Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0244099-89.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 26ª VARA CÍVEL APTE/APDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APTE/APDA: ALLIANZ SEGUROS S/A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas pela concessionária e pela seguradora contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação, condenando a concessionária a restituir os danos materiais, fixando os juros e a correção monetária a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: I) definir se a concessionária de energia responde pelos danos causados por falha na prestação do serviço; II) verificar a possibilidade de a seguradora propor ação regressiva por sub-rogação; e III) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Há comprovação de que a ocorrência de danos nos equipamentos do segurado se deu em razão de oscilação elétrica na rede, e a concessionária não apresentou prova em sentido contrário, descumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica. 5.A seguradora demonstrou o pagamento da indenização ao segurado e, por força do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, adquiriu o direito de ajuizar ação regressiva contra o responsável. 6."O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo da ré conhecido e não provido. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.As ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e 2.A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, podendo propor ação regressiva para reaver os valores pagos." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Processo Civil, 373, inciso II; Código Civil, artigos 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 786 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/8/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, publicado em 1º/2/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; TJCE, AC: Apelação Cível - 0156495-76.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/2/2025, data da publicação: 19/2/2025; TJCE, Apelação Cível - 0267319-53.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/11/2024, data da publicação: 7/11/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/5/2025, data da publicação: 14/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao tiradodo pela concessionária ré, e dar parcial ao apelo autoral, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 27690825), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para condenar a parte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.920,00 (quinze mil, novecentos e vinte reais). O comando foi, ainda, confirmado por ocasião da apreciação dos embargos declaratórios (Id. 27690835). Nas razões do recurso (Id. 27690831), a parte defende não ter praticado qualquer ato ilícito, não constando no sistema qualquer reclamação administrativa por parte do cliente. Sustenta que sua responsabilidade se limita até o ponto de entrega, não podendo ser penalizada por possível defeito da instalação elétrica. Discorre sobre a inexistência de danos materiais, com base nas premissas já delineadas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas por ALLIANZ SEGUROS S/A, requerendo o desprovimento do recurso (Id.27690842). A mesma parte também apresentou apelação, almejando ajuste na atualização do julgado (Id. 27690839). Contrarrazões acostadas por ALLIANZ SEGUROS S/A, requestando o desprovimento do intento (Id. 27690846). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes apelos. A sentença recorrida prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 27690825), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, para condenar a parte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.920,00 (quinze mil, novecentos e vinte reais). Pois bem. O cerne da apelação defendida pela concessionária repousa na suposta ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito, sob a tese de que não foram localizadas ocorrências na rede elétrica na área do segurado e de que sua responsabilidade se limitaria ao ponto de entrega. Ressalte-se, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de serviço público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator o Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/8/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/8/2024) (destaquei) Vale assinalar que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo também aplicável a legislação consumerista, que reforça esta responsabilidade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a concessionária responde pelos danos causados a seus usuários por defeitos relativos à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Nesta senda, a ALLIANZ SEGUROS S/A logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço, apresentando a apólice, o aviso de sinistro, os laudos técnicos de empresa especializada atestando que a queima dos equipamentos do segurado (módulo TMS50 e Eco Driver Op. de Porta) foi causada por descarga elétrica/variação de tensão (Id. 27690766), e o comprovante do pagamento da indenização securitária (desembolsos datados de 05/07/2023 e 13/07/2023 - Ids. 27690770 e 27690771). Dessa forma, a seguradora deu prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessionária, detentora de superior capacidade técnica e de acesso a informações relativas ao monitoramento de sua rede de distribuição, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de sua conduta ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, seja o fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A mera afirmação de que seus sistemas internos não registraram a ocorrência não é suficiente para elidir o nexo causal, transferindo-se a responsabilidade do evento danoso para terceiros, sem prova robusta em sentido contrário. Oportuno advertir que, tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, detentora de superior capacidade técnica e operacional, bem como de fácil acesso aos registros e documentos pertinentes, era seu dever acostar aos autos prova documental que comprovasse a regularidade da prestação do serviço. Nesse ensejo, verifica-se que a parte requerente/apelado comprovou a realização do pagamento ao segurado (Ids. 27690770 e 27690771). Portanto, deve ser aplicado ao caso o direito à sub-rogação previsto no Código Civil: Artigo 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Reporto-me, ainda, aos seguintes precedentes desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO CREDITÓRIO DOS SEGURADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. PRESENTES PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA E NA REGIÃO INDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 786, do Código Civil e Súmula nº 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se, nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. 2. A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Em que pese a relação estabelecida entre as partes ser nitidamente de consumo, a parte autora não se exime de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. 4. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, sendo necessário, para tanto, a comprovação de três elementos, quais sejam: ação ou omissão da concessionária; ocorrência de dano indenizável; e, por fim, o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o prejuízo efetivamente sofrido. 5. Na hipótese, presente indícios de que o incêndio ocasionado decorreu de falha elétrica, e não por conduta criminosa, nos termos da norma prevista no artigo 373, I, do CPC, considerando as provas acostadas, devendo ser julgado procedente o pedido regressivo por reparação de alegado incêndio comprovado pela Seguradora apelante, vez que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatória de demonstrar não ter ocorrido falha na prestação do serviço na data e local do incidente, e tampouco de que não ocorrera manutenção nas proximidades do local afetado, no período da manhã do dia do incêndio. 6. Desprovido o apelo, com supedâneo no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1(destaquei) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR FALHA DA ORA APELANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.2 (destaquei) Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da decisão recorrida. No que toca à atualização do julgado (objeto de apelo da parte autora), entendo que o comando sentencial realmente está incorreto no que toca aos termos iniciais, valendo lembrar que tal matéria pode ser, inclusive, apreciada de ofício pelo Tribunal, por ser questão de ordem pública. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora passaram a observar as disposições dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic como base dos juros moratórios. Veja-se: Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta Primeira Câmara de Direito Privado, até então, vinha adotando critério misto, aplicando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC até 30/8/2024, e, a partir de 31/8/2024, a Taxa Selic deduzida do INPC, com base na nova redação do art. 406 do CC e no princípio do tempus regit actum: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […] (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025.)(destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC), consolidando o entendimento de que: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada pelo STJ, de caráter vinculante e uniformizador, deve prevalecer e ser observada obrigatoriamente, por conferir segurança jurídica e uniformidade à aplicação dos consectários legais nas condenações de natureza civil. A partir dessa orientação, o STJ definiu a seguinte sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Na espécie, tratando-se de responsabilidade alusiva à relação contratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), enquanto que os juros desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Quanto aos índices, devem ser respeitados os parâmetros fixados anteriormente, vedada cumulação da SELIC e IPCA. ISSO POSTO, conheço do apelo interposto pela Companhia Energética do Ceará (Id.27690831), mas para negar-lhe provimento. Conheço do apelo manejado por Allianz Seguros S/A (Id.27690839), para dar-lhe parcial provimento, determinando que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), enquanto que os juros desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Quanto aos índices, devem ser respeitados os parâmetros fixados na fundamentação, vedada cumulação da SELIC e IPCA no mesmo período. Por via de consequência, o desprovimento integral do apelo da parte ré impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça3. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0156495-76.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/2/2025, data da publicação: 19/2/2025. 2Apelação Cível - 0267319-53.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 6/11/2024, data da publicação: 7/11/2024. 3"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (destaquei)