de cartão de crédito. Isso porque, o desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista. Não há limitação legal para os descontos a serem implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito, uma vez que inexiste regramento legal específico. Em outras palavras: não é possível a aplicação do mesmo regramento do empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento ao mútuo específico para desconto em conta corrente ou boleto. Desse modo, em que pese à situação apresentada pelo autor, em consonância com o entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o caso de improcedência do pleito de repactuação de dívidas e limitação quanto aos contratos com desconto em conta corrente e/ou faturas de cartão de crédito. Também por este prisma se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. PEDIDO. VIA. INADEQUAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. As contrarrazões recursais visam somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. Não têm aptidão para viabilizar para a parte recorrida pretensão recursal de reforma. 2. A proteção conferida pela teoria do superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 3. O desconto em folha de pagamento - ou empréstimo consignado - beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança para o adimplemento da obrigação.
Trata-se de forma de contratação que possui limites claros nos descontos a serem efetuados, haja vista a existência de legislação específica. 4. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver pois, provavelmente, auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 5. Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão 1726761, 07039173920228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelos réus no contracheque da parte autora a 30% dos proventos do autor. Irresignação do Agravante. O financiamento com o Agravante prevê o pagamento através de boletos bancários, que não está incluído na margem consignável e, portanto, não deve ser considerado para efeito de limitação dos descontos pleiteada nos autos. Consoante jurisprudência do STJ não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente como no caso dos autos. A decisão agravada não alcança o contrato entre o agravante e o agravado, eis que o pagamento se dá através de boletos bancários. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - AI: 00949194420218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E BOLETO BANCÁRIO - SUPERENDIVIDAMENTO - NÃO CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE DESCONTOS - TEMA N.º 1.085 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 3. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver. Compete ao correntista vigiar seus gastos quando da contratação dos empréstimos com desconto em conta corrente e na utilização de cartão de crédito. [..] 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 1021384-90.2023.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Impende destacar trecho do inteiro teor do voto do E. Relator do recurso acima ementado, no seguinte sentido: "Eventuais escolhas equivocadas podem gerar arrependimento, porém a falta de planejamento financeiro não autoriza que o Poder Judiciário venha a acobertar ou substituir a escolha do consumidor que detém liberdade para contratar". No presente caso, todos os contratos apontados pelo requerente foram contraídos de forma espontânea e sem nenhum vício, consoante debatido ao longo da demanda, inclusive, foram realizados seguidamente. Portanto, as provas e alegações trazidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. É incabível desconstituir um contrato, a princípio válido e eficaz, com base no fato de que os descontos totalizam alta monta, eis que foram contraídos de forma válida.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que nego o pedido de repactuação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput, do CPC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-17 Juíza de Direito [grifado no original] Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 20290149). Em suas razões recursais, sustenta que o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao não aplicar a limitação de 30% (trinta por cento), argumentando que os descontos ocorrem em sua folha de pagamento, e não diretamente em conta corrente, o que, segundo alega, atrairia a incidência da legislação sobre o crédito consignado. Reitera a tese de superendividamento, destacando sua condição de idoso e a onerosidade excessiva dos débitos que comprometem sua dignidade. Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, conforme certificado na origem (ID 20290153). Em seguida, os autos ascenderam a este Tribunal, recaindo a relatoria do feito, por sorteio, ao eminente Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto. A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), em parecer de ID 25678895, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Termo de Redistribuição de ID 26315291. Ratificação do parecer ministerial (ID 31916361). Autos conclusos para decisão. É o relatório. VOTO I. Do Juízo de Admissibilidade Em primeiro plano, conheço do recurso, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, com dispensa do preparo, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (CPC, arts. 99, § 3º, e 1.007, § 1º). Passa-se à análise do mérito da apelação. II. Do Mérito A questão central posta em debate neste recurso consiste em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, notadamente a pretensão de limitar os descontos mensais oriundos de contratos de empréstimo pessoal ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do apelante. O apelante fundamenta sua irresignação em dois eixos argumentativos principais: primeiro, alega que os descontos são efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que atrairia a aplicação da legislação protetiva do crédito consignado; e, segundo, sustenta que a sua condição financeira se amolda perfeitamente ao conceito de superendividamento, justificando a intervenção judicial para preservar seu mínimo existencial. Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que as razões recursais não merecem prosperar. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta própria Corte de Justiça. 2.1. Da Natureza dos Contratos e da Incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia reside na correta identificação da natureza jurídica dos contratos celebrados entre as partes e, consequentemente, do regime jurídico aplicável aos descontos. O Apelante insiste na tese de que seus empréstimos são consignados. Todavia, esta afirmação é frontalmente contrariada pela prova documental que ele mesmo produziu. Os documentos descritivos de crédito, juntados com a própria petição inicial (IDs 20290014, 20290015, 20290016 e 20290017), são inequívocos ao especificar a modalidade de pagamento como "DEBITO EM CONTA CORRENTE". Esta modalidade contratual é substancialmente distinta do empréstimo consignado, no qual o desconto é efetuado pela fonte pagadora (empregador ou órgão previdenciário) diretamente na folha de pagamento, antes mesmo que a remuneração seja creditada na conta do devedor. No caso dos autos, o que ocorre é uma autorização fornecida pelo correntista ao banco para que este debite, de sua conta-corrente, os valores das parcelas devidas. Essa distinção não é meramente semântica, mas, sim, juridicamente crucial, pois atrai a aplicação de regimes legais distintos. A matéria foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Vejamos, ainda, no mesmo sentido (destaques da Relatora): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A fundamentação do referido precedente é lapidar ao explicar que a limitação legal imposta aos empréstimos consignados justifica-se pela natureza peculiar dessa operação, na qual o devedor não possui qualquer ingerência sobre o desconto, que é realizado por terceiro (a fonte pagadora). Em contrapartida, nos empréstimos com débito em conta, o correntista mantém o controle sobre os fundos depositados, podendo, a qualquer tempo, revogar a autorização de débito ou utilizar outros meios para gerir suas finanças. A autorização de débito em conta é uma manifestação da autonomia da vontade do contratante, que opta por essa modalidade de pagamento, muitas vezes em troca de condições de crédito mais favoráveis. Portanto, a sentença recorrida agiu com irretocável acerto ao aplicar a tese do Tema 1.085/STJ e afastar a pretendida limitação de 30% (trinta por cento) sobre os contratos do apelante. A alegação recursal de que se trata de empréstimo consignado carece de qualquer lastro probatório, configurando uma tentativa de distorcer a realidade fática dos autos para amoldá-la a uma tese jurídica que não lhe é aplicável. De forma elucidativa, este Tribunal (TJCE) já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3020001-39.2025.8.06.0000, cuja ementa demonstra a perfeita harmonia com o entendimento aqui exposto, ao confirmar uma decisão que limitou os descontos apenas para empréstimos consignados, ressalvando expressamente as operações de débito em conta corrente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 10.820/2003 E DA LEI Nº 14.131/2021. TEMA 1.085/STJ. RESTRIÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE A DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 54-A E 104-A E SEGUINTES DO CDC (LEI Nº 14.181/2021). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. PLANO DE PAGAMENTO INDICATIVO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto em face da decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência, em demanda de superendividamento, para limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados, sob fundamento de que os abatimentos mensais ultrapassam a margem legal e comprometem o mínimo existencial do consumidor/agravado. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos em folha/benefício previdenciário, à luz da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e da disciplina legal da margem consignável, bem como a compatibilidade da medida com o Tema 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), não se admitindo, ademais, medida de efeitos irreversíveis (§3º). 4. A probabilidade do direito decorre da documentação que evidencia descontos mensais em empréstimos consignados em percentual superior ao limite legal, comprometendo parcela relevante do benefício previdenciário (43,64%) e, por conseguinte, o mínimo existencial do consumidor, em contexto de superendividamento (arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC). 5. O perigo de dano se evidencia pela continuidade de descontos expressivos que inviabilizam a subsistência digna do agravado, impondo-se a preservação do mínimo existencial e a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 6. A decisão recorrida observou o Tema 1.085/STJ, ao restringir a limitação apenas aos contratos de empréstimo consignado sujeitos à margem legal, sem estender a medida a hipóteses distintas (como débito em conta-corrente). 7. O plano de repactuação apresentado indica boa-fé e interesse negocial, compatível com a sistemática dos arts. 104-A e 104-B do CDC, reforçando a adequação da medida liminar para resguardar a finalidade do microssistema do superendividamento. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30200013920258060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) [grifei] Assim, resta evidente que o principal fundamento do apelo não se sustenta. 2.2. Da Não Caracterização do Superendividamento para Fins de Repactuação Compulsória O segundo pilar da argumentação recursal é a alegação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que teria o condão de justificar a revisão e a repactuação compulsória dos contratos. A referida legislação representou um avanço significativo na proteção do consumidor, ao criar um microssistema para prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) conceitua o fenômeno como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". No entanto, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021 não instituiu direito subjetivo automático à redução judicial das parcelas contratuais a percentual fixo da renda do consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento do conjunto das obrigações de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a construção de solução compatível com o modelo legal de tratamento global do passivo. Não se presta, portanto, à simples substituição do pactuado por limitação linear de descontos, sobretudo quando ausente prova de inviabilização da subsistência digna do devedor. A análise de tal dispositivo revela a necessidade de preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) a boa-fé do consumidor; (ii) a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas; e (iii) o comprometimento do mínimo existencial. No caso dos autos, a magistrada sentenciante concluiu, de forma acertada, que o apelante não logrou comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial. Conforme se depreende dos extratos de pagamento, utilizando-se, como exemplo, o extrato de ID 20290019, a remuneração bruta do apelante ultrapassa os R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, mesmo após todos os descontos incidentes em folha, sua renda líquida se mantém em torno de R$ 4.575,15 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos). O Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta a preservação do mínimo existencial, estabeleceu, em seu art. 3º, que este corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora tal valor possa ser objeto de críticas doutrinárias por sua aparente modicidade, ele constitui o parâmetro legal vigente. É inegável que a renda remanescente do apelante (R$ 4.575,15 - ID 20290019), mesmo após o pagamento integral das parcelas dos empréstimos (R$ 3.425,79 - ID 20290005 - fl. 4), é superior ao piso legal (R$ 600,00), o que descaracteriza a "impossibilidade manifesta" de arcar com suas despesas essenciais, notadamente se considerarmos, ainda, que ao patrimônio do autor foi incorporado o valor de R$ 167.874,88 resultante do somatório dos empréstimos indicados na inicial (ID 20290014 a ID 20290017). Ademais, a própria noção de superendividamento protegido pela lei pressupõe uma situação em que o consumidor, de boa-fé, é levado ao endividamento por um "acidente da vida", um fato imprevisto e imprevisível que abala sua estrutura financeira. No caso em tela, o que se observa é a contratação voluntária e sucessiva de quatro empréstimos de valores consideráveis em um curto período, o que denota, no mínimo, uma falta de planejamento financeiro, e não um infortúnio. Conforme bem ponderado pela sentença, "as provas e alegações trazidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis". Nesse contexto, a intervenção judicial para alterar os termos de contratos validamente celebrados seria uma medida extrema, que violaria a autonomia privada e a segurança jurídica, sem que estivessem presentes os pressupostos autorizadores previstos na Lei do Superendividamento. Ressalta-se que o posicionamento adotado encontra respaldo nos pareceres da douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ (IDs 25678895 e 31916361), que, em ambas as oportunidades, opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a correta aplicação do Tema 1.085/STJ e a ausência de comprometimento do mínimo existencial que justificasse a procedência da demanda. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência recorrida por seus próprios fundamentos. Desprovido o apelo em sua integralidade, majoro, a título recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11)[1], observada, contudo, a suspensão da exigibilidade do encargo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor/apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Imprima-se celeridade ao feito, porquanto o recorrente insere-se na hipótese de prioridade estabelecida no art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa - ID 20290008). É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G14 [1] "A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior." (REsp n. 2.112.326/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025)